quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

"Minha mãe dizia que se você quer que uma coisa saia bem feita, mate o cara você mesmo".

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Do filme Segurança de Shopping, excelente filme de ação e comédia, com Kevin James. Vale a pena ser visto com toda a família. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Conforme o art. 517, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após traspassado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal, qual seja, 15 (quinze) dias.

Para levar a cabo o protesto, cabe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Neste caso, a referida certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará: 

I - o nome e a qualificação do exequente e do executado;

II - o número do processo;

III - o valor da dívida; e,

IV - a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Caso o executado tenha proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda (que está sendo executada), poderá requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

Comprovada a satisfação integral da obrigação e a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento.

Finalizando, é importante deixar registrado que aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

"Compre quando houver sangue nas ruas".

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Nathan Mayer Rothschild, 1º Barão de Rothschild (1777 - 1836): banqueiro e empresário alemão. De origem judaica, a família Rothschild virou sinônimo de riqueza e prosperidade. Admirados por uns, odiados por outros, os Rothschilds se tornaram a dinastia de banqueiros mais famosa, mais duradoura e mais rica da história. A fantástica história destes empreendedores, que saíram da extrema pobreza para a riqueza fabulosa, merece ser conhecida e estudada. Um exemplo de perseverança, empreendedorismo e determinação. Recomendo!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Openhearted Rebellion.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o art. 516, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o cumprimento da sentença será efetuado perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; e,

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

(Obs.: o conteúdo abordado acima diz respeito a regras de competência. Ver também art. 781, CPC.)

Nas situações II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Por fim, importante salientar que, todas as questões relacionadas à validade do procedimento de cumprimento da sentença, bem como dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididos pelo juiz. É o que dispõe o art. 518, CPC.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Sempre procurei transformar os desastres em oportunidades".

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John Davison Rockefeller (1839 - 1937): magnata norte-americano, dono de inúmeras empresas, fábricas e indústrias. Admirado por alguns, temido e odiado por muitos, Rockefeller ergueu uma fortuna sem precedentes até hoje na trajetória do capitalismo, tornando-se o primeiro self-made man da história. Apesar de ter passado fome durante a infância tornou-se um dos homens mais ricos de todos os tempos, um verdadeiro ícone do capitalismo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

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Consoante o art. 515, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), são títulos executivos judiciais:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Obs.: note-se que o texto legal não traz a expressão "sentença", mas "decisão", o que dá margem para decisões definitivas ou provisórias.

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nas situações descritas nos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

Já em se tratando de autocomposição judicial, esta pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

O rol dos títulos executivos judiciais é taxativo; portanto, não há para onde correr, caro estudante, tem que memorizar...


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
Direito Processual Civil - Execução Civil da Sentença (apontamentos iniciais), disponível em <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2020/02/blog-post_24.html>. Acesso em 23 de Março de 2020, às 23:09h.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA (APONTAMENTOS INICIAIS)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1.


Executar, no âmbito do Direito Processual Civil, significa satisfazer uma prestação devida. A execução, por seu turno, pode ser espontânea ou forçada.

Execução espontânea é aquela na qual o devedor, espontaneamente, cumpre de maneira voluntária a prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer ou um dar (dar dinheiro ou dar coisa distinta de dinheiro). A execução forçada, por seu turno, se dá quando o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

No Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) o tema é trazido dos arts. 513 ao 538 (Do Cumprimento da Sentença); e também dos arts. 771 ao 925 (Do Processo de Execução). 

Ora, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente.

O devedor, por seu turno, será intimado para cumprir a sentença pelos seguintes meios:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento (AR), quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese IV, mais adianta transcrita;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, CPC, não tiver procurador constituído nos autos. Diz o § 1º do art. 246, do CPC: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio"; e,

IV - por edital, quando, citado por esta forma, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Vale salientar que, nas situações II e III, será considerada feita a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente. A esse respeito, importante acrescentar que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Em situações assim, fluem os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo (art. 274, PU, CPC).

Se o requerimento do exequente citado alhures for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será realizada na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos. Em casos assim, deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; também deverá ser observado o disposto no art. 274, PU, CPC.

Por fim, lembremo-nos que, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de quem não tiver participado da fase de conhecimento, seja ele fiador, coobrigado ou corresponsável. É o que dispõe o § 5º, do art. 513, CPC. 



Fonte: 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 

DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, - Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de fevereiro de 2020

"DEUS faz aritmética".

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Johann Carl Friedrich Gauss (1777 - 1855): astrônomo, físico e matemático alemão. Gênio precoce, reza a lenda que aos sete anos de idade já desenvolvia cálculos que vieram a dar origem à progressão aritmética. Suas contribuições foram de fundamental importância para a análise matemática, astronomia, eletroestática, estatística, geodésia, geofísica, geometria diferencial, óptica e teoria dos números. Por causa dessas esplêndidas contribuições, alguns atribuem a Gauss a alcunha de "princeps mathematicorum" (o príncipe da matemática) ou, ainda, "o mais notável dos matemáticos". Este gênio do conhecimento humano nos deixou há exatos 165 anos.      


(A imagem acima foi copiada do link Não Passarão!)

QUEM É SAFADO NESTA HISTÓRIA?

Comentário (inoportuno?) numa situação pitoresca

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Certa vez, numa visita à cidade onde nasci e me criei - Aracoiaba/CE -, a avó de uma colega minha veio meio que desabafar sobre o recente namoro da neta. A avó estava preocupada porque a menina era moça de família, direita e respeitada, e tinha encontrado um namorado preguiçoso, vagabundo, mulherengo e cachaceiro...

Resumidamente, disse-me a "vovó coruja":

- André, me ajude... já não sei o que faço!... Nandinha (nome fictício) arranjou um rapaz sem futuro. O menino não quer saber de trabalho, nem de estudo, vive na farra, trai minha neta e já terminou com ela umas três vezes. Pense num homem safado!!!

Eu, meio sem graça, respondi prontamente:

- Peraí, o namorado da sua neta trai ela, ela sabe disso e ainda aceita continuar o namoro? Acho que a safada nesta história é outra pessoa...

Depois dessa, nunca mais a "vó coruja" me pediu conselhos amorosos... Mas a neta continuou saindo com "homens safados".


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Adolescente.)

sábado, 22 de fevereiro de 2020

"A Matemática não mente. Mente quem faz mau uso dela".


Albert Einstein (1879 - 1955): cientista judeu, considerado por muitos como o cérebro mais brilhante que o mundo já viu. Einstein foi um dos muitos cientistas judeus que fugiram da Alemanha por medo da perseguição dos nazistas. Escapou dos campos de concentração, pôde continuar seus estudos - contribuindo para o desenvolvimento de toda a humanidade - e ainda viu seus perseguidores mortos ou presos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)