"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão
Sentença é o pronunciamento do juiz por meio do qual, decidindo ou não o mérito da causa - fundamentado nos arts. 485 e 487, CPC -, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).
Importante frisar que tanto acórdãos, quanto decisões proferidas por relator, também podem fundar-se nas hipóteses dos arts. 485 e 487, CPC (o mesmo não se pode dizer da decisão interlocutória). Assim, para que seja sentença, não faz diferença saber qual o conteúdo do pronunciamento, se ele resolve ou não o mérito, por exemplo. É imprescindível saber qual o efeito do pronunciamento em relação ao procedimento em primeira instância: se põe fim a uma das fases, é sentença.
Quanto às fases do processo, é importante fazer menção à ressalva do § 1º, art. 203. Ora, alguns processos que tramitam pelo chamado rito especial estão divididos em mais de uma fase, como o procedimento de demarcação de terras e o de exigir contas.
Do mesmo modo, também pode acontecer de um processo que tramita pelo procedimento comum desdobrar-se em mais de uma fase. Exemplo clássico, a sentença que encerra a fase cognitiva e impõe um dever de pagar, a satisfação do crédito se dará numa nova fase processual, qual seja, a fase executiva.
Logo, tanto no procedimento comum, quanto no especial, sentença é o pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo, seja essa fase cognitiva ou executiva. Assim, existirão tantas sentenças quantas sejam as fases do procedimento que se encerram.
É ela também que extingue o processo, como dispõe o art. 316, CPC: "A extinção do processo dar-se-á por sentença". Em que pese essa expressa disposição do CPC, vale salientar que nem todo processo é extinguido por sentença, da mesma forma que nem toda sentença enseja a extinção do processo.
Explica-se: pode-se extinguir o processo por acórdão (numa ação cuja competência é originária de tribunal), ou por decisão monocrática (relator no tribunal que indefere liminarmente a petição inicial e contra essa decisão não é interposto agravo interno).
E mais: se contra uma sentença for interposto recurso, o processo não será extinto, mas se dará continuidade a ele. Da sentença, cabe recurso de apelação. (CPC, art. 1.009)
Bibliografia:
Alexandria de Oliveira, Rafael; Braga, Paula Sarno; Didier Jr., Fredie: Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. vol. 2, 12. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016;
Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;