quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (IV)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Súmula 48/STJ: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque".

Há jurisprudência, com base na Súmula 48/STJ, que não só em relação ao cheque falsificado, mas ao estelionato na forma  básica, a competência é sempre do lugar em que ocorreu a vantagem ilícita. 

crime de falso testemunho, em que pese haver alguma discussão quando praticado por meio de precatória, há o entendimento de que, quando ocorre, a competência para processar e julgar seria do juízo deprecado. Mas há de se observar que, se essa carta precatória (isso é um precedente do Supremo) for cumprida pelo sistema de videoconferência, em que a audiência é presidida pelo próprio juiz deprecante, o professor Walter Nunes entende que a competência vai ser do juízo deprecante e não, como no modelo tradicional, do juízo deprecado. Essa jurisprudência do Supremo se deve porque, como o ato processual era presidido pelo juiz deprecado, em outra localidade, naturalmente que o crime era praticado no juízo deprecado. 

Mas, se esse depoimento é prestado utilizando-se do modelo da videoconferência, o douto professor entende que há de ser modificado esse entendimento, porque, na verdade, o ato (audiência), apesar de estar sendo praticado à distância, está sendo realizado no juízo  deprecante, e não no juízo deprecado. 

crime de imprensa trazia uma regra também específica. Todavia, o STF considerou revogada a lei a partir da Constituição de 1988. No crime falimentar há uma jurisprudência de que o local da infração, e, por conseguinte, o juízo competente, é o do juízo criminal onde ocorreu a quebra da empresa. 

Nos crimes qualificados pelo resultado, naturalmente, a competência é do lugar do evento que qualifica a ação ilícita. Em se tratando do uso de documento falso, a competência é o lugar da falsificação do documento, todavia, se desconhecido este lugar, a competência se firma pelo lugar em que se fez o uso dessa documentação falsa. No crime de extorsão mediante sequestro, como se trata de um crime formal ou de consumação antecipada, a competência será determinada pelo lugar em que se deu a privação do direito de locomoção do ofendido ou vítima. É irrelevante, por conseguinte, o local em que foi feito o pagamento do resgate. 

O professor aponta, ainda, um questionamento pertinente, qual seja, qual o juízo competente para a eventual aplicação da lei nova mais benéfica. Na interpretação da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), chega-se à conclusão de que essa competência é do juiz da execução.

Nos crimes praticados pela internet, também há uma certa divergência no que concerne ao local da infração. Isso se dá porque a abrangência desse tipo específico de crime engloba várias localidades do território nacional. Em razão disso, o STJ tem entendimento firmado que essa competência se define pela prevenção. Explica-se. O juízo que primeiro tomar conhecimento dos fatos que se tronam competentes para a apreciação do caso. 

art. 70, do CPP, depois de tratar, no caput, do crime consumado e do crime tentado, vai tratar também do crime à distância. Isso vem disposto no § 2º do respectivo artigo: "Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado". Tal hipótese corresponde, por exemplo, ao envio de carta-bomba. Primeiro estabelece-se se será aplicada a lei brasileira (conforme art. 6º do CP) para, só então, definir qual o juízo competente, pelo que as regras do Código de Processo Penal não se atritam com as do Código Penal. 

Pelo contrário, elas se complementam. O CP emite normas de direito internacional privado, e de declaração de soberania e de como é aplicada a lei brasileira (limites de aplicação). Se for definido que um crime é de responsabilidade de apuração do Brasil, nada obstante outro país também defina sua competência, o CPP vai definir qual é o órgão jurisdicional competente. Se se aplica a lei brasileira, ou não, quem define é o Código Penal, e o Código de Processo Penal vem complementar para dizer, então, qual será o juízo competente. 

Pode ocorrer que, não raro, haja uma incerteza quanto ao local de ocorrência do crime. Nas grandes cidades, principalmente capitais, muitas vezes ocorre essa indefinição nos crimes praticados no entorno dessa metrópoles. De um lado temos, por exemplo, as capitais, do outro lado, as cidades do interior. Assim, por exemplo, num acidente envolvendo veículos, pode ser suscitada uma incerteza quanto ao efetivo local em que se deu a infração. Neste caso, a competência é firmada pela prevenção, ou seja, o juízo das cidades objeto de dúvida, que primeiro tomar conhecimento, torna-se prevento. 

A mesma coisa se dá na hipótese do crime continuado, praticado em mais de uma jurisdição. Se os crimes são de mesma gravidade, o modo de resolver essa situação é pela prevenção. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (III)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Foz do Iguaçu: município paranaense por onde entra muita mercadoria em território nacional, engendrando os crimes de contrabando ou descaminho.

Na hora de definir que a competência é relativa, a circunstância de se ocorrer o julgamento, em razão de não ter sido suscitada exceção de competência, essa competência se torna prorrogada e não haverá de se suscitar a nulidade pela incompetência. Inclusive, também uma singularidade do processo penal (diferentemente do processo civil), mesmo em se tratando de competência relativa, o juiz pode, de ofício, declinar da competência. Em razão dessa singularidade, vamos evidenciar muito isso quando analisarmos a jurisprudência e a quantidade de súmulas do STJ sobre esse tema da competência do lugar da infração. 

A esse respeito, a primeira súmula que chama atenção é a Súmula 521/STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". A referida súmula trata da competência no caso de crime de estelionato praticado em razão da emissão de cheque sem fundos. 

O Supremo define que nesse caso o juízo competente não é o do local da praça onde se obteve a vantagem ilícita, mas, sim, onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Essa súmula é bastante criticada porque, como há de se saber, em se tratando de título de crédito representado por cheque, o sacado é instituição financeira. Diz-se que através da Súmula 521/STF o Supremo pretendeu resguardar os interesses das instituições financeiras, definindo o lugar da infração o local da recusa do pagamento pelo respectivo banco. O professor foi enfático ao citar esse caso para corroborar sua tese de que como essas questões não são de fácil solução.

De toda sorte, o STJ editou a Súmula 48: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque". Essa súmula trata da competência, conforme o lugar da infração, em se tratando de cheque falsificado. Percebemos que a Súmula 521/STF trata de estelionato com cheque sem provisão de fundos. A Súmula 48/STJ, por seu turno, refere-se a cheques falsificados. 

No caso da Súmula 48/STJ, o STJ define que o juízo competente é o do local da obtenção da vantagem ilícita, e não do local onde houve o pagamento pelo sacado. Temos, portanto, situações distintas entre as duas súmulas, o que revela uma complexidade nas várias situações para definir-se, propriamente, qual é o local da infração. 

Na hipótese do crime de contrabando ou descaminho, temos a Súmula 151/STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens". Na verdade, o crime de contrabando ou descaminho está consumado a partir do momento em que se dá o ingresso em território nacional do produto do ilícito (contrabando), ou com a supressão do pagamento do tributo devido (descaminho). Porém, por uma questão pragmática de política judicial, o STJ e o STF findaram, nesse caso, definindo que o juízo competente será aquele em que se deu a apreensão dos objetos fruto do ilícito. 

A esse respeito, imaginemos, por exemplo, o caso da cidade de Foz do Iguaçu. Ora, em diversas situações os indivíduos conseguem adentrarem em território nacional, passando pelas barreiras alfandegárias localizadas na cidade, e ao chegarem em outra cidade de destino, têm suas mercadorias apreendidas. Se não fosse o entendimento da Súmula 151/STJ, em rigor, todos esses processos, com os investigados residindo em outros Estados da Federação, deveriam ser processados e julgados em Foz do Iguaçu. Já este município paranaense ficaria abarrotado de processos, necessitando criar uma vara federal de proporções faraônicas, para poder dar conta de tantos casos, vindos das mais longínquas cidades brasileiras. Ademais, se assim fosse, também existiria a dificuldade da instrução do processo uma vez que os acusados, via de regra, seriam de outras unidades da federação. 

Também havia uma certa divergência no que tange ao crime de uso de passaporte falso. Para resolver isso, o STJ passou a definir que o competente neste caso é o juízo federal no qual se deu a consumação do delito. Para todos os efeitos, a consumação do delito é o uso em si do passaporte. Esse entendimento serviu para dirimir uma série de situações que trouxessem essa divergência. 

Outra súmula que também merece destaque é a Súmula 206/STJ: "A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Nos Estados, os Tribunais de Justiça (TJ's), até por meio de resolução, não podem criar uma vara mas podem especializar determinada vara. Agora, o que não pode o TJ ao especializar uma vara é definir que ela será competente, por exemplo, para todos os crimes que venham a ser praticados no território daquele Estado. Porque, neste caso, estaria sendo alterada a competência em razão do lugar da infração. A chamada 'especialização' pode ser feita, mas deve ser observada a regra geral, qual seja, a de que a competência se dá pelo local em que foi praticado ou em que se consumou o crime. 


(A imagem acima foi copiada do link Loumar Turismo.)

terça-feira, 2 de julho de 2019

"Meu pai costuma dizer sempre que se, quando você morrer, se tiver feito cinco amigos verdadeiros, então você teve uma vida notável".


Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios abrangem liderança, motivação e governança corporativa. Eu li, por exemplo, o livro Iacocca - Uma Autobiografia, e recomendo. 

Iacocca foi presidente da Ford Motor Company e, após ser demitido desta por perseguição, foi convidado para trabalhar na Chrysler Corporation, reerguendo financeiramente a mesma. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. Esse grande líder faleceu hoje, aos 94 anos de idade, no bairro de Bel Air, cidade de Los Angeles, estado da Califórnia (EUA).
  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (II)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Beccaria: já pregava o caráter preventivo da pena há cerca de 250 anos.

Como se sabe, a pena também tem um caráter preventivo e, a circunstância de existir o processo penal no local onde ocorreu o crime, isso serve para evidenciar e demonstrar à sociedade que aquele crime não ficou impune. Com isso, as pessoas não só satisfazem o seu interesse de responsabilização penal de quem praticou a conduta criminosa, mas também fica o 'exemplo' do que acontece com o agente que transgride as normas de convivência no ambiente criminal. 

Essa territorialidade tem esses aspectos preponderantes, daí porque não teria sentido nenhum, num literalidade interpretativa do dispositivo que, no caso imaginado, seria a competência do local onde ocorreu a consumação do crime. Por isso que parte da doutrina, e há precedentes jurisprudenciais, no sentido que esse caput, do art. 70, do CPP, há de ser entendido em seu conjunto. Juntando-se a primeira parte com a segunda parte. Na segunda parte, quando o legislador fala da tentativa, diz que o local da infração é o local onde se deu o último ato de execução

Aqui também se aplica quando o crime é consumado. Se imaginarmos o exemplo de alguém alvejado por disparos de arma de fogo, num Estado da Federação, seja socorrido e transportado para outro Estado, para atendimento médico, e aí chegando, o agressor conseguisse finalizar a execução, aí, sim, seria competência a deste lugar onde se consumou a infração. 

Assim, segundo o palestrante Walter Nunes, não há antinomia entre o que prevê o caput, do art. 70, do CPP, e o art. 63, da Lei nº 9.099/1995, na definição de competência. Em todo caso, o que vai definir, seja no crime consumado ou tentado, seja um crime afeto à jurisdição comum, ou do juizado especial, o que definirá o lugar da infração é aquele no qual foram praticados os últimos atos de execução, e não propriamente onde ocorreu o evento morte

Como critério estabelecido no ambiente cível (processo civil), a competência territorial é ditada mais no interesse das partes. Por conseguinte, essa competência territorial passa a ser tida como uma competência relativa. Só que no ambiente criminal, essa competência definida pelo lugar da infração não se dá em razão do interesse das partes, mas, sim, para uma melhor prestação da atividade jurisdicional, sendo, portanto, competência absoluta. 

Isso também ocorre para que a apuração de ilícito demonstre à sociedade que os agente que perpetraram a infração não ficarão impunes, satisfazendo o interesse social quanto à busca da responsabilidade criminal. Isso fica dentro da proteção da sociedade em geral, passando um sentimento de segurança coletiva. Pode-se somar a isso os chamados fins preventivos da pena, uma vez que se o processo fosse desenvolvido em outra localidade, muito provavelmente as pessoas do local em que ocorreu o crime não saberiam, sequer, da existência do processo ou de que teria ocorrido a punição. 

Quanto a isso existe militância, principalmente em cidades do interior. Quem atua como juiz, promotor, defensor ou advogado percebe que a sociedade faz um efetivo acompanhamento, principalmente de crimes que geram grande repercussão. 

O ouvinte mais atento pode se indagar: Por que, nada obstante todas essas considerações, a maioria da doutrina e da jurisprudência, STF e STJ firmam passo no entendimento de que essa competência é relativa? O palestrante Walter Nunes vê isso mais como uma questão de pragmática, uma vez que existem inúmeras situações de dificuldades em se estabelecer, propriamente, qual é o juízo competente em razão desse critério de competência. E se, eventualmente, se entendesse que essa competência seria absoluta, teríamos no Judiciário uma gama muito grande de processos que, depois do trâmite em julgado, seriam anulados em razão de problemas na competência. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (I)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência regulada pelo CPP: outra excelente videoaula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesse outro vídeo, integrante da sua série de videoaulas, o professor doutor e Juiz Federal Walter Nunes da Silva Junior explica de maneira clara, didática, simples e objetiva a respeito do assunto competência, de uma perspectiva do Código de Processo Penal. Interessante salientar que, para uma melhor compreensão deste vídeo (Competência Regulada Pelo CPP), o ouvinte deve ter visto, previamente e nesta ordem, outros dois vídeos do professor: Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais Competência por prerrogativa de função

Ora, definido qual segmento do Poder Judiciário competente para apreciação da matéria, o Código de Processo Penal (CPP) vai dizer qual é o órgão jurisdicional, daquele segmento do Judiciário, que será o competente para julgar. O Código de Processo Penal começa a regulamentar essa matéria a partir do art. 70, contido no TÍTULO V, Da Competência. O referido artigo estabelece a regra geral de competência do CPP, que é o territorial, ou seja, em razão do lugar da infração

No art. 69, CPP o legislador, sistematizando a forma como trata a matéria, elenca os critérios de determinação da competência jurisdicional no ambiente do processo penal. Essa competência é regulada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção; e pela prerrogativa de funçãoA competência pelo lugar da infração está regulamentado no art. 70, do CPP, primeira parte, a qual define o lugar da infração quando se trata de crime consumado. A forma como redigido esse dispositivo deixa esclarecido, no caput, que a competência  se dá no lugar em que se consumar a infração.

Observa-se que, na verdade, essa regra não se confunde com a do art. 4º do Código Penal (CP), que define o momento que se considera praticado o crime. Ali, a regra do CP é para definir a aplicação da lei penal no tempo. Enquanto que aqui, no CPP, é para definir o órgão jurisdicional competente para apreciar o caso concreto. Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre uma regra e outra, uma vez que cada uma delas, em seu campo de atuação, disciplinam coisas distintas. 

Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também traz uma regra a respeito e expõe no art. 63 que a competência é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. À primeira vista, essa regra, e há doutrinadores que salientam isso, se contrapõe à regra do CPP, o qual elegeu como critério para definição da competência o local da consumação, enquanto que a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu o lugar da prática da infração penal. Porém, conforme o entendimento que venha a ser dado a essa primeira parte do caput, do art. 70, do CPP, as regras, na verdade, vão ser idênticas, não havendo, pois, divergência entre uma e outra.  

A divergência ocorre, por exemplo, quando a ação ilícita é praticada em determinada localidade e a consumação só ocorre em outro local, especialmente nos casos de homicídio. Pode ocorrer a hipótese de uma pessoa ser alvejada numa determinada unidade da federação, ser socorrida e transferida para outra unidade da federação e, só então, vir a óbito. Neste caso, a indagação pela regra do Código de Processo Penal é: a competência seria do lugar onde foi praticada a ação, ou onde, efetivamente, foi consumado o crime

Ora, não seria razoável chegar à conclusão de que seria, necessariamente, no lugar no qual se consumou o crime, embora existam alguns doutrinadores e também jurisprudência nesse sentido. A finalidade de se determinar o lugar da infração como a regra para a competência no processo penal, ela é ditada em razão de diversos fatores. E o fator preponderante aqui, aliás, não é o critério de atender o interesse das partes, mas, sim, onde melhor pode ser prestada a atividade jurisdicional. 

Naturalmente que, no local onde ocorreu o crime é possível obter uma maior proficiência no que diz respeito à produção das provas. É lá, que eventualmente as testemunhas residem, é o local do crime, propriamente dito, o que facilita as perícias. E nada obstante esse aspecto, em termos da prestação da atividade jurisdicional, quanto à produção de provas, ainda há um outro sentido. Essa regra decorre, também, da finalidade do Direito Penal ou da pena no ambiente criminal. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ROSS E JOEY

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Ross (David Schwimmer) e Joey (Matt LeBlanc) em "Friends": humor que retrata situações comuns do dia a dia. Recomendo!!!  

- Você não leu O Senhor dos Anéis na escola? (Ross)

- Não, eu transava na escola. (Joey)   


Do seriado Friends, episódio: "Aquele em que eles vão se divertir".



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segunda-feira, 1 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VIII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Seguindo a simetria com relação ao Supremo, também o STJ vai ter a competência originária para o julgamento do habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas que tenham prerrogativa de função (mencionadas na CF, art. 105, I, a), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), ressalvada, expressamente, a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, c)

Por outro lado, também vem a regra quanto aos conflitos de competência. O STJ vai ser o órgão com competência para definir conflitos quando essa discussão for entre tribunais, ressalvada a competência do STF (CF, art. 105, I, d). O STJ é competente para resolver  discussões quando não forem conflitos de competência envolvendo ele mesmo; não envolverem Tribunal Superior; quando for entre juízes vinculados a tribunais diversos. 

Se há, por exemplo, um conflito entre Juízes Federais, em tese, essa competência pode ser do Tribunal Regional Federal ao qual estes juízes estão vinculados, ou então, na hipótese de esse conflito for entre Juízes Federais de TRF's diferentes, essa competência será do STJ. Se for um conflito entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, a competência para resolver o conflito é do respectivo Tribunal. Essa é uma questão aparentemente óbvia, mas que ainda confunde muita gente. 

A mesma situação vai ocorrer havendo um conflito de competências entre um Juiz Federal e um Juiz Estadual. Vamos ver que a maioria de casos de súmulas e de discussão de competência, envolvendo Justiça Federal e Justiça Estadual, elas são suscitadas e resolvidas por meio do conflito de competências. Por óbvio, não seria atribuição para resolver nem do Tribunal de Justiça, nem do TRF respectivos, teria de ser, naturalmente, o STJ. 

O STJ tinha uma súmula dizendo que competia a ele (STJ), seguindo aquela ideia do Supremo, decidir os conflitos de competência entre o juizado especial federal e o juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Assim, se houvesse conflito de competência entre Juiz Federal da jurisdição comum, com o juízo do juizado especial, tal conflito, ainda que da mesma região, o STJ entendia que deveria dirimir esse conflito. Essa era a Súmula 348 do STJ

Todavia, o STF passou a decidir que nesse caso a competência para dirimir o conflito não seria do STJ, mas, sim, do Tribunal Regional Federal respectivo. Daí que o Supremo, seguindo esse entendimento, cancelou a Súmula 348 do STJ em 2010 e foi editada a Súmula 428 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". No caso de conflito de competência entre juizado especial federal e o juízo federal da mesma seção judiciária, essa competência seria do Tribunal Regional Federal respectivo. Assim, se o conflito de competência é entre um juiz especial federal e um juiz federal vinculado a outro Tribunal Regional Federal, óbvio que a competência vai ser do Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, a Constituição vai estabelecer que cabe ao STJ, em competência ordinária, julgar as revisões criminais de seus julgados. 

No art. 108, da CF, passa-se a tratar da competência dos Tribunais Regionais Federais (TRF's). A Constituição vai dizer que cabe aos TRF's julgar os juízes federais da área de sua jurisdição (CF, art. 108, I, a), aí incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

Ora, a competência do Tribunal Regional Federal, em relação aos juízes federais da sua área de jurisdição, incluindo aí Militar e do Trabalho, é nos crimes comuns ou nos de responsabilidade. Portanto, se um juiz federal cometer um crime eleitoral, ele não vai ser julgado pelo respectivo TRF. Será julgado perante o Tribunal Regional Eleitoral. Neste ponto, o nobre professor, mais uma vez, orienta que é importante que se saiba duas coisas: se tem prerrogativa de função, depois saber se é um crime de alçada da jurisdição comum, ou da alçada da jurisdição especial. 

O professor também faz uma retificação, explicando que, em se tratando da competência da Justiça Militar Militar, é possível, sim, que um civil cometa crime militar. Porém, pela regra constitucional, se for um juiz federal, essa competência para processar e julgar, necessariamente, será do Tribunal Regional Federal porque a ressalva é apenas quanto à Justiça Eleitoral. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal também vai trazer a competência do Superior Tribunal de Justiça atinente à matéria criminal. Isso é definido no art. 105, nas suas alíneas, mais precisamente na 'a'. Aqui já entra algo que há de ser observado em razão de sua singularidade. Ora, a Constituição quanto à competência do STJ fala, nos crimes comuns, o julgamento dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (DF), não fazendo nenhuma alusão, portanto, aos Vice-Governadores. Importante lembrar que, quando falado anteriormente do STF, a Constituição foi expressa em dizer que a competência seria para as infrações comuns, praticadas pelo Presidente e Vice-Presidente da República. 

Quando o legislador vem tratar do Superior Tribunal de Justiça ele fala apenas dos Governadores dos Estados e do DF, não falando nos respectivos Vice-Governadores. O entendimento é de que, na verdade, não foi uma omissão. Deliberadamente, o constituinte entendeu que não deveria colocar o Vice-Governador na competência do Superior Tribunal de Justiça. 

De modo que, pela simetria constitucional, as Constituições Estaduais podem inserir o Vice-Governador na competência do respectivo Tribunal de Justiça. Daí que, o Vice-Governador praticando um crime a competência para processar e julgar não é do STJ, a não ser, obviamente, se o crime for praticado quando ele estiver exercendo a função de Governador. 

Porém, como via de regra esse exercício é temporário, na hora que o Vice-Governador deixar de exercer a função de Governador em si, perde a prerrogativa de ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Seguindo essa regra, que é do art. 105, I, a, da CF, o dispositivo fala nos crimes comuns praticados pelos Governadores, portanto crimes comuns, afastando os crimes de responsabilidade. Sabemos que os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pela regra constitucional, nos crimes de responsabilidade (crime político) ele vai ser julgado pela Assembleia Legislativa respectiva. 

Já nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 105, I, a, CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (lembremos que no Tribunal de Contas da União, a competência para julgar os conselheiros ficou no STF. Por uma lógica de natureza constitucional, os membros dos TCE's são julgados no STJ); os membros dos Tribunais Regionais Federais; os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. 

Apesar da lista aparentemente longa de membros cuja competência para processar e julgar, originariamente, compete ao STJ, o professor Walter Nunes faz uma importante ressalva. Se for crime eleitoral, como o dispositivo falou em crimes comuns, a competência vai ser, também, do STJ e não do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral

Outro aspecto interessante é verificar que o dispositivo fala membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, e sabemos que a Justiça Eleitoral é sazonal, sendo composta de sete membros. Desses membros, dois são desembargadores federais, um pode ser desembargador federal ou juiz federal, conforme seja a sede do tribunal. Se o Estado for sede de Tribunal Regional Federal, quem vai compor é um desembargador federal, na vara destinada à Justiça Federal. Se o local não for sede de TRF, quem vai exercer essa função será um juiz de primeiro grau. Também integram dois juízes estaduais de primeiro grau, e dois denominados juristas que são escolhidos dentre advogados militantes. 

Portanto, quando se fala em membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo se essas pessoas estão exercendo o cargo, ainda que não seja cargo de provimento efetivo (cargos temporários), durante o exercício do cargo, qualquer uma dessas pessoas, na eventualidade de praticarem algum crime, seja esse crime eleitoral ou não, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. 

No que concerne aos Tribunais Regionais do Trabalho não há considerações a fazer. Quanto aos  membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, a CF/88 vedou que fossem criados novos Tribunais de Contas dos Municípios, permanecendo só nos Municípios que já os possuíam. Fora esses que já existiam antes da Constituição de 1988 não há mais a possibilidade de criação, também na eventualidade desses Tribunais de Contas Municipais a competência com relação a seus membros, que são denominados conselheiros, para processar e julgar nos crimes comuns é do STJ. 

O professor chama atenção também para os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Ora, a competência para processar e julgar o Procurador Geral da República (PGR) ficou na competência do Supremo Tribunal Federal, mas os demais que oficiam perante tribunais, qualquer que seja o Tribunal, essa competência é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo o membro do MP que é, por exemplo, procurador eleitoral regional, se está no exercício da função, a competência para processá-lo e julgá-lo é do STJ. 

Importante salientar que, quando é falado membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais, são membros do Ministério Público da União (MPU), que são os Procuradores da República, os Procuradores do Trabalho e Procuradores Militares. Não entram, portanto, os membros do Ministério Público Estadual. Por conseguinte, se é um membro do MP que oficie perante um Tribunal de Contas, essa competência (para processar e julgar), vai ser, por outra regra prevista, do Tribunal de Justiça, e não do STJ. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“Se devemos assumir nossas perdas, então sejamos adultos. Não devemos ficar chorando”.

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Mukesh Ambani Mukesh (1957 - ): empresário indiano, CEO, presidente do conselho e maior investidor da Reliance Industries Limited, companhia com maior valor de mercado da Índia. Ele tem uma fortuna estimada em US$ 50 bilhões (cinquenta bilhões de dólares), o que o torna o homem mais rico da Índia e um dos mais ricos da Ásia. É de Mukesh a casa mais cara do mundo, avaliada em mais de um bilhão de dólares!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Forbes Índia.)