domingo, 15 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XI)


15 Lugares ocupados por Judá (II) – 42 Lebna, Eter, asã, 43 Jefta, Esna, Nesib, 44 Ceila, Aczib e Maresa: nove cidades com suas aldeias.

45 Acaron, com suas vilas e aldeias; 46 e desde Acaron até ao mar, todas as que estão no lado de Azoto, com suas aldeias.

47 Azoto com suas vilas e Aldeias; Gaza com suas vilas e aldeias até ao rio do Egito e o Grande Mar com suas imediações.

48 E na serra: Saamir, Jeter, Soco, 49 Dana, Cariat-Séfer, que é Dabir, 50 Anab, Estemo, Anim, 51 Gosen, Holon e Gilo: onze cidades com suas aldeias.

52 Arab, Duma, Esaã, 53 Janum, Bet-Tafua, Afeca, 54 Hamata, Cariat-Arbe, que é Hebron, e Sior: nove cidades com suas aldeias.

55 Maon, Carmel, Zif, Jota, 56 Jezrael, Jucadam, Zanoe, 57 Acain, Gabaá e Tamna: dez cidades com suas aldeias. 

58 Halul, Bet-Sur, Gedor, 59 Maret, Bet-Anot e Eltecon: seis cidades com suas aldeias. (Técua, Éfrata, hoje Belém, Fegor, Etam, Gulon, Tatam, Sores, Carem, Galim, Beter e Manaat: onze cidades com suas aldeias).

60 Cariat-Baal, que é Cariat-Iarim, e Areba: duas cidades com suas aldeias.

61 No deserto: Bet-Arabá, Medin, Sacaca, 62 Nebsã, Cidade do Sal e Engadi: seis cidades com suas aldeias.

63 Os descendentes de Judá, porém, não conseguiram expulsar os jebuseus que habitavam em Jerusalém. É por isso que os jebuseus habitam com os descendentes de Judá em Jerusalém até o dia de hoje.    


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 42 a 63 (Js. 15, 42 - 63).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXV)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando o tópico DOS CONSELHEIROS , veremos hoje os itens Das Atribuições e Deveres e Das Suspeições e Impedimentos.


Das Atribuições e Deveres

Art. 102. Os Conselheiros devem, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 464, de 2012:

I – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas, quando convocados

II – propor, discutir e votar as matérias de competência do Tribunal; 

III – cumprir o prazo regimental na condição de relator ou na hipótese de pedir vista do processo; 

IV – apresentar relatório, acompanhado de voto, nos processos que lhe sejam distribuídos, no prazo de vinte dias a contar de seu recebimento, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal; 

V – requerer sua prorrogação por igual prazo, na hipótese da impossibilidade de cumprimento do prazo regimental, fundamentando, por cota no processo, os motivos do atraso, sob pena de ser substituído, como Relator, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

VI – não se manifestar, antes do julgamento, a respeito da matéria de que seja ou não Relator; 


VII – declarar-se impedido ou afirmar suspeição nos casos em que por lei não possa funcionar

VIII – arguir, quando de seu conhecimento, o impedimento de Conselheiro ou Auditor com participação no processo

IX – indicar servidor para a composição dos respectivos gabinetes de forma a racionalizar o provimento dos cargos comissionados ou função gratificada; 

X – apresentar sugestões ao Pleno no sentido do aperfeiçoamento da ordem administrativa ou jurisdicional; 

XI – prestar as informações necessárias, quando solicitado, pela Presidência do Tribunal, das Câmaras e pela Corregedoria; 

XII – comunicar por escrito, para os efeitos do disposto no art. 123 deste Regimento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ao Auditor que lhe substituir, a decisão de participar de determinado julgamento, inclusive nos casos de sua competência exclusiva; 

XIII – votar na eleição para Presidente, Vice-Presidente, Presidentes das Câmaras, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e Ouvidor, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012; e 

XIV – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Tribunal.


Das Suspeições e Impedimentos

Art. 103. As suspeições e impedimentos de Conselheiros serão arguidos voluntariamente por estes ou pelas partes interessadas em qualquer oportunidade que lhes for dada falar no processo.

Parágrafo único. Aplicam-se, nas hipóteses de suspeição e impedimento arguidas perante o Tribunal, as disposições previstas no Código de Processo Civil.

Art. 104. A exceção de suspeição ou de impedimento poderá ser arguida, a qualquer tempo, na hipótese de motivos supervenientes, inclusive na própria sessão designada para julgamento e, quando julgada procedente, deverá ser designado substituto, inclusive, sendo o caso, novo Relator. 

Art. 105. Os casos de suspeição ou impedimento não reconhecidos pelo excepto, serão decididos pelo Tribunal em sessão secreta, por maioria simples de voto, com participação do Ministério Público junto ao Tribunal. 

Art. 106. Reconhecendo a suspeição em grau de recurso, o Tribunal designará novo Relator para substituir o excepto. 

Art. 107. Se o recusado for o Presidente do Tribunal, a substituição ocorrerá na ordem estabelecida na legislação. 

Art. 108. A suspeição ou impedimento, não sendo reconhecida pelo excepto ou pelo Tribunal, terá o processo sua regular tramitação.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

OUTROS TÓPICOS DE DIREITO PENAL COBRADOS EM PROVA

(CPCON - 2023 - Prefeitura de Água Branca - PB - Guarda Municipal) “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (BRASIL, 1940, art. 13).

O texto apresentado está previsto no artigo 13 do Código Penal Brasileiro (CP) - Do Crime. Assinale a alternativa que apresenta do que estamos tratando no texto deste artigo do CP:

A) Crime consumado.

B) Relevância da omissão. 

C) Teoria do resultado.

D) Relação de causalidade.

E) Teoria da imputabilidade penal.


Gabarito: alternativa D. A questão "pede" a alternativa que representa o que o enunciado descreve. E, de fato, a "D" é a única assertiva que traz, ipsis litteris, a definição da chamada relação de causalidade nos moldes do Código Penal:

Relação de causalidade 

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Vejamos as demais letras, à luz do Diploma Penal:

A) Falsa. Crime consumado não se confunde com relação de causalidade:

Art. 14 - Diz-se o crime: 

Crime consumado 

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

 

B) Errada. Relevância da omissão não é a mesma coisa que relação de causalidade:

Art. 13 (...) Relevância da omissão 

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

C) Errada. Teoria do resultado não define o que o enunciado "pede". Basicamente, a Teoria do Resultado¹ (ou do Evento) no Direito Penal considera o local do crime aquele no qual o resultado naturalístico previsto em lei se concretiza (resultado danoso), sendo irrelevante onde ou quando se deu a conduta. 

É a teoria adotada como regra pelo Código de Processo Penal para fins de fixação da competência

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO:  

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  

Outrossim, cabe pontuar que, de acordo com o art. 72 do referido Diploma Processual, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


E) Incorreta. Teoria da imputabilidade penal também não é a definição "pedida" no enunciado. A imputabilidade consiste na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. 

Nas lições de Sanzo Brodt (Sanzo Brodt, Luiz Augusto. Da consciência da ilicitude no direito penal brasileiro, p.46):

A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’, deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal.

O Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção.  



*                        *                        *

1. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/teoria-resultado-resumo/#.
2. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imputabilidade-resumo/#.

(As imagens acima foram copiadas do link Priya Anjali.)

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VI)

Dicas da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, daremos continuidade hoje no item Da Diretoria Executiva. 


Art. 14. Ao Tesoureiro compete

a) substituir o Secretário-Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais; 

b) dirigir o Setor de Administração Financeira do Conselho; 

c) conservar, sob sua guarda, os papéis de crédito, documentos, bens e valores da Tesouraria; 

d) manter um rigoroso controle do numerário arrecadado ou atribuído ao Conselho, e da movimentação de conta bancária, no Banco do Brasil S.A. ou em outro estabelecimento bancário onde o CFMV mantenha convênio ou venha a autorizá-lo

e) efetuar pagamentos, respeitada a previsão orçamentária, precedidos de autorização do Presidente; 

f) endossar cheques para depositar e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, sempre nominais, emitidos para efetuar pagamentos autorizados

g) fornecer ao Presidente, mensalmente, balancetes da receita realizada e da despesa efetuada; 


h) participar, juntamente com o Secretário-Geral, na elaboração da proposta e eventuais reformulações orçamentárias do Conselho, sob a coordenação do Presidente¹; 

i) propor ao Presidente as medidas necessárias a execução dos serviços de administração financeira; 

j) preparar a prestação de contas anual do Conselho; 

l) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a matéria em pauta; 

m) comunicar à Presidência débitos não saldados, para que o Conselho, como devedor, possa providenciar as medidas cabíveis; 

n) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual; 

o) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Secretário-Geral, o Inventário Físico-Financeiro do CRMV. 


*                *                *

1. A alíena “h” do art 14 está de acordo com a redação dada pelo art 2º da Resolução nº 1.055 publicada no D.O.U de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Nata Ocean.) 

sábado, 14 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (X)


15 Lugares ocupados por Judá (I) 21 As cidades dos descendentes de Judá no extremo sul, rumo à fronteira de Edom, no Negueb, são estas:

Cabseel, Arad, Jagur, 22 Cina, Dimona, Aroer, 23 Cades, Hasor-Jetnã, 24 Zif, Telém, Balot, 25 Hasor-Adata, Cariot-Hesron - que é Hasor -, 26 Amam, Sama, Molada, 27 Haser-Gada, Hasemon, Bet-Félet, 28 Hasor-Sual, Bersabeia com suas imediações,

29 Baala, Jim, Esem, 30 Eltolad, Cesil, Horma, 31 Siceleg, Madmana, Sensena, 32 Lebaot, Selim, Ain e Remon: ao todo, vinte e nove cidades com suas aldeias.

33 E na Planície: Estaol, Saraá, Asena, 34 Zanoe, En-Ganim, Tafua, Enaim, 35 Jarmut, Odolam, Soco, Azeca, 36 Saraim, Aditaim, Gedera e Gederotaim: catorze cidades com suas aldeias.

37 Sanã, Hadasa, Magdol-Gad, 38 Deleã, Masfa, Jecetel, 39 Laquis, Bascat, Eglon, 40 Quebon, Leemas, Cetlis, 41 Gederot, Bet-Dagon, Naama e Maceda: dezesseis cidades com suas aldeias.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 21 a 41 (Js. 15, 21 - 41).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIV)

Dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, começaremos o tópico DOS CONSELHEIROS , item Da Posse, Compromisso e Exercício.


DOS CONSELHEIROS

Da Posse, Compromisso e Exercício

Art. 97. O Conselheiro nomeado tomará posse perante o Pleno, prestando compromisso solene de desempenhar com retidão os deveres do cargo, considerando-se desde esse momento no exercício das funções. 

Art. 98. O Conselheiro nomeado deverá encaminhar ao Tribunal as seguintes informações e documentos necessários à formação do cadastro funcional e à comprovação das exigências legais à posse e ao exercício da função

I – laudo de Junta Médica do Estado, comprovando a sua aptidão física e mental para o exercício do cargo; 

II – prova de regularidade de sua situação militar e eleitoral;

III – declaração de bens e de acumulação de cargos, empregos ou funções

IV – comprovação de ter mais trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos

V – declaração de idoneidade e reputação ilibada, firmada por dois membros da Magistratura


VI – curriculum vitae em que se comprove possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública; e 

VII – comprovação de ter exercido, por um período mínimo de dez anos, atividades em cargos ou funções relativas às especialidades referidas no inciso VI deste artigo

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o Tribunal, antes da posse, procederá a sessão administrativa secreta, decidindo por maioria absoluta sobre o atendimento ou não das exigências legais prescritas. 

§ 2º Na hipótese deste artigo, a decisão do Tribunal a respeito da validade das informações, documentos e declarações será definitiva, não comportando recurso na esfera administrativa

§ 3º Da posse e do compromisso lavrar-se-á termo em livro especial, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.


Art. 99. O Conselheiro nomeado integrará a Câmara em que houver ocorrido a vaga.

Art. 100. No ato de posse prestará o Conselheiro o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”

§ 1º Do termo de posse, exoneração ou aposentaria constará obrigatoriamente a declaração atualizada de bens. 

§ 2º A declaração de bens de que trata o § 1º será renovada a cada dois anos

Art. 101. Os Conselheiros têm prazo de trinta dias prorrogável até o dobro para se investir no cargo, mediante requerimento do interessado, contado da publicação do ato no Diário Oficial do Estado

Parágrafo único. Não se verificando a posse no prazo previsto no caput, ou por desatendimento aos pré-requisitos legais, o Presidente comunicará o fato ao Pleno, que decidirá sobre a vacância do cargo, oficiando a quem de direito para os devidos fins. 


(As imagens acima foram copiadas do link Katee Sackhoff.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (V)

Mais pontos importantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, prosseguiremos hoje o item Da Diretoria Executiva. 


Art. 12. Ao Vice-Presidente compete

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos

b) colaborar com o Presidente no exercício das atribuições que lhe são afetas; 

c) participar das Sessões Plenárias relatando, discutindo e votando a matéria em pauta. 

Art. 13. Ao Secretário-Geral compete

a) substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos eventuais

b) coordenar e dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho; 

c) examinar os requerimentos e processos de registros em geral, fazendo expedir as respectivas carteiras ou documentos de registro de empresas, devidamente assinados pelo Presidente; 

d) zelar pelo controle do expediente; 

e) fazer protocolizar o expediente, remetendo-o ao Presidente para conhecimento, a quem compete proferir os despachos interlocutórios e as decisões monocráticas cabíveis; 


f) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de profissionais e de empresas

g) expedir certidões, após assinadas pelo Presidente; 

h) propor ao Presidente as medidas necessárias à execução dos serviços administrativos da Secretaria do Conselho em nível de “pessoal”, tais como: admissão, dispensa, bem como recomendar penas disciplinares; 

i) elaborar e submeter ao Presidente o quadro de servidores, a tabela de férias, bem como os requerimentos e pedidos de licença, devidamente instruídos; 

j) preparar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos e a ordem do dia das Sessões;

l) participar, juntamente com o Tesoureiro, na elaboração da proposta e eventuais reformulações orçamentárias do Conselho, sob a coordenação do Presidente¹;  


m) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual do CRMV; 

n) cumprir outras funções de direção administrativa que lhe forem determinadas pelo Presidente; 

o) zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho;

p) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a matéria em pauta; 

q) elaborar, juntamente com o Tesoureiro, a matéria salarial dos servidores do Conselho, submetendo-a ao Presidente; 

r) participar ao Plenário o movimento da Secretaria compreendido entre as Sessões; 

s) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Tesoureiro, o Inventário Físico-Financeiro do CRMV. 


*                *                *

1. A alíena “ l” do art 13 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1055, de 09-05-2014, publicada no D.O.U de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Ayelet Zurer.)

sexta-feira, 13 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (IV)

Outros aspectos relevantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, analisaremos hoje o item Da Diretoria Executiva.


Da Diretoria Executiva  

Art. 9º A Diretoria Executiva (DE), integrada pelo Presidente; Vice Presidente; Secretário-Geral e Tesoureiro, é a responsável pela execução das Resoluções do Plenário do CRMV - competindo-lhe, ainda, auxiliar a Presidência na preservação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do Conselho, decididas pelo Plenário ou pela Presidência, em seus respectivos campos de atuação legal e regimental próprios

Art. 10. A Diretoria Executiva reunir-se-á - sempre que necessário - mediante convocação do Presidente

Art. 11. Ao Presidente compete: 

a) cumprir e fazer cumprir, na área da jurisdição do Conselho, a legislação vigente, assim como as Resoluções do CFMV, as do próprio Regional e emanações outras dispostas pelo Plenário; 

b) dirigir o Conselho e representá-lo em juízo ou fora dele; 

c) dar posse aos membros, efetivos e suplentes, do Conselho; 

d) designar Relator para as matérias a serem submetidas ao Plenário; 

e) presidir as Sessões Plenárias, proclamando as decisões adotadas; 


f) proferir voto de qualidade, em caso de empate em Plenário; 

g) assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as Resoluções do Conselho; 

h) delegar a representação do Conselho, sempre que impossibilitados os membros da Diretoria Executiva;

i) zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados;

j) constituir comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e/ou trabalhos de interesse do Conselho; 

l) levar ao conhecimento do Plenário o “quadro de servidores” e respectiva matéria salarial; 

m) admitir e dispensar servidores, assim como conceder licenças e férias, ou impor penas disciplinares; 

n) coordenar os trabalhos de elaboração do orçamento (e eventuais reformulações) do Conselho, a ser submetido à deliberação do Plenário; 

o) autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar, com o Tesoureiro, as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertinentes à administração financeira do Conselho; 


p) propor ao Plenário a abertura de crédito e a transferência de recursos necessários à execução plena das atividades do Conselho, quanto aos demais assuntos e matérias de sua competência, previstos em lei e neste Regimento; 

q) ordenar - independentemente de autorização do Plenário - despesas cujo valor prescinda de licitação, observadas suas respectivas modalidades, obrigando-se, contudo, a efetuar levantamento prévio de preços, que permita a obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos. Submetendo, outrossim, à autorização do Plenário, os investimentos e/ou custeios cujos valores, por força de lei, dependam de licitação

r) dispensar licitação, respeitadas as disposições legais vigentes; 

s) apresentar ao Plenário, até 31 de janeiro, o Relatório Anual (administrativo; contábil-financeiro e patrimonial) do CRMV, referente ao exercício anterior a ser, posteriormente, submetido ao CFMV; 

t) decidir - “ad referendum” do Plenário - os casos de urgência; inclusive sobrestando - em situações excepcionais - decisões do Colegiado deliberativo; 

u) submeter à aprovação do Plenário os requerimentos de inscrições de profissionais, após devidamente formalizados e instruídos; 

v) levar, à apreciação do Plenário, até 30 (trinta) de outubro, o plano de atividades a ser executado no exercício seguinte, identificando no plano estratégico os projetos, iniciativas e resultados esperados¹. 

Parágrafo único.  No cumprimento de suas atribuições legais e regimentais, o Presidente poderá deslocar-se - sempre que julgar necessário - a expensas do Conselho, cabendo-lhe relatar ao Plenário, em Sessão imediatamente seguinte, as viagens efetuadas.


*                *                *

1. A alíena “ v” do art 11 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1.055 publicada no D.O.U de 28/05/2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Sasha Spielberg.)

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIII)

Pontos de interesse do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, falaremos do tópico DA OUVIDORIA .


DA OUVIDORIA

Art. 94. A Ouvidoria, responsável pelo canal de comunicação direta entre a sociedade e o Tribunal, dirigida pelo Conselheiro-Ouvidor, tem por finalidade

I – receber notícias sobre irregularidades, criando canal efetivo no controle e avaliação da gestão pública, garantindo uma maior transparência e visibilidade das ações do Tribunal

II – encaminhar aos setores competentes as notícias de irregularidades formuladas perante a Ouvidoria; 

III – acompanhar as atividades de averiguação de que trata o inciso II, requisitando aos setores do Tribunal informações acerca do seu andamento; 

IV – informar ao cidadão e às entidades interessadas sobre os resultados das demandas registradas na Ouvidoria, ressaltando as providências adotadas pelas unidades organizacionais competentes do Tribunal, permitindo o fortalecimento da imagem institucional, a aproximação do órgão com a sociedade e o exercício do controle social; 


V – estimular a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania e do controle social

VI – manter banco de dados informatizado, contendo respostas fornecidas pelas unidades organizacionais competentes do Tribunal, que deverá ser atualizado periodicamente, com vistas a minimizar o número de solicitações internas; 

VII – receber sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal propondo, se for o caso, a adoção das medidas cabíveis; e 

VIII – outras atribuições que lhe forem compatíveis, conferidas em ato normativo específico.

Art. 95. Compete ao Conselheiro-Ouvidor

I – dirigir e representar a Ouvidoria

II – orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando uniformização, eficiência, coerência e zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados


III – baixar instrução normativa regulamentando a atividade da Ouvidoria, ouvido o Pleno; 

IV – elaborar o Manual de Procedimentos Internos da Ouvidoria, constituído de orientações para a execução e o aperfeiçoamento das tarefas da Ouvidoria; 

V – requisitar documentos diretamente aos jurisdicionados, bem como solicitar informações visando instruir as demandas recebidas pela Ouvidoria; 

VI – realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do País

VII – encaminhar ao Conselheiro-Corregedor as demandas relativas a supostas faltas ou irregularidades praticadas por membros do Tribunal, Auditores e servidores do Tribunal

VIII – apresentar ao Tribunal, trimestralmente, relatório circunstanciado das atividades realizadas; e 

IX – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. 

Art. 96. O exercício das funções de Ouvidor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo

Parágrafo único. O Ouvidor, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO - QUESTÃO DE PROVA

(CPCON - 2024 - Prefeitura de Duas Estradas - PB - Guarda Municipal) Com relação à aplicação da lei penal brasileira, tendo como base o Código Penal, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Uma aeronave, a serviço do governo brasileiro, que se encontre em pouso em um país estrangeiro, será submetida exclusivamente à legislação estrangeira, quando da aplicação da lei penal.

B) Todos os crimes praticados no estrangeiro seguem a lei do local onde eles foram consumados, independentemente do autor do fato ou da vítima. 

C) Mesmo que uma lei posterior deixe de considerar determinado fato como crime, não cessam em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, pois já foram decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

D) É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 

E) Uma lei posterior, que de algum modo favorecer um réu, só poderá ser utilizada a seu favor se ainda não existir sentença condenatória transitada em julgado. 


Gabarito: item D. De fato, é aplicável a Lei Penal Brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Essa alternativa está em consonância com o art. 5º, § 2º, do Código Penal, que trata da chamada territorialidade temperada, ou seja, a aplicação da Lei Penal Brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, quando estiverem no território nacional, como no mar territorial ou espaço aéreo brasileiro:

Territorialidade 

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (...) 

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 

Analisemos as demais opções, à luz do Código Penal Brasileiro: 

A) Errada. Aeronaves a serviço do governo brasileiro são equiparadas à extensão do território nacional (Princípio da Territorialidade por Extensão, ainda que estejam em país estrangeiro:

Art. 5° (...) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

B) Incorreta. O Brasil admite a aplicação da Lei Penal Brasileira a determinados crimes cometidos no exterior, com base nos Princípios da Extraterritorialidade, da Nacionalidade, da Proteção e da Justiça Universal:

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

I - os crimes: 

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

 

II - os crimes:  

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro; 

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

a) entrar o agente no território nacional; 

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

 

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

C) Falsa. Caso uma lei posterior deixe de considerar o fato como crime, ela retroage e extingue a punibilidade, cessando em virtude da lei a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, mesmo que a referida sentença já esteja transitada em julgado:

Lei penal no tempo 

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.    

E) Incorreta. A lei penal mais benéfica retroage para beneficiar o réu, mesmo que já haja sentença penal condenatória transitada em julgado:

Art. 2º (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.)