Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Também é conhecido como o autor do "Tao Te Ching", a obra basilar da filosofia taoísta.
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Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Também é conhecido como o autor do "Tao Te Ching", a obra basilar da filosofia taoísta.
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Liev Tolstói (1828 - 1910): pacifista e escritor russo. Autor dos romances Guerra e Paz (1869) e Anna Karenina (1877), é reconhecido mundialmente como um dos maiores escritores de todos os tempos.
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(FCC - 2022 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal) Arquimedes retirou-se da empresa Céu de Brigadeiro, em que figurou como sócio, tendo averbado essa retirada no contrato social e depositado essa alteração no órgão de registro em 24/08/2022. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, sabendo-se que a retirada se deu de modo lícito, sem qualquer fraude, Arquimedes ficará responsável de forma
A) solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024.
B) subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023, observada a seguinte ordem preferência: 1o empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.
C) solidária com os sócios atuais e com a empresa devedora, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2025.
D) subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024, observada a seguinte ordem preferência: 1º empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.
E) solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023.
Gabarito: LETRA D. Inicialmente, cumpre fazermos a diferenciação de responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária. Na primeira, o credor pode exigir o pagamento da dívida de um, ou de todos os devedores; na segunda, o credor deve observar uma ordem para cobrar a dívida: o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal.
Na situação fática apresentada, se a retirada do sócio se deu de maneira lícita, e sem qualquer fraude, ele responde subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas da sociedade somente para aquelas ações ajuizadas até dois anos depois de sua saída. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Isso posto, quanto a responsabilidade para o sócio retirante, temos a seguinte situação:
Averbou a saída ⇾ subsidiária ⇾ até 2 anos depois da averbação
Não averbou ⇾ subsidiária ⇾ até presente momento
Fraude ⇾ solidária.
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(CESPE / CEBRASPE - 2004 - Polícia Federal - Perito Criminal - Engenharia Elétrica - Eletrônica) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.
Certo ( )
Errado ( )
Afirmativa: ERRADA. Na situação apresentada, o perito Oscar cometeu o crime de falso testemunho ou falsa perícia, e não o de condescendência criminosa. Ora, na qualidade de perito criminal federal, durante exame pericial para avaliar autenticidade da assinatura de um indiciado, mesmo considerando-a autêntica, por motivo pessoal, o agente atestou a falsidade da assinatura. Assim, Oscar, na condição de perito oficial, dolosamente, fez afirmação falsa em inquérito policial, amoldando sua conduta ao tipo penal de falsa perícia, nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
A título de curiosidade:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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(FCC - 2018 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar:
A) Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado.
B) Havendo dúvida quanto ao alcance da norma tutelar, julga-se a favor do empregado.
C) As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica.
D) A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente.
E) As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo.
Resposta: opção D. Analisemos cada assertiva:
A) Errada, pois está falando do Princípio da norma mais benéfica. De acordo com este princípio, havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar por aquela mais vantajosa/favorável ao trabalhador
B) Incorreta, pois traz o Princípio do in dubio pro operario. Em tradução livre, esta expressão latina significa: em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado. Segundo tal princípio, quando houver uma regra com diversas interpretações possíveis, o operador do Direito deve lançar mão daquela mais benéfica/vantajosa ao obreira.
C) Falso, pois prevalecem. O acordado só vale sobre o legislado em situações específicas.
D) CORRETO, devendo ser assinalada. No enunciado, temos o chamado Princípio da condição mais benéfica, que consiste na garantia, ao longo de todo o contrato de trabalho, da preservação de cláusulas contratuais mais benéficas/favoráveis ao empregado, evitando que o mesmo sofra prejuízos.
A Súmula nº 51, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é a que melhor traduz o princípio da condição mais benéfica ao empregado em nosso sistema trabalhista:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR NORMA MAIS FAVORÁVEL COM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: Para a aplicação do princípio da norma mais favorável, há instrumentos jurídicos que vigoram, ao mesmo tempo, para regulamentar uma mesma situação. Já no princípio da condição mais benéfica, há uma regra que existia até então, e que será substituída por uma nova regra, diante das alterações das condições de trabalho. Não há aqui, portanto, conflito de normas que vigoram de forma concomitante, mas sim uma norma que deixa de vigorar para dar lugar à outra.
E) Incorreta. É o Acordo Coletivo de Trabalho que prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. Esta determinação foi introduzida na CLT, através da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017):
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TCE-RJ - Procurador do Ministério Público) Considerando os crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.
É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: CERTO. De fato, não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.
E neste caso, não acontece nenhum tipo de punição ao servidor?
Não. A conduta do servidor poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato ou mesmo de apropriação indébita. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal.
Em suma: Não é crime, contudo, não exime o servidor de responder civil e administrativamente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tem jurisprudência assentada no sentido de que o servidor público que recebe seus vencimentos, mas não presta o serviço, não comete o crime de peculato, que pressupõe apropriação, desvio ou subtração. A conduta do servidor, portanto, é atípica:
STJ: RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016;
STJ: AgRg no AREsp 2073825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma. Julgado em 16/08/2022.
A título de curiosidade, nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...]
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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(FUNDATEC - 2020 - Prefeitura de Bagé - RS - Professor de Direito) Sobre os princípios do Direito do Trabalho, a relação de emprego e o contrato de trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
A) Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
B) Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Contudo, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão não se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, exigindo-se a adoção de ferramentas próprias.
C) Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
D) Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
E) A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Gabarito: assertiva B. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato em vários assuntos do Direito do Trabalho. Analisemos, pois, cada enunciado, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
A) CORRETA. Reproduz ipsis litteris a CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
B) INCORRETA, devendo ser assinalada. O erro está na segunda parte do enunciado. De fato, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, sim, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho dos empregados:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
C) CERTA, pois reproduz fielmente a descrição de empregado apresentada pela CLT. In verbis:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
D) EXATA, estando em perfeita consonância com a CLT. Verbis:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
E) CORRETA, estado nos moldes do diploma celetista:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
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São Tomás de Aquino (1225 - 1274): filósofo e frade católico italiano cujas obras tiveram enorme influência no pensamento ocidental. Conhecido como "Doctor Angelicus", "Doctor Communis" e "Doctor Universalis", suas obras mais conhecidas são a "Suma Teológica" (em latim: Summa Theologiae) e a "Suma contra os Gentios" (Summa contra Gentiles). Seus comentários sobre as Sagradas Escrituras e sobre o filósofo grego Aristóteles também são parte importante de seu corpus literário.
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(CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União) O empregado que trabalhe em contato direto com inflamáveis tem direito à percepção do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o salário acrescido das parcelas de natureza salarial.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), todavia, calculado apenas sobre o salário base. Portanto, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Este item é relativamente recente, tendo sido incluído pela Lei nº 14.684, de 2023.)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
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Papa João Paulo II (1920 - 2005): nascido na Polônia, foi o 264º Papa da Igreja Católica Apostólica Romana. Seu pontificado foi o terceiro mais longo da história da Igreja (26 anos, 5 meses e 17 dias), ficando atrás apenas do Papa Pio IX (31 anos) e São Pedro (37 anos). Foi beatificado em 1º de Maio de 2011, e canonizado em 27 de Abril de 2014, sendo venerado pelos católicos como São João Paulo II.
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