quinta-feira, 22 de novembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Direção Superior das Forças Armadas: exercício e assessoramento; Conselho Militar de Defesa; Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Estratégia de Defesa Nacional; Livro Branco de Defesa Nacional; Política Nacional de Defesa.



O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.

Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.

O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos:

 I - cenário estratégico para o século XXI;

 II - política nacional de defesa;

III - estratégia nacional de defesa;

 IV - modernização das Forças Armadas;

V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa;

 VI - suporte econômico da defesa nacional;

 VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;

 VIII - operações de paz e ajuda humanitária.


(A imagem acima foi copiada do link Warfare Blog.)

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Tópicos: Organização das Forças Armadas; Comandantes das Forças Armadas: competência, indicação, nomeação, contagem do tempo de serviço, prerrogativas, direitos e deveres; Reservas das Forças Armadas.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, cada qual, de 1 (um) Comandante. Tal Comandante é indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República e, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.

Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força. É assegurada, a cada um dos referidos Comandantes, precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas. Também lhes são asseguradas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.

Se o oficial-general indicado para o cargo de Comandante da sua respectiva Força estiver na ativa, quando empossado no cargo será transferido para a reserva remunerada.

O Poder Executivo definirá a competência dos Comandantes de cada Força para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas.

É de competência de cada Comandante de Força apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos. O  Ministro de Estado da Defesa, por sua vez, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas em lei.


(A imagem acima foi copiada do link e-DOU.)

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

"Nada se perde abandonando uma estrela para abraçar um amigo".


Euclides da Cunha (1866 -1909): em carta a Reinaldo Porchat (21/04/1893). Euclides da Cunha foi botânico, escritor, engenheiro, geógrafo, historiador, jornalista, militar, naturalista e professor brasileiro. Sua obra mais famosa foi o livro Os Sertões, considerada a mais notável do movimento Pré-modernista. Nela, o autor narra os acontecimentos da Guerra de Canudos. Uma obra fenomenal. Recomendo a leitura!!! 

(A imagem acima foi copiada do link Portal Press.)

"Ninguém gasta o dinheiro de outras pessoas tão cuidadosamente quanto gasta o seu próprio. Ninguém usa os recursos de outros tão zelosamente quanto usa os seus".



Milton Friedman (1912 - 2006): economista, escritor, estatístico e professor norte-americano.


(A imagem acima foi copiada do link Portal do Bitcoin.)

terça-feira, 20 de novembro de 2018

"Lembre-se que da conduta de cada um depende o destino de todos".


Alexandre, o Grande (356 a.C - 323 a.C): rei da Macedônia e o maior conquistador do seu tempo. Foi responsável por difundir o helenismo (língua, cultura e costumes gregos) aos povos que conquistava. Pupilo do filósofo grego Sócrates, morreu com apenas 33 anos de idade, deixando um vasto império que se estendia do Egito até a Índia, passando por Grécia e Pérsia. O império conquistado por Alexandre cobria uma área de cerca de 5,2 milhões de quilômetros quadrados - maior, inclusive, que o Império Romano!!!


(A imagem acima foi copiada do link Mega Curioso.)

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

"Nunca interrompas o teu inimigo enquanto estiver a cometer um erro".


Napoleão Bonaparte (1769 - 1821): político e militar francês. Líder e estrategista brilhante, participou dos últimos estágios da Revolução Francesa e mais tarde foi proclamado imperador (Napoleão I) daquele país. Por causa dele, que queria derrotar o Império Britânico e decretou o chamado "bloqueio continental", a Família Real Portuguesa fugiu de Portugal e veio para sua maior colônia, o Brasil. 

(A imagem acima foi copiada do link Super Interessante.)

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - FORÇAS ARMADAS (I)

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As Forças Armadas são tratadas na Constituição Federal no Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas -, Capítulo II, arts. 142 a 143. A seguir, alguns bizus de prova:

As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. São instituições nacionais, permanentes e regulares. As Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. 

Destinam-se, ainda, à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.  

Obs.: ver também Lei Complementar nº 97/1999.

Curiosidade: segundo o Código Penal, art. 129, § 12, lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 (membro das Forças Armadas) e 144 (membros dos órgãos de segurança pública), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, o agente que praticou tal lesão terá a pena correspondente ao crime aumentada de um a dois terços.

Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Ao militar é defeso (proibido) a sindicalização e a greve; e enquanto em serviço ativo, o militar não pode estar filiado a partidos políticos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 18 de novembro de 2018

SAUDADES


Nas horas mortas da noite
Como é doce o meditar
Quando as estrelas cintilam
Nas ondas quietas do mar;
Quando a lua majestosa
Surgindo linda e formosa,
Como donzela vaidosa
Nas águas se vai mirar!

Nessas horas de silêncio,
De tristezas e de amor,
Eu gosto de ouvir ao longe,
Cheio de mágoa e de dor,
O sino do campanário
Que fala tão solitário
Com esse som mortuário
Que nos enche de pavor.

Então — proscrito e sozinho —
Eu solto aos ecos da serra
Suspiros dessa saudade
Que no meu peito se encerra.
Esses prantos de amargores
São prantos cheios de dores:
— Saudades — dos meus amores,
— Saudades — da minha terra!



Casimiro de Abreu 
(1839 - 1860): poeta brasileiro



(A imagem acima, bem como o texto, foram copiadas do link Escritas.org.)

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (II)

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Tópicos: Comandante Supremo das Forças Armadas; composição do Conselho Militar de Defesa; composição do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; assessoramento ao Comandante Supremo das Forças Armadas e ao Ministro de Estado da Defesa. 

O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

a) pelo Conselho Militar de Defesa, quando o assunto é pertinente ao emprego de meios militares; e

b) pelo Ministro de Estado da Defesa, nos assuntos pertinentes aos demais assuntos da área militar.

Compõem o Conselho Militar de Defesa os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Na situação prevista na alínea 'a', o Ministro de Estado da Defesa integrará o Conselho Militar de Defesa, na condição de seu Presidente. 

O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas é órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa.  Tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República. Disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças (Marinha, Exército e Aeronáutica), sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Caso o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas esteja na ativa, será transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo.

Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas é assegurado o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das 3 (três) Forças Armadas. Ele também tem assegurado todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiver em exercício.


(A imagem acima foi copiada do link Dinâmica Global.) 

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (I)

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A Lei Complementar nº 97/1999 dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. É conhecida de quem estuda para concursos de ingresso nas Forças Armadas, na patente de oficial. Ela também pode ser cobrada para concursos como ABIN, PF e STM. A seguir, algumas dicas da referida lei:

As Forças Armadas: 

- constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica; 

- são instituições nacionais, permanentes e regulares

- organizadas com base na hierarquia e na disciplina;

- o Presidente da República é o Comandante Supremo;

- destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem;

- são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.

Obs.: ver também CF, arts. 142 a 143.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)