quarta-feira, 25 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - SUB-ROGAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Sub-rogação significa substituição. Pode ser a substituição de uma pessoa por outra pessoa (sub-rogação pessoal), ou de uma coisa por outra coisa (sub-rogação real), em determinada relação jurídica.

Pagamento com sub-rogação consiste na substituição do credor primitivo pelo terceiro, interessado ou não, que paga a prestação no lugar do devedor.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (Art. 349, CC). Ela se dá nas seguintes hipóteses principais (Art. 346, CC):

      a)  credor que paga a dívida do devedor comum; 
          b) adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como o terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; e
      c) do terceiro interessado que paga, no todo ou em parte, a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.

A sub-rogação se dá, ainda (Art. 347, CC): 
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;  e
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para resolver (pagar) a dívida, com a expressa condição de ficar mutuamente sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

terça-feira, 24 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão


O pagamento em consignação é uma espécie de pagamento indireto ou especial, em outras palavras, não é feito diretamente ao credor. Pode ser efetivado pelo credor através de depósito judicial ou em estabelecimento bancário, da coisa devida (Art. 334, Código Civil).

O pagamento em consignação implica na extinção da obrigação, pois acarreta o adimplemento ou cumprimento da mesma, e se dá nas seguintes hipóteses, elencadas no Art. 335 do CC:

a) quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação da dívida. Como exemplo do quotidiano podemos citar o fornecedor de uma mercadoria que recebe o pagamento referente à mesma, mas nega-se a dar o recibo de quitação;

b) quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. Essa hipótese contempla a chamada dívida quérable (quesível), na qual o pagamento é feito fora do domicílio do credor, cabendo a este a iniciativa e o ônus de receber a dívida;

c) quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. O exemplo mais conhecido é o credor que reside numa região violenta – dominada por milícias ou traficantes –, na qual alguém não pode entrar sem colocar em risco a própria vida. No que concerne a este caso específico, o jurista Carlos Roberto Gonçalves assevera que “não se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetivar o pagamento” (Gonçalves, 2011, p. 294);

d) quando ocorre dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Isso geralmente ocorre quando o credor falece e deixa vários herdeiros. O devedor, para não correr o risco de pagar mal e, por conseguinte, ter de pagar novamente (“quem paga mal, paga duas vezes”), deve requerer a citação dos supostos herdeiros e valer-se do pagamento em consignação; e

e) quando ocorre litígio sobre o objeto do pagamento. Isso se dá, por exemplo, quando o credor e um terceiro disputam em juízo o objeto do pagamento. Para não incorrer no risco de ‘pagar mal’ e ficar no prejuízo, o devedor pode consignar o pagamento judicialmente, para ser levantado posteriormente pela parte que vencer a demanda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 22 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Ora, a interpretação jurídica não é igual aos outros tipos de interpretação, por ser o seu caráter prático e institucional: Prático ou normativo, porque na interpretação jurídica sempre se fala, imediata ou mediatamente, em um sistema jurídico, e o que nele é permitido, proibido, autorizado; Institucional, porque tanto seu objeto, quanto seu sujeito, é a lei.

O objeto primário da interpretação jurídica, portanto, é a LEI, inclusive da lei constitucional e das normas promulgadas em virtude das leis (ex.: estatutos e regulamentos jurídicos).   

São também objetos da interpretação para Alexy, ao lado das leis: precedentes e contratos do tipo jurídico-estatal, jurídico-privado, jurídico-administrativo e de direito internacional público, assim como de direito costumeiro.

Não há que se falar em interpretação jurídica sem citar um elemento fundamental dela, qual seja, o sujeito da interpretação. No que concerne ao sujeito da interpretação, tradicionalmente ele é distinguido de acordo com um dos quatro tipos de interpretação citados pelo autor, a saber:

       Interpretação autêntica: pertence ao próprio órgão que editou a norma e, segundo uma concepção propagada, também à jurisdição, na medida em que ela, em última instância, decide vinculativamente e com efeito prejudicial. Tanto em uma, quanto noutra, a interpretação tem, não só por causa de seu objeto, mas em virtude do seu sujeito, um caráter institucional;  

      Interpretação doutrinal: é aquela feita pela ciência do Direito. Por falta de força vinculativa, ela não tem um caráter institucional, podendo, contudo, aproximar-se dele quando se forma uma opinião dominante;

    Interpretação leiga: é feita pelos cidadãos submetidos ao Direito. Concernente ao sujeito, não possui caráter institucional caráter institucional; e 


    Interpretação usual: qual seja, a explicação de uma norma dada pelo direito costumeiro. Não tem, no que tange ao sujeito, caráter institucional. É um subcaso da interpretação leiga.

sábado, 21 de outubro de 2017

INTERPRETAÇÃO

Apontamentos feitos a partir do livro Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito (pp. 61 - 63), do jusfilósofo alemão Robert Alexy, e de anotações das aulas da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

Robert Alexy: grande jusfilósofo da contemporaneidade.

1. INTERPRETAÇÃO
1.1 CONCEITO

De forma bem sucinta, podemos dizer que interpretar é dizer o significado de algo (uma lei, um texto, um símbolo). Interpretação jurídica, entretanto, adentra numa seara um pouco mais complexa (como será abordada posteriormente).

Para o jusfilósofo Robert Alexy a expressão “interpretação” é ambígua e, vejam o paradoxo, carente de interpretação. Segundo ele, interpretar é um caso particular de uma atividade, que serve tanto para designar esta atividade, como o resultado da mesma.

À luz da obra Direito, Razão, Discurso – Estudos Para a Filosofia do Direito, de Alexy, podemos depreender três tipos de interpretação, explicadas resumidamente logo a seguir: “interpretação no sentido mais amplo”, “interpretação em sentido amplo” e “interpretação em sentido restrito”. 


1. 2 INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO MAIS AMPLO

A “interpretação no sentido mais amplo” (largissimo sensu) se preocupa com o entendimento do sentido de todas as coisas (objetos) que foram construídos por agentes no quadro de sua respectiva capacidade, para unir com essas coisas um sentido.

O objeto alvo da interpretação não precisa ser, necessariamente, criado por alguém em particular, pelo contrário, é possível que uma coletividade o tenha produzido.

A interpretação jurídica faz parte, se se dispensa a interpretação de normas pelo autor de normas (interpretação autêntica), exclusivamente a este tipo.


1. 3 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO AMPLO

A “interpretação em sentido amplo” (sensu largo) é subcaso da interpretação no sentido mais amplo, não dizendo respeito ao entender de quaisquer objetos – unidos com um sentido –, mas unicamente ao entender de manifestações idiomática.

Subdivide-se em entender imediato e entender mediato.

Entender imediato é aquele para o qual nas manifestações idiomáticas[1] não aprecem dúvidas ou questões. Um exemplo simples é alguém que vê o aviso de proibido o uso de celular num avião e em razão disso desliga o aparelho.

Entender mediato é aquele em cuja interpretação surgem dúvidas ou questionamentos. Como exemplo disso temos todos os casos nos quais os juízes consideram várias interpretações possíveis de uma norma, decidindo o caso concreto amparados por argumentos de uma delas.


1. 4 INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO RESTRITO

“interpretação em sentido restrito” (sensu stricto) é subcaso da interpretação no sentido amplo, fazendo-se necessária quando uma manifestação idiomática pressupõe diversas interpretações, as quais não se sabe ao certo qual a correta.

Ela corresponde àquilo que, em grande medida, é identificado como “explicação”. Inicia-se com uma pergunta e termina com uma escolha frente às diversas interpretações possíveis. Segundo Alexy, a interpretação em sentido restrito está no cerne da problemática da interpretação jurídica.




(A imagem acima foi copiada do link Instituto Conceito.)




[1] Manifestação idiomática, expressão idiomática ou idiotismo (do latim, idiotismus) é o conjunto de duas ou mais palavras cujo significado não é possível identificar mediante o sentido literal dos termos que compõem a expressão (https://pt.wikipedia.org/wiki/Express%C3%A3o_idiom%C3%A1tica, acessado em 26-11-2017). 

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

MEU CENÁRIO

Flávio José: dá gosto escutar.

Nos braços de uma morena
Quase morro um belo dia
Ainda me lembro
O meu cenário de amor
Um lampião aceso
Um guarda-roupa escancarado
Um vestidinho amassado
Debaixo de um baton


Um copo de cerveja
E uma viola na parede
E uma rede
Convidando a balançar
Num cantinho da cama
Um rádio a meio volume
Um cheiro de amor
E de perfume pelo ar

Refrão:
Numa esteira
O meu sapato
Pisando o sapato dela
Em cima da cadeira
Aquela minha bela cela
Ao lado do meu velho
Alforge de caçador
Que tentação
Minha morena me beijando
Feito abelha
E a lua malandrinha
Pela 'brexinha' da telha
Fotografando o meu cenário de amor

Flávio José

(A imagem acima foi copiada do link Bacanudo.)

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE



STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado


STJ decide que alimentos so devidos somente enquanto o ex-cnjuge estiver desempregado


Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior, o agravante alegou violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de 2002, uma vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar que, diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, a agravada teve tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se afigurando razoável que o agravante permaneça incumbido do referido encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no STJ.
Fonte: JusBrasil.
A decisão dividiu opiniões... Há quem concorde com o caráter temporário da pensão alimentícia e, se o(a) alimentando(a) já arranjou emprego, não faz sentido continuar recebendo a verba alimentícia. Existem, também, os que afirmam que tem muita mulher aproveitadora, que se casa apenas pensando em dá o 'golpe do baú'.
Pois bem, não nos esqueçamos contudo, caros leitores, daquelas esposas fieis, que abriram mão da própria carreira, para se dedicarem à proteção do lar e à criação dos filhos. Não nos esqueçamos das companheiras dedicadas que permaneceram décadas ao lado do marido, ajudando, incentivando, dando forças, para que ele construísse a própria carreira. E agora, que os filhos estão criados, o marido, um profissional de sucesso, e a esposa, já na meia idade, o marido acaba arranjando uma 'namorada' bem mais jovem e larga a esposa dedicada... 
O que vocês acham disso?

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

DOSIMETRIA DA PENA

O que é, como é calculada

Dosimetria é o cálculo feito pelo juiz para mensurar qual a pena será imputada a um agente em decorrência da prática de um crime.

O CP na sua parte especial estabelece a sanção em abstrato a ser aplicada em caso do cometimento do crime, impondo um limite mínimo e um limite máximo de pena. O crime de homicídio simples (Art. 121), por exemplo, possui uma pena abstrata de seis a vinte anos de reclusão, sendo este intervalo o limite do juiz.

De acordo com o Código Penal, Art. 68, a dosimetria será calculada por meio de um sistema trifásico (dividido em três partes), a saber:

1a fase: fixação da pena-base, atendendo-se ao critério do Art. 59 do CP (Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima...);

2a fase: o juiz leva em consideração a existência de circunstâncias agravantes (Arts. 61 e 62) e de circunstâncias atenuantes (Art. 65); e,

3a fase: existência de eventuais causas de aumento (ex.: Art. 121, § 4°) ou causas de diminuição (ex.: Art. 121, § 1°da pena.  

Referências: 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

terça-feira, 17 de outubro de 2017

DECISÃO POLÊMICA (II) - COMENTÁRIO


Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 partilhamos da opinião da Juíza Ana Louzada. Acreditamos que isso pode se tornar um subterfúgio para que mal pagadores se aproveitem do julgado e não arquem com suas responsabilidades. 

Com essa decisão, absurda, na nossa opinião, o STJ deixou uma brecha para que caloteiros e velhacos saiam por aí, fazendo filhos 'a torto e a direito', sem se preocuparem em assumir a paternidade... 

Pelo que entendemos, a decisão do STJ é um prêmio para maus devedores. O raciocínio é simples: se o cara atrasa a pensão, passe o tempo que passar, tudo bem. A obrigação de pagar só alcança os três últimos meses.

Já pensou a insegurança jurídica que pode ser gerada se essa moda 'pega' para outros tipos de dívidas? Alguém aí duvida que isso vai acontecer?

... é, mais uma vez o Estado defendendo caloteiros...


(A imagem acima foi copiada do link Jovem Administrador.)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

DECISÃO POLÊMICA (II)

Pensão alimentícia: prisão civil só pode ser decretada conforme atraso nas três últimas parcelas

Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concedeu habeas corpus a um homem que devia cerca de R$ 200 mil pelo não pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher. A dívida acumulou durante cinco anos, chegando a este montante aproximado após constantes descumprimentos por parte do marido. Ao proferir a deliberação, o Tribunal estabelece que a prisão civil pelo não cumprimento da prestação de alimentos só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o cerceamento da liberdade como consequência do não pagamento de todo este montante configura excesso. Ela salientou, ainda, que tal medida vai de encontro aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que visam garantir a sobrevivência do alimentado. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, afirmou, levando em conta o fato de a ex-mulher ser maior de idade e capaz.

A juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, comenta que, “como o processo tramitava há cinco anos, havendo dois acordos entabulados, e pelo fato de a exequente não necessitar do montante imediatamente para sua sobrevivência, a Terceira Turma do STJ entendeu que seria um excesso gravoso o executado ter que suportar o pagamento de R$ 200 mil, sob pena de prisão. Assim, por unanimidade, o Tribunal concedeu a ordem para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar”, ratifica.

Louzada, por sua vez, discorda da decisão. Para ela, a possibilidade de ordenança de prisão é que faz com que o devedor pague a pensão alimentícia: “A determinação de prisão nada mais é do que coação para que o devedor cumpra com sua obrigação de pagar. Não é pena, pois, se pagar o que deve, nem segregado será. Ademais, ao se perpetuar tal orientação, os devedores ficarão propondo acordos contínuos para que a execução se prolongue no tempo, e ele continue inadimplente”, opina.

Ela continua: “Neste caso concreto, os acordos que o devedor não cumpriu e a execução que se prolongou no tempo, só o favoreceram. A exequente, além de não receber os valores por cinco anos, foi obrigada a ter o rito da execução - por ela escolhido - alterado, causando-lhe prejuízo. Com o julgado do STJ, o executado se livrará solto, pagando somente as três últimas prestações, e o restante da dívida deverá ser cobrado pelo rito da penhora. O STJ noticia que o executado possui patrimônio passível de expropriação. Então, por qual motivo ainda não saldou o débito que possui?”, indaga.

“Inteira responsabilidade do executado”. A juíza é enfática quanto ao pagamento - por parte do requerido - do montante estipulado pela Justiça: “Entendo que não importa que as partes sejam maiores e capazes. Se os alimentos foram fixados preteritamente, é porque houve motivo para tal. Ademais, se a dívida chegou ao importe que chegou, foi porque o executado não a pagou, cabendo somente a ele a responsabilidade por esse montante”, finaliza.



(A imagem acima foi copiada do link EvangeBlog.)