Dosimetria é o cálculo feito pelo juiz para mensurar qual a pena será imputada a um agente em decorrência da prática de um crime.
O CP na sua parte especial estabelece a sanção em abstrato a ser aplicada em caso do cometimento do crime, impondo um limite mínimo e um limite máximo de pena. O crime de homicídio simples (Art. 121), por exemplo, possui uma pena abstrata de seis a vinte anos de reclusão, sendo este intervalo o limite do juiz.
De acordo com o Código Penal, Art. 68, a dosimetria será calculada por meio de um sistema trifásico (dividido em três partes), a saber:
1a fase: fixação da pena-base, atendendo-se ao critério do Art. 59 do CP (Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima...);
2a fase: o juiz leva em consideração a existência de circunstâncias agravantes (Arts. 61 e 62) e de circunstâncias atenuantes (Art. 65); e,
3a fase: existência de eventuais causas de aumento (ex.: Art. 121, § 4°) ou causas de diminuição (ex.: Art. 121, § 1°) da pena.
Referências:
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)
Um comentário:
Justo o que eu procurava sobre dosimetria. Muito obrigada
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