(IBADE - 2023 - RBPREV - AC - Técnico Previdenciário) O pressuposto do ato administrativo que relaciona-se à observância das regras legais e constitucionais no momento da prática do ato é o de:
A) existência.
B) validade.
C) eficiência.
D) objeto.
E) motivo.
Gabarito: opção B. De fato, o pressuposto da validade é a adequação do ato administrativo às normas legais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e constitucionais vigentes no momento de sua edição (conformidade com o ordenamento jurídico).
No que concerne aos requisitos de validade, os atos administrativos podem ser:
Válidos: é aquele que foi praticado em observância aos requisitos legais aplicáveis. É o ato que não possui vícios ou quaisquer irregularidades.
Nulos: é o que apresenta vício insanável, por ausência ou defeito substancial em seus elementos.
Pode a própria Administração Pública ou o Poder Judiciário declararem nulo um ato administrativo. E, como ato eivado de vício de ilegalidade, ele não deve produzir efeitos, sendo necessário desfazer os efeitos já produzidos.
Neste caso, faz-se imperativa a retirada do ato administrativo, com eficácia retroativa (ex tunc), desfazendo-se os efeitos já produzidos.
O ato nulo não deve produzir efeitos, exceto os efeitos já produzidos em relação aos chamados terceiros de boa-fé, os quais são mantidos.
Ex.: Servidor toma posse como professor de uma Universidade Pública e, ao longo do período no qual exerceu o cargo, descobre-se que não preenchia os requisitos para ocupar a vaga. O servidor realizou centenas de matrículas de alunos e expediu vários diplomas. Os alunos são terceiros de boa-fé e, como tal, os efeitos dos atos devem ser mantidos em relação aos discentes.
Anulável: quando o vício é sanável. Neste caso, o ato pode ser convalidado (corrigido) pela própria Administração Pública.
Inexistente: é aquele que tem apenas aparência de manifestação da vontade da Administração, mas não advém de um agente público. O ato inexistente não deve gerar nenhum efeito; sua inexistência pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Bizus:
Plano da Existência: relaciona-se com o cumprimento do ciclo de formação do ato administrativo (o ato é "perfeito");
Plano da Validade: o ato administrativo tem que ser existente e estar em perfeita sintonia (conformidade/compatibilidade) com o ordenamento jurídico;
Plano da Eficácia: aptidão que o ato administrativo deve ter para produzir efeitos.
Fonte: anotações pessoais, Direito Desenhado e QConcursos.
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