sexta-feira, 1 de maio de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - TREINANDO PARA PROVA

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

Para que o pedido de anulação de ato administrativo seja levado ao Poder Judiciário, é imprescindível que o interessado esgote, primeiramente, os recursos na esfera administrativa.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Errado. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto na Constituição Federal de 1988, garante que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito:

Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ou seja, caso o interessado ache que está sendo lesado, dependendo da circunstância, pode procurar diretamente o Judiciário.

Não obstante isso, importante lembrar sobre a chamada Autotutela, que permite à Administração Pública anular seus próprios atos ilegais.

A este respeito, vejamos o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A título de curiosidade: imprescindível = indispensável


(As imagens acima foram copiadas do link Michelle X.) 

quarta-feira, 29 de abril de 2026

INFORMATIVO Nº 1005 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIREITO AO ESQUECIMENTO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1005, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Constitucional. Tema Direitos e Garantias Fundamentais, tópico Direito ao Esquecimento. Informativo relativamente recente, divulgado em 19 de fevereiro de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

Direito ao esquecimento - RE 1010606/RJ (Tema 786 RG) 

Tese fixada: 

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Resumo: 

O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão


O “direito ao esquecimento” caracteriza restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social, bem como equivale a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição. 

O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de previsões constitucionais e legais voltadas à proteção da personalidade, com repertório jurídico suficiente a que esta norma fundamental se efetive em consagração à dignidade humana. Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por alegada descontextualização das informações em que inseridos, por força da passagem do tempo. 

A existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisaria estar prevista, de modo pontual, em lei. 

Ademais, a ordem constitucional ampara a honra, a privacidade e os direitos da personalidade, bem como, oferece, pela via da responsabilização, proteção contra informações inverídicas, ilicitamente obtidas ou decorrentes do abuso no exercício da liberdade de expressão, com reflexos no âmbito penal e cível. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 786 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. 


RE 1010606/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.2.2021

(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

DECISÃO CITRA PETITA, ERROR IN PROCEDENDO E NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL

Processo da Justiça do Trabalho para análise e consulta processual. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista: RR – 113400-56.2012.5.21.0003. Orgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Delaide Miranda Arantes. Julgamento: 31/05/2017. Publicação: 09/06/2017.


ACÓRDÃO 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 460 do CPC/73, é de se prover o agravo. Agravo provido. 

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 460 do CPC/73, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.


III – RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. No caso concreto, o próprio Tribunal Regional de origem reconheceu que a sentença fora citra petita, pois esta não apreciou o pedido de pagamento de 3 horas extras em viagem no caso de pernoite fora da base do empregado. No entanto, não obstante a interposição de recurso ordinário pelo reclamante, o Tribunal Regional não julgou a matéria por entender que houve preclusão da matéria em razão da ausência de oposição de embargos de declaração. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (arts. 128 e 460 do CPC/73 e arts. 141 e 492 do CPC/2015), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. A decisão citra petita é vício processual (error in procedendo) que gera nulidade absoluta insanável, matéria de ordem pública (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do CPC/73 e arts. 485, § 3º e 337, § 5º do CPC/2015), que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo de se falar em preclusão. Assim, ao Tribunal Regional competiria declarar de ofício a nulidade da sentença citra petita, ou, com base no art. 515, §§ 1.º e 3º, do CPC/73 (art. 1013, § 3º, III, do CPC/2015), entendendo que a causa está madura, deixar de pronunciar a nulidade e prosseguir no julgamento do pedido faltante, sem que se fale em supressão de instância. Portanto, a análise do pedido faltante, pela Corte de origem, não estava condicionada a prévia oposição de embargos de declaração pelo reclamante, a fim de que fosse corrigida a omissão da sentença, razão pela qual há de se afastar a preclusão temporal reconhecida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 27 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: RECURSO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O recurso administrativo tramitará, como regra geral, em no máximo, três instâncias administrativas.

Certo       (  ) 

Errado     (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está em perfeita consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao tratar DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO. Verbis:

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Griffith.)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXVIII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Dando continuidade no tema DOS ATOS PROCESSUAIS, veremos hoje os tópicos Dos Pronunciamentos do Juiz e Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria


Dos Pronunciamentos do Juiz 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. 

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. 

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. 

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico


Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. 

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. 

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. 

Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. 

Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. 

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. 

§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão. 

Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. 

Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.


(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.)

domingo, 26 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXVII)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Prosseguindo com o tema DOS ATOS PROCESSUAIS, estudaremos hoje os tópicos Da Prática Eletrônica de Atos Processuais e Dos Atos das Partes


 Da Prática Eletrônica de Atos Processuais 

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. 

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. 

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. 


Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º. 

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. 


Dos Atos das Partes 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. 

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. 

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.


(As imagens acima foram copiadas do link Riko Tanaka.)