segunda-feira, 30 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XV)


18 Partilha da terra – 1 Toda a comunidade dos israelitas reuniu-se em Silo, e aí armaram a tenda da reunião. A terra tinha sido submetida a eles.

2 Contudo, dentre os israelitas restavam sete tribos que ainda não haviam recebido sua herança.

3 Josué disse então aos israelitas: 

"Até quando vocês vão esperar para tomar posse da terra que Javé, DEUS de seus antepassados, lhes deu? 4 Escolham três homens de cada tribo, e eu os enviarei. Eles se disporão, percorrerão a terra e farão dela um mapa dividido por heranças. Depois voltarão a mim. 

5 Dividirão a terra em sete partes: Judá permanecerá no seu território, ao sul, e a casa de José no seu, ao norte.

6 Façam o mapa da terra em sete partes e tragam a mim, para que eu faça sorteio entre vocês aqui diante de Javé, nosso DEUS.

7 Os levitas não têm nenhuma parte entre vocês, porque a parte deles é serem sacerdotes de Javé. Quanto a Gad, a Rúbem e à meia tribo de Manassés, já receberam na Transjordânia a herança que Moisés, servo de Javé, lhes deu". 

8 Quando os homens se dispuseram para partir, Josué ordenou aos que iam fazer o mapa da terra:

"Percorram a terra para fazer o mapa. Depois, voltem a mim, para que eu faça o sorteio entre vocês diante de Javé, em Silo".

9 Os homens partiram, atravessaram a terra e a mapearam num livro, cidade por cidade, em sete partes. Depois voltaram a Josué, no acampamento de Silo.

10 Então Josué fez sorteio entre eles diante de Javé, em Silo. Foi aí que Josué distribuiu a terra em partes para os israelitas.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 18, versículo 01 a 10 (Js. 18, 01 - 10).


Explicando Josué 18, 01 - 10.

Para que a partilha seja feita com justiça, é necessário o esforço humano (mapeamento) e a decisão de DEUS (sorteio).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 259.

(As imagens acima foram copiadas do link Partilha da Terra Prometida.

DECRET0 Nº 88.439/1983 (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Veremos os tópicos DISPOSIÇÃO PRELIMINAR, DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO e DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, 

DECRETA: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

Art. 1º O exercício da profissão de Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição

DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO 

Art. 2º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior

Art. 3º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. 

Art. 4º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; 

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; 

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; 

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. 

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I e IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.


DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO 

Art. 5º Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina CFBM/CRBM criados pela lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho

Art. 6º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico

Art. 7º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente. 

Art. 8º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior. 

Art. 9º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho. 

Art. 10. O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (VI)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuando o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, encerraremos hoje o tema dos Crimes Contra a Fauna.   

 

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: 

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: 

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; 

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. 

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: 

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 


Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. 

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: 

Pena - reclusão de um ano a cinco anos. 

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente

O inciso III foi VETADO. 

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.  


(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XV)

Informações relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, encerraremos o item DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS


Art. 42. O requerimento de cancelamento deverá ser apresentado ao CRMV, devendo ser anexada a documentação comprobatória. 

Art. 43.  O cancelamento requerido será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV, e as decisões serão levadas ao conhecimento do Plenário, por lista. 

§ 1º  Os indeferimentos serão comunicados ao interessado, que poderá reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 2º  Os cancelamentos requeridos com respaldo nos incisos III e IV do art. 40 desta Resolução serão distribuídos ao Relator, e o julgamento observará procedimento definido nos arts. 37 a 49 da Resolução-CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992. 

§ 3º A existência de débitos não impedirá o cancelamento

§ 4º A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento


Art. 44.  Os pedidos de cancelamento serão concedidos a partir da data da solicitação, mantendo-se a cobrança, administrativa ou judicialmente, do(s) débito(s) anterior(es).

§ 1º  O cancelamento e os respectivos efeitos legais retroagirão em caso de:

I – apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I a III do art. 40 desta Resolução, com data certificada; 

II – constatação, pelo CRMV, da data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia; 

III – óbito de empresário individual ou proprietário de sociedade limitada unipessoal ou MEI, desde que comprovada a data do ocorrido. 

§ 2º Sendo homologado o cancelamento e havendo débitos, estes deverão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente


Art. 45. A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo está condicionada ao requerimento formal pelo estabelecimento e à apresentação de certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção

§ 2º O responsável legal pelo estabelecimento assinará documento em que declara ciência de que deve comunicar ao Conselho a retomada de suas atividades. 

§ 3º O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade

§ 4º Os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos aos estabelecimentos em débito a partir da data da solicitação, mantendo-se, porém, a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma administrativa e/ou judicial

§ 5º A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão

§ 6º  A suspensão também poderá ocorrer nas hipóteses em que a fiscalização do CRMV constatar a paralisação das atividades do estabelecimento ou não localizá-lo no endereço constante dos registros do Regional. 


(As imagens acima foram copiadas do link Diana Rius.)  

domingo, 29 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XIV)


17 Reivindicação dos filhos de José – 14 Os descendentes de José reclamaram com Josué: 

"Por que você nos deu como herança apenas uma porção, só uma parte, sendo nós um povo tão numeroso, visto que Javé nos abençoou até agora?"

15 Josué respondeu-lhes: "Se você é um povo tão numeroso, suba ao bosque e abra aí um lugar para vocês na terra dos ferezeus e dos rafaim, já que a serra de Efraim é estreita demais para você".

16 Os descendentes de José replicaram: 

"A serra não é suficiente para nós, ainda mais que todos os cananeus que habitam na terra do vale têm carros de ferro, tanto aqueles que estão em Basã e suas vilas, como aqueles que estão no vale de Jezrael".

17 Josué disse então a Efraim e Manassés, a família de José:

"Vocês são um povo numeroso e forte. Por isso, não terão apenas uma parte, 18 mas a serra toda será de vocês. Embora seja um bosque, vocês o cortarão, e pertencerá todo a vocês, até às extremidades.

Além disso, vocês expulsarão os cananeus, ainda que eles tenham carros de ferro e sejam fortes".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 17, versículo 14 a 18 (Js. 17, 14 - 18).


Explicando Josué 17, 14 - 18.

Princípio básico na distribuição da terra é a igualdade: todos têm direito ao necessário para viver. Para que haja verdadeira justiça, grupos e famílias mais numerosos necessitam de maiores recursos para se manterem.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 259.

(As imagens acima foram copiadas do link Manassés e Efraim - Antigo Testamento.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (V)

Aspectos importantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos hoje o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, falaremos sobre os Crimes Contra a Fauna.   


DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE  

Dos Crimes contra a Fauna 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: 

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas: 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. 


§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração

II - em período proibido à caça

III - durante a noite

IV - com abuso de licença; 

V - em unidade de conservação; 

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. 

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640¹) 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.  

§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.    

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.  


*                *                *

1. A ADPF 640, julgada pelo STF, proibiu o abate imediato de animais silvestres, domésticos ou exóticos apreendidos em situações de maus-tratos, vedando interpretações que autorizassem essa prática. A decisão determina que animais resgatados sejam priorizados para soltura ou entrega a entidades de cuidado, protegendo a fauna.

(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.)  

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIV)

Estudo e análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, veremos os itens DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO e DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO 


DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO

Art. 39. Ao estabelecimento registrado no CRMV será concedido Certificado de Registro que conterá:

I – razão social, nome fantasia e endereço; 

II – número do registro no CRMV; 

III – número de inscrição no CNPJ; 

IV – descrição das atividades que ensejam o registro; 

V – local e data de expedição; 

VI – QR Code comprovando a validade e a autenticidade do documento. 

§ 1º O Certificado de Registro será expedido gratuitamente por sistema informatizado. 

§ 2º O Certificado de Registro será impresso pelo próprio estabelecimento e deverá ser exposto em local visível ao público, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica

§ 3º O Certificado de Registro deverá ser reimpresso sempre que houver alteração em quaisquer dados, após atualização junto ao CRMV.


DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO

Art. 40.  O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando

I – comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal

II – estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal

III – forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia

IV – constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII.

Art. 41. O CRMV poderá cancelar o cadastro ou registro do estabelecimento quando

I – identificada a falsidade de declarações exigidas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis

II – constatado óbito do proprietário, em se tratando de empresa individual, sociedades limitadas unipessoais ou microempreendedor individual (MEI)

III - constatado, por atuação própria ou a partir de documento emitido por entidade ou órgão público, o encerramento das atividades do estabelecimento.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)  

sábado, 28 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XIII)


17 Tribo de Manassés – 1 Eis a porção que tocou à tribo de Manassés, por ser o primogênito de José.

A Maquir, primogênito de Manassés, pai de Galaad, ficou Galaad e Basã, pois ele era homem de guerra. 

2 Aos outros filhos de Manassés, conforme seus clãs, coube o seguinte:

aos filhos de Abiezer, aos filhos de Helec, aos filhos de Esriel, aos filhos de Sequem, aos filhos de Héfer, aos filhos de Semida, isto é, aos filhos de sexo masculino de Manassés, filho de José, conforme seus clãs. 

3 Salfaad, filho de Héfer, filho de Galaad, filho de Maquir, filho de Manassés, não teve filhos, mas somente filhas, que se chamavam Maala, Noa, Hegla, Melca e Tersa. 

4 Elas se apresentaram ao sacerdote Eleazar, a Josué, filho de Num, e aos representantes. E disseram: "Javé ordenou a Moisés que nos desse uma herança no meio de nossos irmãos".

Então eles deram a elas, conforme a ordem de Javé, uma herança no meio dos irmãos de seu pai. 

5 Desse modo, couberam também dez partes a Manassés, além da terra de Galaad e Basã, na Transjordânia, 6 pois as filhas de Manassés receberam uma herança no meio de seus filhos, enquanto a terra de Galaad ficou para os outros filhos de Manassés. 

7 A fronteira de Manassés vai desde Aser até Macmetat, ao leste de Siquém; pelo sul essa fronteira vai até aos habitantes da fonte de Tafua.


8 Manassés tinha a terra de Tafua. Tafua, porém, embora estivesse no território de Manassés, pertencia aos efraimitas.

9 A fronteira desce então até o riacho de Caná. As cidades, entre as de Manassés, ao sul do riacho, pertenciam a Efraim. E a fronteira de Manassés estava ao norte do riacho, terminando no mar.

10 E o limite de Efraim ao sul e de Manassés ao norte, era o mar. Estavam em contato com Aser ao norte e Issacar ao leste.

11 Em Issacar e Aser, Manassés tinha Betsã e suas vilas, Jeblaam e suas vilas, os habitantes de Dor e suas vilas, os habitantes de Endor e suas vilas, os habitantes de Tanac e suas vilas, os habitantes de Tanac e suas vilas, e os habitantes de Meguido e suas vilas: são as três colinas.

12 Os descendentes de Manassés, porém, não conseguiram expulsar os habitantes dessas cidades, e os cananeus continuaram habitando nessa terra.

13 Quando se tornaram fortes, os israelitas submeteram os cananeus a trabalhos forçados, mas não chegaram a expulsá-los.    

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 17, versículo 01 a 13 (Js. 17, 01 - 13).


Explicando Josué 17, 03 - 04.

Cf. nota em Nm 27,1-11.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 258.

(As imagens acima foram copiadas dos links Images Google e Filhas de Salfaad.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Abordaremos hoje o tópico DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

  

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL 

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada

O Parágrafo único foi VETADO. 

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76¹ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74² da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade

Art. 28. As disposições do art. 89³ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; 

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; 

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput


IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; 

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

*                *                *

1. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 


2. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

3. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


(As imagens acima foram copiadas dos links Amai LiuRin Amane.)  

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIII)

Bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO ESTABELECIMENTO, analisaremos os itens DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO e DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS


Art. 34. Para registro no CRMV, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos: 

I – preencher requerimento de registro (Anexo V) dirigido ao CRMV, gerar e pagar os boletos relativos ao registro e à anuidade; 

II – anexar ao requerimento os seguintes documentos: 

a) comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição; 

b) comprovante de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica. 

§ 1º Ao concluir o requerimento, o representante do estabelecimento assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

§ 2º  A autenticidade da documentação será conferida, oportuna e presencialmente, pelo CRMV mediante apresentação de originais ou cópias autenticadas, ou, quando digitais, conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 2017. 

Art. 35.  O requerimento de registro será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 3º  O CRMV poderá utilizar as informações de outros órgãos públicos para atualizar os dados de pessoas jurídicas.


DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS

Art. 36. Poderão cadastrar-se no Sistema CFMV/CRMVs estabelecimentos cujas atividades básicas não sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além dos produtores rurais caracterizados como pessoa física, bem como qualquer outro estabelecimento que, embora não obrigado a registro, necessite para qualquer fim de homologação de ART de profissional médico-veterinário ou zootecnista

§ 1º  Os estabelecimentos abrangidos neste artigo são obrigados ao pagamento apenas da taxa de anotação ou de renovação de ART, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro

§ 2º  Aos estabelecimentos referidos no § 1º não será concedido certificado de registro no CRMV. 

Art. 37.  Os estabelecimentos e os tomadores de serviços que se enquadrem na situação de cadastro devem apresentar: 

I – requerimento de cadastro, conforme Anexo VI; 

II – cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo facultado aos CRMVs obtê-los diretamente junto à Receita Federal; 

III – quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal dotado de fé-pública; 

IV – cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição. 

Art. 38.  Estabelecimentos registrados em determinado CRMV e que prestem serviços temporários em outra UF devem se cadastrar no CRMV do local da prestação do serviço temporário.


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