quarta-feira, 11 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XX)

Mais bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciando o tópico DA CORREGEDORIA , analisaremos o item Da Competência.


DA CORREGEDORIA

Da Competência

Art. 82. A Corregedoria, dirigida pelo Conselheiro-Corregedor, é o órgão responsável pelo controle da regularidade e eficiência dos serviços do Tribunal e da disciplina interna, nos termos deste Regimento e das instruções baixadas pelo Pleno

§ 1º Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas em ato normativo específico: 

I – exercer vigilância sobre os servidores do Tribunal quanto ao seu desempenho funcional

II – conhecer de reclamações contra esses agentes e propor à Presidência do Tribunal a aplicação de penalidades a servidores que descumprirem provimento, ato, decisão, recomendação, bem como prazos regimentais, após prévio processo disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa

III – no caso de Conselheiro e Auditor, caberá a instrução do processo e seu encaminhamento ao Pleno;

IV – realizar correição periódica e geral nos processos em andamento, propondo ao Tribunal as medidas cabíveis para corrigir omissões, irregularidades ou abusos

V – verificar o cumprimento das determinações do Pleno, Câmara ou Relator; 

VI – baixar provimentos e instruções de serviço no interesse do bom funcionamento do Tribunal, ouvido o Pleno; 

VII – instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância


VIII – verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível; 

IX – determinar, em caso de extravio, a restauração de autos ou determinar ao órgão ou entidade interessados que o faça; 

X – sugerir providências a serem adotadas a respeito de representações e reclamações sobre a atuação dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal, em especial a observância e o cumprimento dos prazos na análise e na instrução de processos como objeto de apreciação e deliberação do Tribunal

XI – fiscalizar as distribuições dos processos

XII – opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores

XIII – requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições; 

XIV – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Coordenador Técnico da Corregedoria, ao Secretário Geral e ao Secretário de Controle Externo; e 

XV – exercer outras atribuições que lhe sejam incumbidas.

§ 2º O Conselheiro-Corregedor será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal

§ 3º Quando do conhecimento de notícia de irregularidade em matéria de sua competência, o Conselheiro-Corregedor determinará a sua autuação e, antes de instaurar a sindicância ou o processo administrativo, notificará o requerido para oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de cinco dias. 

§ 4º Caso a manifestação prévia do requerido convença a autoridade competente da inexistência de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será rejeitada por falta de objeto, mediante decisão fundamentada, procedendo-se ao posterior arquivamento.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 867/2007 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 867, de 19 de novembro de 2007, a qual, além de outras providências, disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “f” do artigo 16, da Lei nº 5.517/68, 

considerando o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004; 

considerando ser sua função precípua a fiscalização do exercício profissional da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como a necessidade de efetivo controle e análise das contas dos CRMVs; 

considerando as manifestações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária; 

considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 19 de novembro de 2007, 


R E S O L V E: 

Art. 1º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica poderá ser efetuado até o dia 31 de janeiro com desconto de 10% (dez por cento).

Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta em 31 de maio¹.

Art. 3º Após 31 de maio de cada ano, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos²: 

I – multa de 10% (dez por cento); 

II – juros de 1% (um por cento) ao mês; 

III – correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA. 

Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.

Art. 4º Os débitos de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto de parcelamento, competindo a cada CRMV, caso a caso, definir o número de parcelas, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido do valor da taxa de cobrança do boleto bancário³.


§ 1º O parcelamento do débito deverá ser solicitado pelo interessado, que, ao fazê-lo, comprovará o recolhimento do valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. 

§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 

§ 3º O não-cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará no indeferimento do pedido. 

§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação do CRMV no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. 

§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação

§ 6º O parcelamento de débitos poderá ser efetuado eletronicamente pelo sítio oficial de cada CRMV, sendo dispensado o cumprimento dos §§ 1º a 4º deste artigo

§ 7º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, considerando as informações fornecidas pelo interessado, gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico. 

§ 8º Os boletos gerados pelo sistema gerenciador terão vencimento no último dia útil de cada mês, sendo disponibilizados para impressão com até 03 (três) dias úteis de antecedência. 


*                *                *

1. O caput do art. 2º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 990, de 09/11/2011, publicada no DOU de 17/11/2011, Seção 1, pág. 200.

2. O caput do art. 3º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 990, de 09/11/2011, publicada no DOU de 17/11/2011, Seção 1, pág. 200.

3. O caput do art. 4º está de acordo com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 871, de 10-12-2007, publicada no DOU de 11-12-2007, Seção 1, pág. 107.

(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, falaremos DA SEDE, FORO, JURISDIÇÃO E FINALIDADE e iniciaremos o tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alíneas “b” e “f”, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, tendo em vista a decisão do Plenário em sua XCIII (nonagésima terceira) Sessão Plenária, realizada em 25 e 26 de junho de 1992, 

considerando a real e efetiva necessidade de se observar e manter a “unidade de ação” na Autarquia em seu conjunto, 

R E S O L V E: 

Instituir e aprovar o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária – CRMVs, instalados, cada um, nos termos das respectivas Resoluções. 


DA SEDE, FORO, JURISDIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs, designados pelas siglas: CRMV-RS; CRMV-SC; CRMV-PR; CRMV-SP; CRMV RJ; CRMV-MS; CRMV-MG; CRMV-GO; CRMV-MT; CRMV-BA; CRMV-PE; CRMV-PB; CRMV-CE; CRMV-PA; CRMV-AL; CRMV-ES; CRMV-PI; CRMV MA; CRMV-SE; CRMV-AM; CRMV-RN; CRMV-RO; CRMV-RR; CRMV-AC; CRMV-TO; CRMV-DF e CRMV-AP (num total de 27 Regionais), têm sede e foro nas Capitais e jurisdição nos respectivos Estados da Federação¹.

Art. 2º Os CRMVs têm, por finalidade, orientar e fiscalizar o exercício das profissões de médico veterinário e zootecnista, bem como servir de órgãos de consulta dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, em assuntos referentes ao exercício profissional, ao ensino, à pesquisa, à extensão, à produção animal, à defesa sanitária, à saúde pública e ao meio ambiente, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a indústria e o comércio de produtos veterinários, produtos de origem animal e seus derivados, nas áreas sob suas respectivas jurisdições. 


DOS PODERES CONSTITUÍDOS 

Art. 3º Os poderes Legislativo/Deliberativo, e Executivo são exercidos, respectivamente, pelo Plenário e pela Presidência (esta auxiliada pela Diretoria Executiva - DE),  observados os campos de atuação legal e regimental próprios.

*                *                *

1. O art. 1º está com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 843, de 20-09-2006, publicada no DOU de 29-09-2006, Seção 1, pág. 198.


(As imagens acima foram copiadas do link Luna Silver.) 

LEI Nº 5.550/1968

Analisaremos hoje a Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão Zootecnista. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei

Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista

a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura

b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor

c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei


Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades

a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos

b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos; 

c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação


d) participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico

Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

Art. 5º O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para a qual a lei penal estabeleça a sanção


Art. 6º As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional. 

Art. 7º Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela deles tornou privativos

Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso

O Art. 8º foi VETADO

Lei nº 5.550 entrou em vigor na data de sua publicação: 04 de dezembro de 1968, revogando-se as disposições em contrário.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Arabic.)

segunda-feira, 9 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (IX)


15 Os calebitas ocupam Hebron – 13 Para Caleb, filho de Jefoné, Josué deu uma parte no meio dos descendentes de Judá, como Javé lhe ordenara, isto é, Cariat-Arbe, que é Hebron. Arbe era o pai de Enac.

14 Caleb expulsou daí os três filhos de Enac: Sesai, Aimã e Tolmai, descendentes de Enac.

15 Daí subiu contra os habitantes de Dabir, outrora chamada Cariat-Séfer.

16 Disse Caleb: "A quem derrotar Cariat-Séfer e a capturar, darei minha filha Acsa por mulher".

17 E quem a tomou foi Otoniel, filho de Cenez, parente de Caleb; este lhe deu a filha Acsa por mulher.

18 Ora, desde que esta chegou, Otoniel insistiu com ela que pedisse ao pai um campo. Então ela apeou do jumento, e Caleb lhe perguntou: "O que você quer?".

19 Ela respondeu: "Dê-me um presente. Você me deu terra seca. Dê-me também fontes de água". Então ele deu para ela as fontes de cima e as fontes de baixo.

20 Essa é a herança da tribo dos descendentes de Judá, conforme seus clãs.    


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 13 a 20 (Js. 15, 13 - 20).

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XIX)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerrando o tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, veremos os itens Da Vice-Presidência e Dos Presidentes de Câmaras.


Da Vice-Presidência

Art. 80. O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas, auxilia-o no exercício de suas atribuições e cumpre missões especiais, que lhe sejam confiadas pelo Tribunal, na forma estabelecida neste Regimento e em ato normativo específico.

Dos Presidentes de Câmaras

Art. 81. Aos Presidentes de Câmaras, além de relatar os feitos que lhes forem distribuídos e votá-los, competem: 

I – convocar as sessões das Câmaras, inclusive extraordinárias, de ofício ou a requerimento de Conselheiro

II – resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos, sem prejuízo de recurso para a respectiva Câmara; 

III – encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos de sua competência, bem como aqueles de competência do Pleno;


IV – decidir sobre pedido de sustentação oral na forma estabelecida no art. 208 deste Regimento; 

V – assinar as decisões, nos termos deste Regimento; 

VI – assinar as atas das sessões das Câmaras, após sua aprovação pelo respectivo Colegiado; 

VII – aprovar, em caráter excepcional e havendo urgência, a ata da respectiva Câmara, submetendo o ato à homologação na primeira sessão ordinária que for realizada; 

VIII – convocar Auditor para substituir Conselheiro em caráter eventual, inclusive para obtenção de quórum

IX – encaminhar à Presidência do Tribunal projetos de resolução de interesse das respectivas Câmaras; 

X – sugerir à Presidência do Tribunal a relação dos membros para a realização de inspeções e auditorias; 

XI – prestar as informações necessárias sobre as atividades das Câmaras, quando requeridas pela Presidência, Corregedoria ou Conselheiro do Tribunal; 

XII – submeter à consideração do Pleno, através do Presidente, Relatório Trimestral e Anual das atividades das Câmaras, inclusive sobre inspeções e auditorias; e 

XIII – relatar os processos que lhe forem distribuídos.


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

LEI Nº 5.517/1968 (VI)

Mais bizus da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, encerraremos o estudo da referida Lei. Analisaremos os tópicos Disposições Gerais e Disposições Transitórias.  


Disposições Gerais

Art 34. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 35 A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário

Parágrafo único. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública

Art 36. As repartições públicas, civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, as autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza, que as entidades a que se refere o artigo 28 façam prova de estarem quites com as exigências desta lei, mediante documento expedido pelo CRMV a que estiverem subordinadas. 


Parágrafo único. As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia do CFMV ou CRMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas prescritas nesta lei. 

Art 37. A prestação das contas será feita anualmente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária e aos Conselhos Regionais pelos respectivos presidentes

Parágrafo único. Após sua aprovação, as contas dos presidentes dos Conselhos Regionais serão submetidos à homologação do Conselho Federal. 

Art 38. Os casos omissos verificados na execução desta Lei serão resolvidos pelo CFMV.


Disposições Transitórias

Art 39. A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes será feita por assembleia convocada pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária. 

Parágrafo único. A assembleia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura. 

Art 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço. 

Art 41. O Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

A Lei nº 5.517 entrou em vigor na data de sua publicação: 23 de outubro de 1968, revogando-se as disposições em contrário.

(As imagens acima foram copiadas dos links Minnie Gupta 1 e Minnie Gupta.)

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - OUTRA DE CONCURSO

(IDECAN - 2022 - TJ-PI - Oficial de Justiça e Avaliador) O crime tentado é aquele que, iniciada a execução do delito, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime não admitem a figura da tentativa. Dentre os abaixo listados, assinale aquele que não se enquadra nesse conceito.  

A) crimes culposos 

B) crimes preterdolosos  

C) crimes plurissubsistentes 

D) crimes unissubsistentes  

E) crimes omissivos próprios 


Gabarito: letra C. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato. É preciso ler com atenção o enunciado. É uma questão de interpretação. Até parece Raciocínio Lógico... A banca examinadora explica o que é crime tentado, fala dos crimes que não admitem tentativa, mas quer o que admite tentativa. Vejamos.

Sobre o crime tentado, o Código Penal traz a seguinte definição:

Art. 14 - Diz-se o crime: (...)

Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

De fato, a doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime, devido à sua natureza, não admitem a figura da tentativa. São eles: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.

Assim, os chamados crimes plurissubsistentes não constam deste rol e, portanto, admitem a tentativa.

Os crimes plurissubsistentes são aqueles que se desdobram em vários atos para se consumar. Por isso, é admissível a tentativa, já que a interrupção da sequência de atos pode impedir a consumação do crime. 


Analisemos as outras opções:

A) Errada. Crimes culposos não admitem tentativa. Nesses crimes, o agente não tem a intenção de cometer o crime, logo, não faz sentido falar em tentativa. A tentativa pressupõe dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de cometer o crime.

Art. 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

B) Incorreta. Crimes preterdolosos não admitem tentativa. Nesta modalidade de crime, o agente tem a intenção de praticar um crime menos grave, mas acaba causando um resultado mais grave sem intenção. A tentativa não se aplica porque o resultado mais grave é causado culposamente.

Agravação pelo resultado 

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Exemplo clássico de crime preterdoloso: lesão corporal seguida de morte — o agente queria ferir, mas não matar, e a vítima morre:

Art. 129 (...) Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: 

Pena - reclusão, de quatro a doze anos

 

D) Errada. Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa. São crimes que se realizam em um único ato. Logo,  não há como fracionar a conduta em execução e consumação, inviabilizando a tentativa.

Exemplos: injúria verbal (art. 140), apologia de fato criminoso (art. 287 - quando verbal), desacato verbal (art. 331), autoacusação falsa (art. 341):

Injúria 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)

Apologia de crime ou criminoso 

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: 

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. (...)

Desacato 

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (...)

Auto-acusação falsa 

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: 

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

E) Incorreta. Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa. Nestes crimes, a simples omissão já constitui a infração, não há execução a ser interrompida, o que inviabiliza a tentativa.

Exemplo clássico: omissão de socorro:

Omissão de socorro 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ana de Armas.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVIII)

Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos na análise do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, concluiremos o item Da Presidência.


(continuação...) 

Art. 78. Compete ao Presidente

XXII – aplicar sanções disciplinares, na forma da lei; 

XXIII – convocar as sessões do Pleno e a elas presidir, orientando os trabalhos e mantendo a ordem; 

XXIV – resolver as questões de ordem e os requerimentos que lhe forem formulados, sem prejuízo de recurso ao Pleno; 

XXV – decidir sobre os requerimentos feitos em sessão; 

XXVI – receber e despachar pedidos de revisão, na forma da lei e deste Regimento; 

XXVII – deliberar sobre as omissões que se verificarem neste Regimento, submetendo o assunto, se for o caso, à decisão do Pleno; 

XXVIII – votar em casos expressos e nos de empate, sendo que, nos feitos em que for Relator, também votará na forma da lei e deste Regimento

XXIX – votar quando se apreciarem processos que envolvam matéria administrativa e projetos de atos normativos; 


XXX – votar sobre arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, nos termos do art. 403 deste Regimento;

XXXI – relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de sua autoria; 

XXXII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Pleno e das Câmaras

XXXIII – decidir sobre pedido de sustentação oral, na forma estabelecida no art. 208 deste Regimento; 

XXXIV – designar os Auditores para atuarem em caráter permanente junto ao Pleno; 

XXXV – assinar as decisões, nos termos deste Regimento;

XXXVI – convocar Auditores para substituir Conselheiros, na forma estabelecida neste Regimento; 

XXXVII – assinar, após sua aprovação, as atas das sessões plenárias; 

XXXVIII – em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre a matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Pleno na primeira sessão ordinária que for realizada

XXXIX – submeter à aprovação do Pleno a proposta orçamentária do Tribunal, bem como o orçamento analítico e a programação financeira de desembolso, que deverão fazer parte do Projeto de Lei do Orçamento Anual, respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 


XL – submeter ao Pleno a proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo

XLI – elaborar e encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal

XLII – assinar acordos de cooperação, convênio com órgãos ou entidades congêneres, inclusive internacionais, bem como a promoção de desenvolvimento de ações conjuntas de auditoria quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específicas de cada participante, ouvido o Pleno, ou ad referendum deste; 

XLIII – elaborar as listas de jurisdicionados que serão sorteadas, para fins de distribuição de processos aos Relatores, Conselheiros e Auditores; 

XLIV – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Secretário Geral, ao Secretário de Controle Externo e aos Diretores das Unidades Administrativas;

XLV – promover, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas, nos termos dos arts. 1º, I, “g”¹, e 3º², ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; e 

XLVI – exercer as atribuições que lhe forem delegadas ou quaisquer outras conferidas em lei ou neste Regimento. 

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar atribuições aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório


Art. 79. Dos atos e das decisões administrativas do Presidente caberá recurso ao Pleno

Parágrafo único. O recurso administrativo de que trata o caput será regulado, no que couber, pela Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005.

*                *                *

1. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

2. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


(As imagens acima foram copiadas do link Alyssa Dee.) 

domingo, 8 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (VIII)


15 Tribo de Judá 1 A porção que tocou à tribo dos descendentes de Judá, conforme seus clãs, estende-se até à fronteira de Edom, ao sul do deserto de Sin, no extremo sul.

2 Sua fronteira sul vai desde o mar Morto, desde a língua de terra que olha para o sul, 3 e se prolonga para o sul da subida dos Escorpiões, passa por Sin e sobe ao sul de Cades Barne; passa por Hesron, sobe a Adar e rodeia Carca;

4 depois corre por Asemona, prolonga-se até o rio do Egito, terminando no mar. "Esta será a fronteira sul de vocês".

5 Sua fronteira no lado oriental é o mar Morto até a foz do Jordão. Do lado norte, a fronteira vai desde a língua de mar que há na foz do Jordão, 6 sobe depois a Bet-Hogla, passa ao norte de Bet-Arabá e sobe até à Pedra de Boen, filho de Rúben;

7 essa fronteira sobe ainda até Dabir, desde o vale de Acor, olhando para o norte, rumo a Guilgal, que está em frente à encosta de Adomim, ao sul do riacho; daí, a fronteira passa junto das águas de En-Sames, para terminar na direção de En-Roguel;

8 deste ponto, sobe pelo vale de Ben-Enom, pelo flanco sul dos jebuseus - isto é, Jerusalém - e sobe até ao topo do monte que está diante do vale de Enom, no oeste, na extremidade do vale dos rafaim, ao norte;

9 a fronteira dobra depois, desde o topo do monte até à fonte das águas de Neftoa, prolonga-se até às cidades do monte Efron e vira na direção de Baala, isto é, Cariat-Iarim.

10 De Baala, a fronteira volta-se para o oeste até o monte Seir; passa ao lodo do monte de Jearim ao norte, isto é, Queslon; depois, descendo a Bet-Sames, passa por Tamna.

11 A fronteira segue ainda ao lado de Acaron para o norte e, indo a Secron, passa o monte de Baala, saindo de Jebneel, terminando no mar.

12 O limite oeste era o Grande Mar e imediações. Esse é, de todos os lados, o território dos descendentes de judá, conforme seus clãs.   

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 01 a 12 (Js. 15, 01 - 12).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .)