sábado, 3 de janeiro de 2026
COESÃO TEXTUAL
Bizus para concurseiros de plantão.
Coesão textual é entendida como a conexão harmoniosa entre as partes de um texto (palavras, frases, parágrafos) por meio de mecanismos linguísticos (conectivos, pronomes, sinônimos, etc.). Ela se refere à relação entre os elementos constitutivos de um texto.
A coesão textual é essencial para garantir fluidez, clareza e sentido, evitando-se repetições e quebras de raciocínio. Em suma, ela é fundamental para a boa compreensão e estrutura da mensagem. Sem ela, o texto se torna confuso e fragmentado, dificultando a "amarração" das ideias para o leitor.
Pode ser referencial (retomada de algum item do texto) ou sequencial (relação semântica entre enunciados).
Coesão referencial: acontece quando um elemento do texto alude a outro. Essa relação pode ocorrer, por exemplo, por meio de:
Artigo: Uma chaga da sociedade brasileira é a corrupção.
Pronome: Maria tirou férias. Ela não suportava mais a pressão no trabalho.
Numeral: As bandejas de ovos estão sobre o balcão. Três são para aquela cliente.
Elipse¹: Meu livro não está aqui, (ele) sumiu.
Advérbio: Ficou encolhido no cantinho do quarto. Ali se sentia um pouco mais seguro.
Coesão sequencial: tem a ver com a relação semântica entre (partes de) enunciados durante um sequenciamento de ideias no texto. Pode ocorrer, por exemplo, através de:
Repetição da estrutura sintática: A mulher pede amor. O homem pede paixão. E o professor pede compreensão.
Paráfrase: Não podemos permitir o uso ilícito do dinheiro público, ou seja, é preciso criar leis que limitem o uso dele.
Conexão:
1. Se comprarmos um carro, podemos chegar cedo nos compromissos.
2. Marina está feliz porque passou no concurso público.
3. Ela quer ser aprovada, então, precisa se concentrar mais nos estudos.
4. Quando o gabarito saiu, eu estava na academia.
5. Vou à biblioteca enquanto a concorrência está na farra.
6. Conforme a banca examinadora informou, tomaremos posse amanhã.
7. Cristina está resolvendo questões, além disso, está fazendo resumos.
8. A concorrência se esforça, mas não consegue nos acompanhar.
9. Estamos estudando, portanto, temos grande chance de sermos aprovados.
Atenção! Não confunda coesão e coerência.
Como visto, a coesão diz respeito aos mecanismos gramaticais ou lexicais que permitem a ligação entre elementos da estrutura linguística de um texto. A coerência, por seu turno, tem relação com o(s) sentido(s) desse texto.
Portanto, os mecanismos de coesão podem auxiliar na formação do(s) sentido(s). No entanto, a coesão está restrita à estrutura linguística, enquanto a coerência depende, também, dos elementos extralinguísticos.
Desse modo, aspectos cognitivos e socioculturais, por exemplo, podem interferir na construção de sentido(s) durante a recepção de um texto, que pode ser verbal, não verbal, escrito ou oral.
1. Supressão de um termo que pode ser facilmente subentendido pelo contexto linguístico ou pela situação.
Fonte: anotações pessoais e Brasil Escola.
(As imagens acima foram copiadas do link Mia Lins.)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.
Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Instrução Normativa nº 41/2018, do TST.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.
Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata.
Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.
Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017).
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017.
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto.
Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.
Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017.
Art. 16. O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017.
Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC.
Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração.
Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(As imagens acima foram copiadas do link Nev Sepic.)
VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XIII)
32 A fonte da vida - 45 Moisés terminou de falar essas palavras a todo o Israel, 46 e acrescentou:
"Fiquem atentos a todas as palavras que hoje tomo como testemunho contra vocês. E vocês mandarão que seus filhos as observem, colocando em prática todas as palavras desta Lei.
47 Não é uma palavra inútil, porque ela é a vida de vocês, e é por meio dessa palavra que vocês prolongarão a vida na terra, da qual vão tomar posse, depois de atravessar o rio Jordão".
48 Nesse mesmo dia, Javé falou a Moisés:
49 "Suba à região montanhosa de Abarim, sobre o monte Nebo, na terra de Moab, na frente de Jericó, e contemple a terra de Canaã, que eu vou dar como propriedade aos filhos de Israel.
50 Você morrerá no monte em que tiver subido e se reunirá com seus antepassados, assim como seu irmão Aarão, que se reuniu ao seu povo no monte Hor.
51 Porque vocês foram infiéis a mim no meio dos israelitas, junto às águas de Meriba em Cades, no deserto de Sin, e não reconheceram a minha santidade no meio dos israelitas.
52 Por isso, você contemplará de longe a terra, mas não poderá entrar na terra que eu vou dar aos israelitas".
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 45 a 47 e 48 a 52 (Dt. 32, 45 - 47, 48 - 52).
Explicando Deuteronômio 32, 45 - 47.
Cf. nota em 30,15-20.
Explicando Deuteronômio 32, 48 - 52.
Cf. nota em Nm 20,1-13.
Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 236.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL: PRECATÓRIOS
Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...
Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA
Tese fixada:
“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”.
Resumo:
É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário¹.
Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa²; (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021).
(2) Precedentes: ADPF 620/RN, relator Roberto Barros; ADPF 275/PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020).
ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.
(As imagens acima foram copiadas do link Marina Maya.)
sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XII)
32 Javé corrige as nações - 34 Isso não está
guardado junto a mim
e lacrado em meus tesouros?
35 A mim pertencem a vingança
e a represália
no dia em que o pé deles escorregar,
porque o dia da ruína deles
já vem chegando,
e o seu destino futuro se aproxima.
36 Sim, Javé fará justiça a seu povo
e terá piedade de seus servos.
Ao ver que a mão deles vai fraquejando,
e não há mais livre nem escravo,
37 Javé dirá: "Onde estarão
os deuses deles,
a rocha onde buscavam seu refúgio?
38 Vocês não comiam a gordura
dos sacrifícios deles?
Não bebiam o vinho de suas libações?
Que esses deuses se ponham em pé
e os socorram
e sejam eles a proteção de vocês!
39 E agora, vejam bem: Eu sou eu
e fora de mim não existe outro DEUS.
Eu faço morrer e faço viver,
sou eu que firo e torno a curar,
e ninguém se livra da minha mão.
40 Sim, eu levanto a mão para o céu e juro:
Tão verdade como eu vivo eternamente,
41 quando eu afiar minha espada fulgurante
e minha mão agarra o Direito,
eu tomarei vingança do meu adversário
e retribuirei àqueles que me odeiam.
42 Embriagarei minhas flechas com sangue
e minha espada devorará a carne,
sangue dos mortos e cativos,
da cabeça dos chefes inimigos".
43 Nações, aclamem todas a Javé
com seu povo,
porque ele vinga o sangue de seus servos,
tomando vingança de seus adversários.
Ele purifica a sua terra e o seu povo.
44 Moisés foi com Josué, filho de Nun, e recitou esse cântico inteiro na presença do povo.
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 34 a 44 (Dt. 32, 34 - 44).
Explicando Deuteronômio 32, 34 - 44.
DEUS intervém novamente para salvar o seu povo da opressão e, ao mesmo tempo, punir as nações. Estas, ao invés de se limitarem a ser instrumentos de DEUS, tornam-se opressoras. A injustiça paralisa o processo histórico num vaivém de contradições que impedem a realização da liberdade e vida. E DEUS intervém nesse processo para libertar e dar vida ao pobre e oprimido, abrindo a história para o futuro da justiça.
Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 235.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO: SERVIDOR PÚBLICO E REMUNERAÇÃO
Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Administrativo. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista - ADI 6584/DF
Resumo:
O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.
Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF)¹, a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral.
Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública².
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
(2) Precedentes citados: AI 563.842/RJ, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 1.8.2013); RE 572.143/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe 25.2.2011).
ADI 6584/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.
(As imagens acima foram copiadas do link Un Vaillant Martien.)
quinta-feira, 1 de janeiro de 2026
VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XI)
32 Javé acusa as nações - 26 Então pensei:
"Vou reduzi-los a pó,
e apagar sua memória do meio
dos homens".
27 Mas eu temi a arrogância dos inimigos,
a má interpretação dos adversários.
Eles diriam: "Nossa mão venceu,
não foi Javé quem fez isso".
28 Porque é uma nação sem juízo
e que não tem inteligência.
29 Se fossem sábios, entenderiam tudo isso
e saberiam discernir o seu futuro.
30 Como pode um homem sozinho
perseguir mil,
e dois pôr em fuga dez mil?
Não é porque sua Rocha os vendeu
e porque Javé os entregou?
31 Sim, a rocha deles não é
como a nossa Rocha
e nossos inimigos podem atestar.
32 Pois a vinha deles é vinha de Sodoma
e vem das plantações de Gomorra;
suas uvas são uvas venenosas
e seus cachos são amargos.
33 O vinho deles é veneno de serpente,
violenta peçonha de cobras.
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 26 a 33 (Dt. 32, 26 - 33).
Explicando Deuteronômio 32, 26 - 33.
DEUS havia chamado uma nação estrangeira para julgar Israel. Mas a nação estrangeira não entendeu que devia ser apenas um instrumento da justiça de Javé, e acabou cometendo outra injustiça.
Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 235.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
ORDEM ECONÔMICA NA CF/1988 - OUTRA DE PROVA
(UPENET/IAUPE - 2024 - Prefeitura de Olinda - PE - Técnico Administrativo) De acordo com o artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil que trata da ordem econômica, é CORRETO afirmar que
A) a ordem econômica brasileira é baseada exclusivamente na liberdade de mercado, sem qualquer intervenção estatal.
B) a ordem econômica deve observar princípios como a função social da propriedade, a busca do pleno emprego e a proteção do meio ambiente, considerando o desenvolvimento sustentável como um objetivo do sistema econômico.
C) a atividade econômica deve ser exercida de acordo com os princípios da soberania nacional, da justiça social e da liberdade de concorrência, sem nenhuma limitação à função social da propriedade.
D) o Estado brasileiro adota uma economia exclusivamente de mercado, sendo vedado o estabelecimento de políticas públicas voltadas para o bem-estar social e a redução das desigualdades econômicas.
E) o artigo 170 estabelece que a intervenção do Estado na economia é proibida, permitindo apenas a regulação de mercados e a proteção do livre comércio internacional.
Gabarito: opção B. O tema central da questão é a Ordem Econômica prevista no artigo 170 da Carta da República de 1988. Esse artigo estabelece os princípios que regem a ordem econômica, sempre tendo em vista o objetivo de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Vejamos os demais itens:
A) Errado. A afirmação de que a ordem econômica é baseada exclusivamente na liberdade de mercado, sem intervenção estatal, está incorreta. O Estado pode, sim, atuar na economia:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
C) Falso. Embora mencione princípios corretos como soberania nacional, justiça social e liberdade de concorrência, a alternativa erra ao afirmar que não há limitação à função social da propriedade. A função social da propriedade é, na verdade, um dos principais princípios que o Estado deve garantir.
Com relação à função social da propriedade, a CF afirma, ainda:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (...)
Art. 182 (...) § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (...)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)
Art. 185 (...) Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
D) Incorreto. A Constituição permite e incentiva a adoção de políticas que promovam o bem-estar social e a redução das desigualdades, como visto na explicação da B (Art. 170, VII). Temos também:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (...)
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. (...)
Art. 198 (...) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
E) Falso, ao afirmar que a intervenção estatal é proibida. Como visto alhures, a CF/1988 prevê a intervenção do Estado na economia para garantir o cumprimento dos princípios da ordem econômica, como a função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente; também será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
(As imagens acima foram copiadas do link Stella Cox.)
quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
MONOPÓLIOS DA UNIÃO - JÁ CAIU EM CONCURSO
(UPENET/IAUPE - 2024 - Prefeitura de Olinda - PE - Técnico da Fazenda Municipal) Conforme determina a Constituição Federal, NÃO constitui monopólio da União:
A) a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos.
B) o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.
C) a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
D) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
E) a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades relativas a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
Resposta: alternativa A. A questão aborda o tema da Ordem Econômica e Financeira conforme a Constituição Federal de 1988. O ponto central é identificar o que não constitui monopólio da União, segundo o Texto Maior. E, de fato, das opções apresentadas pelo examinador, a única que não constitui monopólio da União é a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos.
O próprio texto constitucional prevê que a produção e uso de radioisótopos de meia-vida curta, utilizados em áreas médicas e industriais, podem ser realizados por empresas privadas, desde que haja fiscalização e controle do Governo.
Exemplo hipotético: uma empresa privada deseja atuar na produção de radioisótopos. Se esta atividade não for monopólio da União, a empresa poderá operar legalmente, contanto que atue dentro da legalidade e se submeta à fiscalização e ao controle dos órgãos oficiais competentes.
A CF/1988 define as atividades que são monopólio da União. In verbis.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
* * *
Art. 21. Compete à União: (...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
Analisemos os demais itens.
B e C) Estes enunciados falam a respeito da refinação e do transporte marítimo de petróleo e seus derivados, os quais são monopólio da União, segundo o artigo 177, inciso V, da Constituição.
D) A pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural é atividade que a Carta da República reserva como monopólio da União, consoante o artigo 177, inciso I.
E) A importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes de atividades relativas a petróleo e gás natural é monopólio da União, nos moldes do artigo 177, inciso II.
Dica: Perceba que a alternativa que responde à questão "foge" ao padrão das demais, que por sua vez descrevem atividades diretamente ligadas ao monopólio estatal sobre o petróleo e gás natural.
(As imagens acima foram copiadas do link Jamie-Lynn Sigler.)





















