quinta-feira, 6 de março de 2025

DESIGN THINKING (III)

Outros apontamentos a respeito de "design thinking', assunto que vem sendo "cobrado" em concursos públicos, no tópico Noções de Governança Pública


Design thinking e solução de problemas 

O design thinking propõe a adoção de um novo olhar diante de problemas complexos, através de um ponto de vista mais empático. Tudo isso para permitir a colocação das pessoas no centro do desenvolvimento de um projeto, gerando resultados mais desejáveis para as mesmas e, ao mesmo tempo, financeiramente interessantes e tecnicamente possíveis de serem transformados em realidade. 

Nesse sentido, ele é parte do paradigma Arquitetura/Design/Antropologia (A/D/A), caracterizado pela inovação e pelo chamado human-centered design. Esse paradigma também é focado em um estilo de trabalho colaborativo e interativo e um pensamento mais abdutivo, comparado as práticas associadas com as formas mais tradicionais de administração, ligadas ao trinômio Matemática/Economia/Psicologia (M/E/P).

Apesar de apresentar as mais diversas etapas, de forma nenhuma o design thinking pode ser pensado de forma linear, em uma sequência de fase. Ao contrário, cada etapa permeia a outra, fazendo parte de um todo coerente. Graças a essa natureza não linear, a configuração das fases de um processo podem ser configuradas de forma a se adequar a um problema ou projeto em questão.

Desta forma, um processo de design thinking pode ser dividido, mas não sequenciado, em: 

Imersão 

É quando uma equipe se aproxima de um problema, a partir das mais diversas perspectivas e pontos de vistas. Divide-se em duas partes: preliminar e em profundidade, 

A imersão preliminar é quando o problema é entendido, a partir de um enquadramento e de pesquisas, tanto de campo inicial (pesquisa exploratória) quanto de referências, locais e globais (pesquisa desk). Nessa fase, os mais diversos atores do processo são identificados, além do escopo e limites de um projeto, fornecendo insumos para a fase seguinte, a de imersão em profundidade.

A imersão em profundidade inicia-se com um Projeto de Pesquisa, seguido de uma exploração do contexto do problema, muitas vezes, utilizado técnicas emprestadas da antropologia, como entrevistas, trabalho de campo, etc. A partir dos dados coletados, criam-se cartões de insights com reflexões e conclusões geradas durante a fase de imersão, de forma a facilitar a consulta e o manuseio. 

Dessa forma, é possível criar insumos para a etapa de análise e síntese. 

Análise e síntese 

Os dados coletados na fase de imersão, organizados em cartões de insights, devem ser submetidos a uma fase de análise e síntese, de forma a serem organizados para criar padrões identificáveis, dentro de uma lógica que permita a compreensão do problema em questão.

Nessa etapa, várias ferramentas podem ser usadas, como: cartões de insight, diagramas de afinidades (organização e agrupamento de cartões de insight com base em afinidades, similaridades, dependências ou proximidades, gerando um organograma), mapas conceituais (visualização gráfica, construída para organizar dados coletados em trabalho de campo), critérios norteadores (diretrizes balizadores do projeto), etc. 

Ideação 

É a fase onde o perfil de um público alvo é definido, daqueles que serão “servidos” pelas soluções criadas, a partir de ideias inovadoras para um tema do projeto em questão. Para tanto, utiliza-se como insumo a síntese criada a partir das fases anteriores. 

Na ideação, além da equipe multidisciplinar envolvida em todo o projeto, outros sujeitos são incluídos como usuários (público) e profissionais da área em questão, de forma a obter várias perspectivas e um resultado mais rico e diverso.

Também são realizadas nesta fase sessões de brainstorming, além de sessões de cocriação com o público e profissionais da área, gerando ideias que serão capturadas. 

Ideias ousadas são bem-vindas; julgamento de valores devem ser evitados. Por isso o senso crítico não pode inibir os sujeitos envolvidos, sendo promovido apenas para o debate de ideias. 

Prototipagem 

É o momento para validar as ideias geradas, ver as que se encaixam, juntar as melhores propostas e partir do abstrato para o físico, de modo a representar todo o conteúdo apreendido. Em que pese ser apresentado como fase final do processo de design thinking, ele pode permear todo projeto, podendo acontecer simultaneamente com a imersão, análise e síntese, e ideação.

Na prototipagem as soluções inovadoras devem ser criadas, gerando oportunidades de negócios, no caso de uma empresa. 

Design thinking no Brasil

No Brasil o design thinking tem sua influência na maneira como grandes empresas pensam em inovação. Como exemplos de sucesso, podemos citar: Bradesco, IBM, Itaú, Robert Bosch, Mapfre, TOTVS, Linx, Whirlpool. 

Fonte: Wikipédia, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Instagram.) 

quarta-feira, 5 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (III)

Bizus do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem

§ 1º  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira

§ 2º  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. 

§ 3º  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.                   (Vide Lei nº 4.331, de 1964) 

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação

§ 1º  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil

§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. 

Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça

Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos

a) haver sido proferida por juiz competente

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida

d) estar traduzida por intérprete autorizado

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.                     (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). 

Parágrafo único.       (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). 

Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.                   

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento

§ 2º  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.            

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

terça-feira, 4 de março de 2025

DESIGN THINKING (II)

Mais dicas de "design thinking', assunto que vem sendo "cobrado" em concursos públicos, no tópico Noções de Governança Pública


Características 

Design thinking é um método prático-criativo de solução de problemas ou questões. Nesse sentido é uma forma de pensar baseada ou focada em soluções, com um objetivo inicial, em vez de começar com um determinado problema. Então, concentrando no presente e no futuro, os parâmetros do problema e suas soluções são exploradas simultaneamente.

O que o diferencia do método científico é que este se inicia definindo todos os parâmetros do problema em questão para a definição de um objetivo. O design thinking, por seu turno, identifica e investiga tanto aspectos conhecidos como ambíguos, buscando alternativas possíveis que podem até mesmo redefinir o problema inicial. 

A pesquisa de Bryan Lawson: Arquitetos vs. Engenheiros 

Em 1972, o psicólogo, arquiteto e designer Bryan Lawson iniciou um estudo empírico para entender como diferentes grupos buscam soluções para um determinado problema. 

O pesquisador reuniu dois grupos de estudantes, alunos do último ano de arquitetura e pós-graduandos em engenharia, e pediu para que criassem uma estrutura térrea a partir de blocos coloridos. O perímetro da construção deveria ser construído de forma a otimizar a cor vermelha ou azul. No entanto, havia certas regras para a colocação dos blocos e suas relações. 

Graças a esse experimento, Lawson descobriu que: Os engenheiros adotaram uma técnica onde tentaram uma série de projetos em que usaram o máximo de diferentes blocos e suas combinações, o mais rápido possível. 

Agindo dessa forma, eles tentaram maximizar a quantidade de informações sobre as combinações possíveis. Se eles pudessem descobrir a regra que governa qual combinação de blocos é permitida, eles poderiam, então, procurar uma combinação que otimizasse a cor desejada dentro do projeto. 

Por outro lado, os arquitetos selecionaram seus blocos de forma a conseguir um perímetro colorido apropriado. Se esta se mostrava inaceitável, era substituída pela próxima combinação de blocos coloridos mais favorável e assim, o processo se repetia até conseguir uma solução aceitável. 

Tendo como ponto de partida esse estudo, o acadêmico e pesquisador Nigel Cross chegou à conclusão que cientistas resolvem problemas a partir de análise, enquanto o designer o faz a partir de síntese.

Análise e síntese 

Os termos análise e síntese originam-se do grego clássico e significam, respectivamente, “dissolução” e “conjunto ou reunião de proposições”. 

Análise é definida como o procedimento no qual se quebra ou separa um todo, conceptual ou material, em suas partes ou componentes. 

Síntese é oposto, onde elementos separados são combinados de forma a criar um novo ou coerente todo. 

No método científico, análise e síntese são dualidades complementares. 

Toda síntese é construída a partir dos resultados de uma análise prévia; e toda análise demanda uma síntese subsequente para verificação e correção de resultados. 

Isso não significa que design thinking não necessita de análise para encontrar uma solução final, no entanto a abordagem de um design thinker, em termos de solução de problemas, é a partir de uma perspectiva de um objetivo. 

Os arquitetos do Experimento de Blocos trabalharam o problema criando todos coerentes para encontrar uma solução ótima, ao contrário da abordagem dos engenheiros, que desmontaram o problema em partes.

Fonte: Wikipédia, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Instagram.) 

segunda-feira, 3 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (II)

Mais aspectos relevantes do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

§ 1º  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3º  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal

§ 4º  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.                 

§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.                       

§ 7º  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda

§ 8º  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

Art. 8º  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados

§ 1º  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares

§ 2º  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada

Art. 9º  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem

§ 1º  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. 

§ 2º  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                         

§ 2º  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.            

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DESIGN THINKING (I)

Entenda e aprenda o que significa a expressão "design thinking', que vem sendo "cobrada" em concursos públicos, no tópico Noções de Governança Pública


Design Thinking é uma expressão de língua inglesa que, traduzida para o Português, quer dizer "pensar como um projetista". Todavia, no âmbito das empresas e, no nosso caso específico, do serviço público, vai muito mais além...

Trata-se de um método para estimular ideação e perspicácia ao abordar problemas, relacionados a futuras aquisições de informações, análise de conhecimento e propostas de soluções. Como uma abordagem, design thinking é considerada a capacidade para combinar empatia em um contexto de um problema, de forma a colocar as pessoas no centro do desenvolvimento de um projeto; criatividade para geração de soluções e razão para analisar e adaptar as soluções para o contexto

Adotado por indivíduos e organizações, principalmente no mundo dos negócios, bem como em engenharia e design contemporâneo, design thinking tem visto sua influência crescer entre diversas disciplinas na atualidade, como uma forma de abordar e solucionar problemas

Sua principal premissa é que, ao entender os métodos e processos que designers usam ao criar soluções, indivíduos e organizações seriam mais capazes de se conectar e revigorar seus processos de criação a fim de elevar o nível de inovação. 

Dessa forma, ao utilizar métodos e processos utilizados por designers (projetistas), o design thinking busca diversos ângulos e perspectivas para solução de problemas, priorizando o trabalho colaborativo em equipes multidisciplinares em busca de soluções inovadoras

Atuando desta maneira, busca-se “mapear a cultura, os contextos, as experiências pessoais e os processos na vida dos indivíduos para ganhar uma visão mais completa e assim, melhor identificar as barreiras e gerar alternativas para transpô-las”. 

Para que isso aconteça, design thinking propõe que um novo olhar seja adotado ao se abordar problemas complexos, um ponto de vista mais empático que permita colocar as pessoas no centro do desenvolvimento de um projeto e gerar resultados que são mais desejáveis para elas, mas que ao mesmo tempo financeiramente interessantes e tecnicamente viáveis

Origem do termo 

A noção de design como uma “forma de pensar” tem sua origem traçada a partir de 1969, nas ciências, no livro The Science of the Artificial, do economista alemão, com cidadania estadunidense Herbert A. Simon (1916 - 2001). Na Engenharia, mais especificamente, a partir de 1973, com Experiences in Visual Thinking, de Robert McKim.

Entretanto, foi Rolf Faste, professor da Stanford University, quem definiu e popularizou o conceito de design thinking como uma forma de ação criativa, sendo adaptada à Administração por David M. Kelley, colega de Faste em Stanford.  

Kelley fundou a IDEO, empresa estadunidense de consultoria de design de produtos e, apesar de não ter inventado o termo, foi um dos primeiros formadores de opinião sobre o tema. 

Na atualidade, existe um grande interesse em design thinking e design cognitivo, tanto no mundo acadêmico como no mundo dos negócios, com uma demanda crescente por palestras e simpósios sobre o tema. 

Aplicação 

As aplicações do design thinking são as mais variadas possíveis. Nas empresas, é comum utilizar a abordagem para encontrar soluções para inúmeros problemas, independentemente de sua natureza ou magnitude. 

Partindo das diferentes perspectivas já citadas, é possível alcançar um entendimento mais completo do problema. Outra forma bem comum de utilizar o design thinking é na elaboração de novos produtos e serviços. 

Contando com a reunião de talentos multidisciplinares, ou seja, representantes de todas as áreas da empresa/repartição pública, é possível agregar valor ao item em todos os quesitos, aumentando as chances de sucesso. Independentemente do seu objetivo com a aplicação dessa abordagem, é válido lembrar que cada caso é um caso, o que significa que cada empresa/repartição pública pode conduzir o processo da forma que melhor se aprouver.

Fonte: Wikipédia, adaptado.

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domingo, 2 de março de 2025

A NOTÍCIA QUE TODOS GOSTARÍAMOS DE RECEBER: FERNANDA TORRES GANHA O OSCAR DE MELHOR ATRIZ

Noite de glória e emoção no red carpet.


A atriz brasileira Fernanda Torres ganhou o Oscar 2025, na categoria de melhor atriz, com o filme Ainda Estou Aqui.

A vitória, merecida, também foi histórica. Fernanda é a primeira atriz brasileira a vencer em tal categoria.  

Parabéns!!!

Infelizmente, não foi desta vez...

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"AINDA ESTOU AQUI" GANHA O OSCAR DE MELHOR FILME

Festa brasileira no red carpet.


O filme brasileiro Ainda Estou Aqui venceu o Oscar na categoria de melhor filme. 

Ao receber a estatueta, o diretor do filme Walter Salles fez uma homenagem a Eunice Paiva, viúva de Rubens Paiva, morto pela ditadura militar do Brasil. 

A vitória, merecida, também foi histórica. 

Ainda Estou Aqui conquistou o primeiro Oscar na história do cinema brasileiro. 

Que venham muitos outros.

Parabéns!!!

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (I)

Hoje começamos o estudo e a análise do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, mais conhecida como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Já falamos deste diploma legal aqui no blog Oficina de Ideias 54 mas, dada sua importância e probabilidade de ser cobrado em concursos públicos, voltamos a tratar do assunto

Também dá para estudar pelo tablet...


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: 

Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  

§ 2º              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). 

§ 3º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação

§ 4º  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova

Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior

§ 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

§ 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

Art. 3º  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                      

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.    

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.                    

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (V)

Concluímos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Falaremos a respeito da segurança jurídica na aplicação das normas.

  

DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS 

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024)    (Vigência) 

Segurança jurídica na aplicação das normas 

Art. 19.  As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas

Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão

Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União 

Art. 20.  O parecer do Advogado-Geral da União de que tratam os art. 40 e art. 41 da Lei Complementar nº 73, 10 de fevereiro de 1993, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União juntamente com o despacho presidencial, vincula os órgãos e as entidades da administração pública federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento

§ 1º  O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência

§ 2º  Os pareceres de que tratam o caput e o § 1º têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento. 

Art. 21.  Os pareceres das consultorias jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico, de que trata o art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993, aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, vinculam o órgão e as respectivas entidades vinculadas

Orientações normativas 

Art. 22.  A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais

§ 1º  As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas à Advocacia-Geral da União

§ 2º  A submissão à Advocacia-Geral da União de que trata o § 1º será instruída com a posição do órgão jurídico do órgão central de sistema, do órgão jurídico que divergiu e dos outros órgãos que se pronunciaram sobre o caso. 

Enunciados 

Art. 23.  A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública poderá editar enunciados que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados

Transparência 

Art. 24.  Compete aos órgãos e às entidades da administração pública manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as orientações normativas, as súmulas e os enunciados a que se referem os art. 19 ao art. 23. 

O Decreto nº 9.830 entrou em vigor na data de sua publicação 10 de Junho de 2019.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (V)

Hoje finalizamos o estudo da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ela completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode ser cobrada em concursos públicos.


Art. 13 (...) § 6º (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) 

§ 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público

§ 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) 

Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019) 

Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis

Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 41. (...) IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;" (NR) 

Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 23. (...) § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR) 

"Art. 24. (...) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. 

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR) 

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos." (NR) 

"Art. 112. (...) § 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. 

§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR) 

Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: 

"Art. 10. (...) XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; 

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR) 

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência

Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal. 

A Lei nº 11.107 entrou em vigor na data de sua publicação (06 de Abril de 2005), sendo Presidente da República na época o Ilmo. Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)