(FGV - 2024 - PC-SC - Psicólogo Policial Civil) Em processo administrativo, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) condenou determinada empresa por formação de cartel, se valendo de interceptações telefônicas emprestadas do processo penal, as quais foram consideradas ilícitas e declaradas nulas pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, é correto afirmar que
A) a condenação do CADE é válida, pois são admissíveis, em qualquer âmbito ou instância decisória, as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
B) a condenação do CADE não é válida, pois são inadmissíveis, em processos administrativos desta natureza, as provas emprestadas do processo penal, ainda que consideradas lícitas.
C) a condenação do CADE é válida, pois são admissíveis, em processos administrativos desta natureza, as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
D) a condenação do CADE não é válida, pois são inadmissíveis, em qualquer âmbito ou instância decisória, as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
E) a condenação do CADE é válida, em razão da impossibilidade de contaminação da prova que fundamentou a decisão administrativa, considerando haver separação entre os processos penal e administrativo.
Gabarito: assertiva D. De fato, em que pese ser possível aproveitar as provas de um processo em outro (provas emprestadas), as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.
Na verdade, a questão em epígrafe reproduziu o seguinte caso concreto: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em processo administrativo, condenou uma empresa pela prática de cartel - condenação esta baseada em provas obtidas a partir de interceptação telefônica decretada em investigação criminal.
Acontece que a referida interceptação foi declarada ilegal, porque autorizada unicamente com base em denúncia anônima. Logo, o processo administrativo também deve ser declarado nulo porque fundamentado em prova ilícita. (STF. Plenário. ARE 1316369/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/12/2022. Repercussão Geral – Tema 1238. Info 1079).
Como dito acima, é perfeitamente possível usar prova emprestada em processo administrativo disciplinar, conforme entendimento já pacificado e sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Súmula n° 591: É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, como já estudado anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, nosso ordenamento jurídico proíbe tanto as provas ilícitas quanto as provas obtidas através de meios ilícitos, bem como as provas derivadas de ambas. É o que ensinam nossa Constituição Federal e o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):
CF/1988: Art. 5° [...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Cumpre destacar que, mesmo que a prova propriamente dita cumpra os requisitos legais, ela é inválida caso se origine de uma prova ilícita. É a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), surgida no direito norte-americano.
Todavia, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou se as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas, então podem ser admitidas:
CPP: Art. 157. [...] § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)