terça-feira, 9 de julho de 2019

"Negócios, afinal de contas, nada mais são do que um monte de relacionamentos humanos".

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Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (X)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Indeferimento da petição inicial (II)
De acordo com o que preceitua o art. 330, CPC, a petição inicial será indeferida quando:

a) for inepta: a inépcia ou inaptidão da petição inicial gira em torno de defeitos atrelados à causa de pedir e ao pedido. Tais defeitos, não apena

O próprio art. 330, § 1º, CPC, elenca algumas hipóteses nas quais considera-se inepta a petição inicial:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

b) a parte for manifestamente ilegítima: a legitimidade da parte é uma das condições da ação. Ora, se a parte for ilegítima, isso a impossibilitará de ingressar em Juízo para postular ou defender algum direito (CPC, art. 17). 

c) o autor carecer de interesse processual: o interesse de agir é requisito processual, o qual deve ser examinado sob dois aspectos: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir também é um requisito processual extrínseco positivo, devendo existir para que a instauração do processo se dê validamente. Caso não esteja presente o interesse de agir, o pedido sequer será examinado.

d) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: o art. 106, I, CPC, determina que seja indicado, na petição inicial, o endereço em que o advogado receberá as intimações, o número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a sociedade de advogados da qual participa. Caso não seja suprida a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, a petição será indeferida (art. 106, § 1º, CPC). 

O art. 321, CPC, por seu turno, trata-se de regra geral que autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para a correção de vícios que sejam sanáveis, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de indeferimento.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IX)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Indeferimento da petição inicial (I)
Chamamos de indeferimento da petição inicial à decisão judicial que interrompe liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. Tal indeferimento somente se dá no início do processo, antes da ouvida do réu.

Depois da citação, o juiz não mais poderá indeferir a "inicial", de resto já admitida, devendo, se vier a reconhecer alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. Segundo DIDIER JR., 2017: "A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito" (CPC, art. 485, IV).

Para o mesmo autor, essa é a característica que diferencia o indeferimento da petição inicial das demais formas de extinção do processo. O indeferimento é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".

Logo, a petição inicial válida é um requisito processual de validade, o qual, se não for preenchido, implica na extinção do processo sem exame do mérito. Todavia, não se admite o indeferimento indiscriminado. Explica-se. A "inicial" somente deve ser indeferida caso não haja possibilidade alguma de correção do vício ou, caso houver, tiver sido dada oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido, de forma satisfatória, à determinação.

O indeferimento da petição inicial pode se feito tanto no juízo singular, o que é mais comum, como em tribunal. Quando acontece em tribunal, o indeferimento tanto pode ser decisão do relator, como pode ser um acórdão. 

Pode o indeferimento ser, ainda, total ou parcial.  Temos o indeferimento parcial quando o juiz rejeitar parte da demanda. Contra a decisão do juiz que indeferir parcialmente a petição inicial caberá o chamado agravo de instrumento, conforme disposto no CPC, art. 354, P.U. Caso o indeferimento seja parcial, não haverá extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença; se foi em juízo singular, será uma decisão interlocutória; se ocorreu em tribunal, será uma decisão unipessoal, se pronunciada por relator, ou um acórdão, se a decisão for colegiada. 

indeferimento total, por seu turno, poderá acontecer em tribunal (como, por exemplo, o indeferimento da petição inicial de uma ação rescisória). Assim, ou será um decisão de relator, ou será um acórdão, jamais uma sentença. 

De forma didática, e resumida, temos que: o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e uma sentença, só se configurando como tal se tratar-se de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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"Não fazer nada é melhor do que fazer burrice".

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Frase da personagem Mônica Geller (Courteney Cox), do seriado Friends - episódio: Aquele em que todos fazem 30.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Juízo de admissibilidade da petição inicial

Quando a ação é proposta, e a petição inicial chega às mãos do juiz, este pode tomar uma das seguintes atitudes: indeferimento da petição inicial; saneamento da petição inicial; improcedência liminar; e, despacho liminar positivo. A essas ações dá-se o nome de juízo de admissibilidade. 

O juízo de admissibilidade nada mais é do que o exercício da atividade judicial, pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sua inércia seja rompida. Ele funciona como uma espécie de mecanismo de filtragem em relação às demandas que são propostas diariamente perante o Judiciário, de maneira que somente aquelas que preencham os requisitos exigidos sejam admitidos, tendo a análise do mérito realizada. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.9 Documentos indispensáveis à propositura da demanda
De acordo com o art. 320, CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O Código, porém, não diz que documentos são estes.

Para resolver esta dúvida, o enunciado 11, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF – traz, como exemplo de documento indispensável à propositura da demanda: “No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil”

A regra é a de que a prova documental deve ser produzida no momento da postulação: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” CPC, art. 434.

São considerados indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para a propositura da demanda, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido. Os primeiros, na classificação de Amaral Santos, são chamados documentos substanciais, como exemplos temos: título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; procuração (art. 287, CPC); laudo médico, na ação de interdição (art. 750, CPC). Ainda segundo Amaral Santos, são considerados documentos fundamentais aqueles dos quais o autor se referiu na petição inicial.

Ainda no que concerne aos documentos essenciais à propositura da demanda, é importante salientar:

a) é perfeitamente possível a produção ulterior de prova documental, como está disposto no art. 435, CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Parágrafo único: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (boa-fé).

b) caso não possua a qualificação/endereço das partes, ao autor é possível requerer a aplicação analógica do§ 1º do art. 319, CPC, para que o juiz tome as providências (diligências) necessárias à obtenção do documento; e,

c) na própria petição inicial, o autor pode solicitar a exibição de documento que, apesar de não ter sido alvo de sua referência na “inicial”, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (CPC, art. 397 e seguintes).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VI)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.7 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos;
Consoante disposto no art. 319, VI, CPC, o autor indicará quais os meios de prova dos quais lançará mão para comprovar as suas alegações.

Alguns doutrinadores tecem críticas a esse dispositivo pois, na prática, ele tem pouca eficácia. Isso se dá em virtude de dois motivos principais:

a) no momento próprio, qual seja, a fase de saneamento, as partes são intimadas para indicar de quais meios de prova se servirão; e

b) o órgão julgador pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas (CPC, art. 370).

1.1.8 A opção do autor pela realização de audiência de conciliação
O autor deve manifestar a sua opção pela realização, ou não, de audiência preliminar de conciliação ou mediação. Isso vem disposto no CPC, art. 319, VII e é uma novidade do Código de 2015, não tendo sido contemplado no Código anterior. 

Aqui, é importante lembrar os apontamentos feitos em aula pelo professor Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, os quais se encontram no art. 334, § 4º, CPC. A referida audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; também não será realizada a audiência preliminar de conciliação ou mediação quando a ação versar sobre direito indisponível.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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domingo, 7 de julho de 2019

SÍNDROME DE BORNOUT

O que é, quais os sintomas, posso processar a empresa?

Você sente muito cansaço no trabalho? A ciência tem uma explicação ...

A síndrome de Burnout é classificada pela legislação brasileira como um transtorno mental e do comportamento relacionado ao trabalho. Conforme o Decreto 3.048/1999, trata-se de uma sensação de “estar acabado”, ocasionada por um ritmo de trabalho penoso ou qualquer dificuldade física ou mental relacionada com o trabalho.

Pode ter como causa um ambiente de trabalho que provoque exaustão emocional, desumanização ou que não proporcione realização pessoal. É comum que o trabalhador acometido por essa síndrome se sinta sem perspectiva para o futuro e manifeste sentimento de incompetência e fracasso.

Ela integra o rol de “doenças ocupacionais”, que são aquelas desenvolvidas em razão das atividades laborais realizadas pelo trabalhador e se equipara a um acidente do trabalho. Dessa forma, se for constatada, mediante perícia médica, a síndrome de Burnout, que impossibilite a continuidade da prestação do serviço pelo trabalhador, haverá o seu afastamento do trabalho até que se recupere.

Nos 15 primeiros dias, ele continua a receber o salário do empregador. Após esse período, passa a ter direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário. Além disso, uma vez que a síndrome se equipara a acidente do trabalho, quando retornar ao serviço terá estabilidade no emprego por um ano.

Também é possível que o trabalhador pleiteie na Justiça uma indenização contra o empregador, em razão da síndrome desenvolvida no ambiente de trabalho. Para ressarcir os gastos decorrentes do tratamento, por exemplo, e de natureza moral, para compensar o abalo psíquico sofrido.


Fonte: MSN; imagem, Images Google.

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (V)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.6 Valor da causa
Toda petição inicial deve trazer o valor da causa. A fixação desse valor tem como fundamentação legal o disposto nos arts. 291 a 293, bem como no art. 319, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Ora, não há causa sem valor, da mesma forma como não existe causa de valor inestimável ou mínimo. Tais expressões, encontradas na rotina forense, são tão habituais, quanto equivocadas. O valor da causa deve também ser certo e fixado em moeda corrente nacional.

A esse respeito, vale salientar a súmula nº 261, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes”.

Não é correto dizer, como se costuma fazer na praxe forense, que o valor da causa tem um fim “meramente fiscal”. Ele serve para variados propósitos, a saber:

a) base de cálculo das custas judiciais;
b) definição da competência do órgão jurisdicional;
c) base de cálculo de multas processuais; e,
d) cabimento de recursos (art. 34, da Lei nº 6.830/1980, a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública).

O valor da causa deverá observar o disposto no art. 292, CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Entretanto, caso a causa não se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo, caberá ao próprio autor atribuir valor à causa, segundo seu critério.

Ora, o controle da atribuição do valor da causa, no que concerne à observância do art. 292, CPC, é mais simples, uma vez que se restringirá à obediência do comando do respectivo dispositivo. Já no que se refere à estimação dada pelo autor da causa, será controlada a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), bem como do princípio da boa-fé (art 5º, CPC), o qual veda o chamado abuso do direito.

O juiz também pode controlar, ex officio, o valor atribuído à causa. É o que dispõe o § 3º, art. 292, CPC: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

Vale salientar que o réu pode, também, impugnar a atribuição de valor à causa. Isso será feito na contestação, sob pena de preclusão (perda do direito de se manifestar nos autos de um processo, em face da perda de oportunidade de se manifestar no momento correto e da forma prevista). É o que aduz o art. 293, CPC: “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.

Como bem pontua o autor Fredie Didier Jr., a decisão interlocutória sobre a correção, ou não, da atribuição do valor à causa poderá ser impugnada por apelação (§ 3º, art. 292, CPC), e não por agravo de instrumento. 

Biografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IV)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.5 Causa de pedir: o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido (DIDIER JR., 2017).

A petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a chamada causa de pedir – causa petendi (CPC, art. 319, III). Didaticamente, costuma-se dizer, também, que o fato jurídico é a causa de pedir remota; e o fundamento jurídico, a causa de pedir próxima.

Na “inicial” o autor deve expor todo o quadro fático indispensável à concretização do efeito jurídico perseguido; também deve demonstrar como os fatos narrados por ele autorizam a produção desse mesmo efeito (incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto).

O Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria da substancialização da causa de pedir. Tal teoria impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente dão suporte ao seu pedido. Havendo pluralidade de fatos jurídicos, haverá a pluralidade de demandas.

Não se deve confundir, porém, fundamento jurídico com fundamentação legal, esta, inclusive, é dispensável. Conforme enunciado nº 281, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador”.

Desta feita, o magistrado está circunscrito, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. Não está, porém, limitado ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é tarefa do juiz verificar se houve a subsunção do fato à norma. O magistrado pode, inclusive, decidir com base em norma distinta, desde que preservados o direito afirmado e o pedido formulado. Mas para agir desta forma, a lei lhe impõe o dever de consultar as partes, conforme art. 10, CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”

Isso consta no enunciado nº 282 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta previsto no art. 10”.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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