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sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLI)

João ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Carla. Ao examinar a petição inicial, o juiz competente entendeu que a causa dispensava fase instrutória e, independentemente da citação de Carla, julgou liminarmente improcedente o pedido de João, visto que contrário a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que João deverá interpor.   

A) Agravo de instrumento, uma vez que o julgamento de improcedência liminar do pedido ocorre por meio da prolação de decisão interlocutória agravável.    

B) Agravo de instrumento, tendo em vista há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.    

C) Apelação, sendo facultado ao juiz retratar-se, no prazo de cinco dias, do julgamento liminar de improcedente do pedido.    

D) Apelação, sendo o recurso distribuído diretamente a um relator do tribunal, que será responsável por intimar a parte contrária a apresentar resposta à apelação em quinze dias.


Gabarito: letra C. Outro enunciado que dá para resolver com o conhecimento da Lei. De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), temos:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:  

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

[...]

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Improcedência liminar do pedido (II)
Como visto, o legislador impõe dois pressupostos básicos para se julgar liminarmente o pedido: a) a causa deve dispensar a fase instrutória (aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental); e, b) o pedido deve inserir-se em uma das hipóteses trazidas no CPP, art 332, I a IV, e § 1º.

Se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, § 1º, CPC). Assim, são hipóteses expressas de improcedência liminar do pedido: a) pedido contrário a precedente obrigatório; e, b) reconhecimento de prescrição ou decadência.

No que concerne à hipótese ‘a’, temos que o Código de Processo Civil estruturou um sistema de respeito aos precedentes judiciais. Desta feita, determinados precedentes devem ser observados pelos juízes e tribunais, com o fito de garantir e preservar a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Os arts. 926-928, CPP, são as bases desse arcabouço legal.

Precisamente em virtude disso, o art. 332, CPP, autoriza o julgamento liminar de improcedência, nos casos em que o pedido contrariar determinados precedentes judiciais – tenham sido, ou não, consagrados em súmula. Em todos esses casos, o órgão julgador deve observar o chamado sistema de precedentes. Isso significa que o juiz poderá deixar de aplicar um precedente, se for o caso de superá-lo (overruling) ou de distinguir (distinguishing) a situação a ser julgada.

No que tange ao reconhecimento da prescrição ou da decadência, se observá-las, o magistrado deverá reconhecer ex officio a improcedência liminar de mérito (CPP, art 332, § 1º). Perceba que, como o réu não foi citado, a improcedência liminar somente ocorrerá quando tais questões puderem ser examinadas ex officio

A chamada decadência convencional precisa de provocação da parte interessada (Código Civil, arts. 210 e 211); a decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional. O reconhecimento do instituto da prescrição ex officio, é mais complexo. O atual regramento jurídico permite, pelo menos em aparência, que o juiz reconheça de ofício qualquer prescrição. Algo que, para a doutrina especializada, foi uma verdadeira mudança de paradigma, se levarmos em conta o Código Civil de 1916, bem como a tradição do direito brasileiro.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link CGR - Cursos Rápidos Grátis.)

terça-feira, 9 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XI)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Improcedência liminar do pedido (I)
A improcedência liminar do pedido trata-se de decisão jurisdicional que julga improcedente o pedido formulado pelo demandante, antes da citação do demandado. É considerada uma técnica de aceleração do processo pois, em situações de patente improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável.

É uma técnica que pode ser aplicada a qualquer processo, quer sejam aqueles que se iniciam perante o juiz de primeira instância, quer sejam os de competência originária de tribunal. É também decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.

Não há qualquer violação à garantia do contraditório, uma vez que estamos a falar de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há, assim, qualquer tipo de prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe seja favorável.

A fundamentação legal da improcedência liminar do pedido encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 332: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Juízo de admissibilidade da petição inicial

Quando a ação é proposta, e a petição inicial chega às mãos do juiz, este pode tomar uma das seguintes atitudes: indeferimento da petição inicial; saneamento da petição inicial; improcedência liminar; e, despacho liminar positivo. A essas ações dá-se o nome de juízo de admissibilidade. 

O juízo de admissibilidade nada mais é do que o exercício da atividade judicial, pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sua inércia seja rompida. Ele funciona como uma espécie de mecanismo de filtragem em relação às demandas que são propostas diariamente perante o Judiciário, de maneira que somente aquelas que preencham os requisitos exigidos sejam admitidos, tendo a análise do mérito realizada. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)