quinta-feira, 2 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VII)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Os diplomatas em razão da Convenção de Viena não são obrigados a depor como testemunha. São chamados, porém se eles não comparecerem não podem ser conduzidos à força para o juízo a fim de prestarem o testemunho. 

As testemunhas que residem fora da comarca, tradicionalmente, na versão originária do CPP, eram inquiridas por meio de carta precatória. Não se pode obrigar uma testemunha que more em outra unidade da federação, ou outro município, que ela se desloque até o juízo. Para resolver este problema, anteriormente, se usava a carta precatória, para que outro juiz cooperasse para a realização do ato processual. 

Com o avanço da tecnologia temos a possibilidade de fazer essa audiência, à distância, por meio da videoconferência. É expedida uma carta precatória para que o juiz deprecado viabilize um local (óbvio que no fórum deprecado), para que seja colhido o depoimento dessa pessoa por videoconferência. Isso é importante porque preserva o princípio da identidade física do juiz, no sentido de que é importante que a colheita da prova seja presidida por um juiz que vai julgar o processo, e não por outro que não detenha grande entendimento a respeito do fato. No âmbito do Processo Penal isso implica que o mesmo membro do MP que ofereceu a denúncia vai participar do processo, sem falar que a defesa também vai ter a oportunidade de estar presente, o que nem sempre acontece quando se ouvia testemunha em outra unidade da federação.

Também há uma proibição de depor, no art. 207, primeira parte, CPP aquelas pessoas que em razão da profissão ou atividade exercida, têm o dever do sigilo profissional. Um exemplo temos o advogado, que tem conhecimento dos fatos por ter sido contratado por seu cliente, está impedido de ser ouvido como testemunha.  

Ainda o mesmo artigo faz uma ressalva, que se a pessoa for desobrigada pelo acusado, ela poderá depor. Mesmo assim fica facultada, não necessariamente ela pode ser obrigada.

O compromisso, a previsão expressa normativa quanto ao dever de dizer a verdade está no art. 203, do CPP. O juiz sempre faz essa advertência. No termo do depoimento fica constando que a testemunha foi advertida quanto ao direito de dizer a verdade. 

A isenção desse compromisso se dá apenas em relação a quem tenha algum problema de deficiência mental (também dessas pessoas se aceita o depoimento). O fato de uma pessoa ser deficiente mental não inibe a sua participação no processo, muito pelo contrário. E também em relação aos menores de 14 (quatorze) anos de idade – além daqueles parentes próximos (cônjuge, pai, mãe, irmão), constantes da segunda parte do art. 206. Aqui o dr. Walter Nunes tece uma crítica que, embora não seja uma questão de maior relevância, é porque o Código coloca a isenção do compromisso de dizer a verdade apenas para os menores de 14 (quatorze) anos, mas para o menor de 18 (dezoito) anos isso é insignificante. De toda sorte, o compromisso em dizer a verdade implica de ela poder ser responsabilizada pelo crime de falso testemunho. 

Como nossa imputabilidade penal só começa a partir dos 18 (dezoito) anos, essa pessoa que está entre os 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos ela, embora assuma o compromisso de dizer a verdade, se não o fizer, não irá ser responsabilizada pela prática do crime. 


(A imagem acima foi copiada do link TJCE.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VI)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Os clérigos são proibidos de depor.

Os arts. 218 e 219, CPP estabelecem em conjunto (interpretação combinada) as sanções aplicáveis à testemunha que, eventualmente, recalcitre (resista) em prestar o testemunho: a condução coercitiva; a aplicação de multa; pode ensejar, em tese, o enquadramento na conduta de crime de desobediência; além do pagamento das custas da diligência devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocada. 

art. 206, CPP na primeira parte, conquanto estabeleça a obrigatoriedade de depor, na segunda parte prevê que determinadas pessoas não são obrigadas a depor, salvo em situação extrema. E mesmo nessa situação extrema, quando não for possível obter a prova de outra forma, essas pessoas não prestam o depoimento sob o compromisso de dizer a verdade. Pelo CPP, essas pessoas são: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.  

Isso, por óbvio, se aproxima muito ao direito ao silêncio do acusado, pois seria uma verdadeira violência se exigir que a pessoa numa situação dessa natureza, envolvendo um ente querido mais próximo, ela seja obrigada a dizer a verdade. É compreensível que a testemunha, nessas hipóteses, tenha o interesse em defender o acusado. Daí porque as pessoas elencadas no art. 206 não assumirem o compromisso de dizer a verdade. 

Vale salientar que não estamos a falar de amizade ou inimizade. Se a pessoa tem apreço ou desapreço, isso, por si só, não gera o descompromisso em dizer a verdade. Criou-se isso, tanto no ambiente do Processo Penal, quanto do Processo Civil, embora não tenha previsão nenhuma expressa, de em razão da pessoa ser inimiga, ou ter amizade próxima com o envolvido no processo, de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho apenas em termos de declaração. Mas não há, repita-se, nenhum dispositivo expresso nesse sentido. 

Pelo contrário, a despeito da amizade ou inimizade, a testemunha tem o dever de dizer a verdade e presta o testemunho com esse compromisso. Se faltar com a verdade estará, em tese, a praticar o crime de perjúrio. É diferente da situação, expressa no código, dos parentes próximos, como pai, mãe. 

Nada obstante essa previsão, ainda há outras no CPP em que desobrigam o comparecimento em juízo. O art. 220 fala nos impossibilitados em razão de enfermidade ou velhice. As pessoas que têm o direito de indicar o dia e a hora para depoimento estão no art. 221. Engloba boa parte das autoridades, parlamentares, chefes do Executivo, magistrados, membros do Ministério Público etc, estas pessoas têm a prerrogativa de indicarem o dia e a hora em que podem depor. 

Aqui o professor Walter Nunes é enfático em dizer que a audiência é pública, os atos processuais são públicos. De modo que a pessoa que se utilizar da prerrogativa analisada no parágrafo anterior, e quiser ser ouvida em seu escritório ou em sua residência, isso não quer dizer que o processo será sigiloso. O juiz deverá verificar o lugar onde será feita, até porque será um ato judicial. Participarão deste ato o juiz, a defesa, o membro do MP, o réu, os serventuários da justiça. Não é tão simples essa circunstância da pessoa querer ser ouvida em seu ambiente de trabalho. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (V)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A objetividade é outra característica importante. Testemunha deve se ater a falar sobre os fatos. Tem testemunhas que contam toda a sua história de vida... A testemunha de defesa, também chamada de testemunha de referência, geralmente conta a história do acusado: sua boa índole, sua conduta social etc. Esses dois quesitos são importantes quando da sentença condenatória, quando o juiz for valorar as chamadas circunstâncias judiciais. Mas o mais importante a ser pontuado no que concerne à objetividade, a qual se encontra no art. 213, do CPP, é que a testemunha não deve e não é chamada para fazer juízo de valor. Isso não é papel de testemunha, alerta o professor. A testemunha vem falar sobre o que ela sabe, sobre os fatos. Como exemplo de pergunta envolvendo juízo de valor, Walter Nunes apresenta aquela dirigida à testemunha se ela acha que o acusado era capaz de praticar determinado tipo de conduta. Ora, a testemunha não vai a juízo dizer o que ela acha. Ela vai para ajudar a elucidar fatos, os quais ela tem conhecimento. 

A retrospectividade refere-se a uma função da prova, qual seja, a de contar um fato naturalmente já ocorrido. 

Outro ponto importante: a capacidade jurídica de depor. No Código, artigo 202, ele não faz distinção. Qualquer pessoa é capaz para prestar um depoimento. Pode ser criança ou até mesmo alguém que não apresente higidez mental, cabe ao juiz avaliar junto com as demais provas e atribuir a validade.  É importante fazer uma consideração: com base na justiça restaurativa, faz-se mister colher o depoimento da vítima sem qualquer tipo de dano para a mesma. Principalmente quando se trata de dano sofrido em decorrência de agressão sexual; envolvendo crianças ou pessoas idosas. Quanto a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem, inclusive, um programa interessante a esse respeito. 

Quando se trata de criança, por exemplo, tem-se tomado a precaução de o depoimento do infante, até para evitar que passe por um trauma maior no transcurso do processo, é feito por uma equipe interdisciplinar. Esse depoimento é gravado em vídeo. São formuladas as perguntas que advogado, Ministério Público e juiz gostariam de fazer e esta equipe multidisciplinar cuida de colher as informações no depoimento feito pela criança ou outro vulnerável. 

Continuando, o professor aborda o dever jurídico de depor, constante no art. 206 (primeira parte) do CPC. Ser testemunha é uma espécie de hipoteca social. Há uma obrigatoriedade e a testemunha não pode se furtar ao dever de prestar o depoimento, que, via de regra, ela não iria. É uma responsabilidade muito pesada, diga-se de passagem, de a pessoa até mesmo chegar a comprometer a sua integridade física, porque pode ser que daí surja alguma represália. Para evitar isso (ou pelo menos tentar) temos o chamado sistema de proteção á testemunha. 

Em alguns casos, principalmente nos crimes de base organizativa, tem-se a preocupação de proteger-se a vítima sob pena de ela sofrer represálias. Se a testemunha não comparecer para prestar o depoimento, o juiz pode e deve determinar a sua condução coercitiva, chamada também de condução à base de vara, expressão antiga, utilizada no jargão forense. Isso está expresso no Código de Processo Penal, e também por isso, o Código também, no art. 224, estabelece que a testemunha fica na obrigação de comunicar, até 1 (um) ano, de quando ela deu o depoimento perante autoridade judicial, a comunicar qualquer alteração de residência. Justamente para que ela possa ser intimada e participar dos atos do processo. 



(A imagem acima foi copiada do link El País.)

segunda-feira, 29 de abril de 2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Modelo de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUIDADOR DE IDOSOS, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)




CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Pelo presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, têm ajustado e contratado, por livre vontade e com consentimento mútuo, o seguinte:

DAS PARTES
CLÁUSULA 1ª  CONTRATANTE (TOMADOR DE SERVIÇOS): FRANCISCA DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade (RG) nº 001.337.116 SSP/CE e CPF/MF nº 800.230.441-04, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte;

CONTRATADO (PRESTADOR DE SERVIÇOS): SANTA ANA CUIDADORES, empresa estabelecida à Rua Marcílio Dias, 300, Quintas, CEP: 59.300-157, Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF nº 01.950.054/0003-15, neste ato devidamente representada pela Sra. PAULA DOS SANTOS, brasileira, viúva, administradora de empresas, portadora da cédula de identidade (RG) nº 345.906 SSP/RN e CPF/MF nº 007.138.541-93, residente e domiciliada na Rua Oiticica, 114, Barro Vermelho, CEP: 57.749-690, Natal, Rio Grande do Norte.

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª  As partes acima qualificadas firmam o presente contrato, que terá como OBJETO a prestação de serviços referente ao cuidado do Sr. RAIMUNDO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade (RG) nº 007.596 SSP/CE e CPF/MF nº 100.735.991-00, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; e da Sra. LOURDES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade (RG) nº 007.697 SSP/CE e CPF/MF nº 100.739.002-68, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; respectivamente pai e mãe da contratante, ambos com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade.

CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 3ª – O presente contrato terá como valor uma mensalidade de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada um dos idosos. O referido preço contratual não inclui eventuais despesas com alimentos, fraldas geriátricas, medicamentos, vestimentas, ou qualquer outro objeto/instrumento utilizado na alimentação, higiene ou cuidado dos idosos. Tais despesas ficarão a cargo da CONTRATANTE. Despesas com alimentação e estadia/pernoite do profissional referido na CLÁUSULA 4ª ocorrerão por parte da CONTRATANTE. O preço contratual será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura deste instrumento. O índice de reajuste será o mesmo aplicado à atualização do salário-mínimo.

CLÁUSULA 4ª – A CONTRATADA se compromete a deixar à disposição dos pais da CONTRATANTE, na residência dos mesmos e pelo prazo estipulado na CLÁUSULA 5ª, profissional qualificado para cuidado geriátrico, tratamento hospitalar, asseio higiênico, alimentação, aplicação de medicamentos, terapia ocupacional e acompanhamento em consultas médicas, fisioterápicas e eventos sociais. O profissional referido nesta cláusula possui formação acadêmica em ENFERMAGEM, com cursos de especialização em cuidado geriátrico, terapia ocupacional para pessoas da terceira idade e psicologia aplicada a idosos.

CLÁUSULA 5ª – O presente contrato inicia-se em 22/04/2019 e termina em 21/04/2020, podendo ser renovado, quantas vezes as partes acharem necessárias, e sempre pelo mesmo período. Em caso de renovação, será aplicado o reajuste referido na CLÁUSULA 3ª, sendo facultado às partes, quando da renovação contratual, fazerem reajustes ou mudanças que acharem necessárias e pertinentes.

CLÁUSULA 6ª – As partes convencionam entre si, em caso de extinção unilateral, um aviso prévio à outra parte com antecedência de 8 (oito) dias. Caso este aviso prévio não seja dado, a parte que não o fizer, arcará com o ônus previsto na CLÁUSULA 11ª.

CLÁUSULA 7ª – São obrigações da CONTRATADA: prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATANTE, oferecer os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, obedecer aos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).  

CLÁUSULA 8ª – São direitos da CONTRATADA: receber da CONTRATANTE as informações necessárias à boa prestação do serviço, bem como os pagamentos em dia, ser tratada com cordialidade, honestidade e boa-fé, segundo os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 9ª – São obrigações da CONTRATANTE: efetuar os pagamentos em dia, prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATADA, ser cordial, honesta e agir com boa-fé, de acordo com os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 10ª – São direitos da CONTRATANTE: receber da CONTRATADA as informações necessárias à boa prestação do serviço, receber os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, ser amparada pelos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 11ª – No caso do inadimplemento por parte da CONTRATANTE, esta será cobrada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª. Em se tratando de vício no serviço, causado por má prestação ou ausência do profissional descrito na CLÁUSULA 4ª, sem que o mesmo seja substituído pela CONTRATADA em tempo hábil, esta pagará uma penalidade de R$ 100,00 (cem reais) diários. Além dessa penalidade, a CONTRATADA arcará com eventuais prejuízos advindos por vícios na prestação do serviço. No caso de rescisão unilateral, sem comunicação prévia, a parte ensejadora da rescisão deverá ressarcir a outra parte no valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª.  

CLÁUSULA 12ª – O presente contrato é firmado entre as partes elencadas na CLÁUSULA 1ª, não se admitindo substituição. Caso a CONTRATANTE não possa arcar com as obrigações constantes das CLÁUSULAS 3ª eo contrato restará terminado, aplicando-se o disposto na CLÁUSULA 11ª. Por outro lado, caso a CONTRATADA não suporte o ônus contratual, se aplicará, também, o disposto na CLÁUSULA 11ª, e o contrato será encerrado.

DO FORO
CLÁUSULA 13ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN e admitem, inclusive, o instituto da ARBITRAGEM.

Por estarem assim de acordo e consentirem mutuamente, as partes firmam e assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.






Natal/RN 21/04/2019

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FRANCISCA DA SILVA

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PAULA DOS SANTOS
(SANTA ANA CUIDADORES)

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TESTEMUNHAS




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de abril de 2019

CUIDADOR DE IDOSOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A modalidade de contratação de profissional para cuidar de idosos mais indicada é a do prestador de serviço, consubstanciada através da chamada terceirização.

Em vista da desconfiança e do temor, por parte dos familiares, quando da contratação de profissional especializado para cuidar de seus parentes queridos, que se encontram em idade senil, um profissional autônomo (que trabalha por conta própria) não se revela tão conveniente quanto um prestador de serviço terceirizado.

Um profissional autônomo, grosso modo, não assegura as mesmas garantias que um profissional terceirizado. Enquanto este geralmente é contratado numa agência especializada, que possui referência e credibilidade no mercado, aquele atua por conta própria e as referências, muitas vezes, são duvidosas, provenientes de fontes não confiáveis.

No que concerne ao trabalho propriamente dito, um prestador de serviço vindo de uma empresa terceirizada tem sua competência aferida em cursos de especialização tais como: primeiros socorros; noções de atendimento e psicologia aplicada ao público da terceira idade; terapia ocupacional e até pilates. Aptidões essas nem sempre oferecidas por um trabalhador autônomo.

Já no que tange aos tipos de contratos e às relações jurídicas advindas da celebração desses contratos, a contratação de prestador de serviço terceirizado apresenta mais garantias do que a de um profissional autônomo. Em caso de vício no serviço, por exemplo, o contratante optante pela terceirização poderá responsabilizar a empresa, que possui mais bens do que um autônomo.

Outra garantia contratual disponibilizada pelo cuidador terceirizado é a possibilidade de substituição deste em caso de ausência decorrente de caso fortuito ou força maior, possibilidade nem sempre possível quando o serviço é prestado por profissional autônomo. Isso também ocorre em caso de acidente ou moléstia adquirida no ambiente de trabalho. Quando a relação envolve terceirização, a responsabilidade pelo profissional é da empresa que loca a mão de obra. Quando é autônomo, esse ônus fatalmente recairá sobre a família contratante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de abril de 2019

ACIDENTE NUCLEAR DE CHERNOBYL (I)

O que foi, quando e onde aconteceu

O acidente nuclear de Chernobyl foi um acidente nuclear de grandes proporções que aconteceu em abril de 1986, entre os dias 25 e 26. Ocorreu no reator nuclear de nº 4, da Central Nuclear V. I. Lenin, mais conhecida como Usina Nuclear de Chernobyl.  
A usina está localizada nas proximidades da cidade de Pripyat, no norte da Ucrânia, próxima da fronteira com a Bielorrússia. Tanto a Ucrânia, como a Bielorrússia eram, na época, repúblicas integrantes da então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), ou, simplesmente, União Soviética.
O acidente se deu durante um teste de segurança ocorrido no início da madrugada. O teste simulava uma falta de energia da estação, durante o qual os sistemas de segurança de emergência e de regulagem de energia foram intencionalmente desligados. Todavia, uma combinação de falhas inerentes ao próprio projeto do reator, bem como dos operadores, os quais organizaram o núcleo de uma maneira contrária à lista de verificação para o teste. Tudo isso resultou em condições de reação descontroladas, que ensejaram naquele que viria a ser, até então, o maior acidente nuclear da história da humanidade. 
Assim, a água, superaquecida, foi instantaneamente transformada em vapor. Isso causou uma explosão de vapor destrutiva e um subsequente incêndio. Esses eventos jogaram grafite ao ar livre e produziram correntes ascendentes consideráveis ​​por cerca de nove dias. O fogo só foi finalmente controlado em 4 de maio de 1986! 
Ainda como consequências da explosão, as plumas de produtos de fissão foram lançadas na atmosfera, precipitando-se sobre partes da União Soviética e da Europa Ocidental. Isso mesmo, caro leitor, radioatividade pura, foi lançada no ambiente e em vastas áreas urbanas habitadas por milhões de pessoas. E, tanto a União Soviética, como os países do ocidente (incluindo os EUA), durante muito tempo esconderam ou até mesmo negaram as verdadeiras proporções do acidente. 
O número total de vítimas, incluindo os mortos devido ao desastre, continua até hoje a ser uma questão controversa e disputada. Durante o acidente, duas mortes foram confirmadas (dois funcionários da usina). Nos dias subsequentes, 134 militares que tiveram contato imediato com as instalações da usina, foram hospitalizados com síndrome aguda da radiação (SAR). Alguns vieram a morrer poucos meses depois. 
O número total de pessoas mortas em decorrência do acidente nuclear de Chernobyl, principalmente no que concerne ao número de vítimas expostas à radiação, até hoje é desconhecido. O contexto político internacional (Guerra Fria) da época e a falta de transparência por parte do governo da URSS fizeram com que uma verdadeira operação de encobrimento fosse perpetrada. E, como dito anteriormente, tanto os soviéticos, como os países ocidentais, negaram ou esconderam do público os verdadeiros efeitos do acidente.
Isso fez com que milhares de pessoas contaminadas não fossem indenizadas e, pior, não recebessem o tratamento médico adequado. Lamentável...


Fonte: documentário do YouTube, Wikipédia e Tec Mundo, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Tec Mundo.)

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC:

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor
a) por iniciativa direta; 
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; 
c) pela presença do Estado no mercado de consumo; 
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; 

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria de mercado de consumo; 

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; 

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; 

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 24 de abril de 2019

VELOZES E FURIOSOS 3 - DESAFIO EM TÓQUIO (FRASES)



"Cinquenta porcento de alguma coisa é melhor que cem porcento de nada".

"O prego que se destaca é martelado".

"Quem você escolhe para perto de você, revela seu caráter".

"A vida é simples: é tomar decisões e não se arrepender".

"Não se aprende drift sem praticar. Só se aprende fazendo".

"Tudo o que importa é saber o que você quer, e correr atrás".

"No dia que eu recebi minha carteira (de motorista), foi no dia que eu ganhei minha primeira multa. No dia seguinte ganhei minha primeira corrida".

"O que esperava, além de brincar com fogo, você jogou gasolina..."

"Por falta de um prego se perdeu a ferradura. E por falta da ferradura se perdeu o cavalo. Por falta do cavalo a mensagem não foi entregue. E por a mensagem não ter sido entregue se perdeu a guerra".



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DICAS DE DIREITO CIVIL - COMPROMISSO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O compromisso, por seu turno, está disposto no Capítulo XIX, arts. 851 a 853 do Código Civil; também é assunto regulamentado pela Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), tanto no âmbito interno, quanto no internacional.

Ora, o compromisso (também conhecido como compromisso arbitral ou arbitragem) é um acordo de vontades, por meio do qual as partes lançam mão de um árbitro para resolver seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial.

Principais características do compromisso: bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Vale salientar que o compromisso não é arbitragem, mas um dos meios jurídicos que se pode conduzir a esta.

De acordo com o art. 851 do CC, o compromisso, seja judicial ou extrajudicial, é admitido para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. O art 1°, da Lei n° 9.307/1996, em consonância com o Código Civil, aduz que poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis todas as pessoas capazes de contratar.

Logo, de acordo com os comentários de Carlos Alberto Carmona, levando-se em consideração que a instituição do juízo arbitral pressupõe a disponibilidade do direito, não podem instaurar processo arbitral aqueles que tenham apenas poderes de administração, bem como os incapazes (mesmo que representados e assistidos). Portanto, tanto o inventariante do espólio, quanto o síndico de condomínio não podem, sem permissão, submeter demanda a julgamento arbitral. Todavia, havendo autorização (judicial, no caso do inventariante e do síndico da falência, ou da assembleia de condôminos, em se tratando de condomínio), a convenção arbitral poderá ser celebrada. Sem esta autorização, será nula a cláusula ou compromisso arbitral.

Ainda de acordo com o art. 851 do CC, temos o compromisso judicial, que é aquele celebrado na pendência da lide (endoprocessual), por termo nos autos, o que cessa as funções do juiz togado; e o compromisso extrajudicial: que está presente nas hipóteses em que ainda não foi ajuizada a ação (extraprocessual), podendo ser celebrado por escritura pública ou escrito particular a ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.

Além das hipóteses trazidas pelo art. 851, temos a possibilidade da cláusula compromissória (pactum de compromittendo), do art. 853. Utilizada para resolver divergências mediante juízo arbitral, está prevista também no art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), que diz: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

Vale salientar que a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado. A doutrina consolidada sobre o tema divide a cláusula compromissória em cheia ou vazia.

Diz-se cláusula arbitral cheia ou em preto aquela que traz as possibilidades mínimas para instituir uma arbitragem, prescindindo de socorro ao Poder Judiciário para a instauração do procedimento. Está disciplinada no art. 5º da Lei de Arbitragem: “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”.

Chama-se cláusula arbitral vazia ou em branco aquela na qual é imprescindível um preenchimento posterior, para que seja dada efetividade ao procedimento arbitral. Trocando em miúdos, é aquela que não traz em seu conteúdo os requisitos descritos no art. 5º da Lei de Arbitragem. 

O Código Civil veda o compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (neste aspecto, em muito lembra a transação). Assim, a arbitragem aplica-se unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, não podendo, ainda, atingir os direitos da personalidade ou os inerentes à dignidade da pessoa humana.


Fonte: disponível em Oficina de ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de abril de 2019

"Um banco é um lugar que empresta dinheiro se você pode provar que não precisa dele".


Leslie Townes Hope mais conhecido como Bob Hope (1903 - 2003): ator de cinema e comediante que nasceu na Inglaterra mas foi criado (e fez sucesso!) nos Estados Unidos. Ao lado do ator e cantor Bing Crosby formou na década de 1940 uma das duplas cômicas mais famosas e influentes da história do cinema. Durante vários anos foi apresentador da festa de entrega do Oscar (apesar de nunca ter ganho nenhum). Merecia ter ganhado...


(A imagem acima foi copiada do link Enyclopaedia Britannica.)