quarta-feira, 18 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Começamos falando do tópico DO PROFISSIONAL, item DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, 

considerando que, para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia no território nacional, o bacharel em medicina veterinária e/ou zootecnia deverá se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) correspondente à Unidade Federativa onde pretende atuar; 

considerando que as pessoas jurídicas, e as pessoas a elas equiparadas, indicadas no art. 27 da Lei nº 5.517, de 1968, são obrigadas a ter registro nos CRMVs correspondentes à região onde funcionam ou venham a funcionar;

considerando a necessidade de disciplinar os processos de inscrição, registro e movimentação de profissionais e estabelecimentos e outros procedimentos de secretaria, com o objetivo de manter a uniformidade de ação no âmbito da Autarquia; 

R E S O L V E: 

Art. 1ºInstituir as normas reguladoras para inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais e para cadastro, registro, movimentação, suspensão e cancelamento de estabelecimentos e equiparados no Sistema CFMV/CRMVs.


DO PROFISSIONAL 

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 2º Para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, no território nacional, o bacharel em medicina veterinária e/ou zootecnia, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.517, de 1968, e dos arts. 4º e 5º da Lei nº 5.550, de 1968, é obrigado a se inscrever no CRMV em cujo território pretenda exercer a profissão.

Parágrafo único. O bacharel que exercer a profissão, ou anunciar que a exerce, sem possuir inscrição ativa no CRMV, além de outros ilícitos civis, criminais e administrativos, exerce ilegalmente a profissão, devendo o CRMV apresentar denúncia às autoridades competentes

Art. 3º Caracteriza o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, entre outros

I – as atividades privativas e compartilhadas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, no Decreto nº 64.704, de 1969, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no art. 3º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, e nas demais legislações referentes às duas profissões; 

II – o magistério, em qualquer nível, ou outras atividades, inclusive a ocupação de cargo, função ou emprego, ainda que não privativo, para o qual sejam necessários a formação e o diploma de graduação em Medicina Veterinária ou Zootecnia. 


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVII)

Pontos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando continuidade com o tópico DOS CONSELHEIROS, veremos os itens Das Substituições e Da Antiguidade.


Das Substituições

Art. 122. O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas, auxilia-o no exercício de suas atribuições e cumpre missões especiais que lhe sejam confiadas pelo Tribunal, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento

§ 1º No impedimento ou ausência do Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo

§ 2º A transmissão da Presidência será feita através de termo lavrado em registro próprio, toda vez que a substituição ocorrer por período certo ou circunstância especial. 

§ 3º Nos demais casos, a substituição ocorrerá automaticamente, em sessão, constando apenas da ata dos trabalhos. 

Art. 123. Os Conselheiros, em seus impedimentos e ausências por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento, são substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, se idêntica, a idade mais avançada

§ 1º A convocação de que trata este artigo pode ocorrer ainda

I – para efeito de quórum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão; 

II – para efeito de deliberação, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão, com antecedência de vinte e quatro horas; e 

III – em caso de vacância de cargo de Conselheiro, até novo provimento 


§ 2º O Auditor poderá substituir o titular de outra Câmara, sem prejuízo das atividades de relatoria nos processos que lhe forem distribuídos na Câmara respectiva.

Art. 124. Enquanto durar a substituição, por vacância do cargo de Conselheiro, o Auditor substituto não poderá ser dispensado, resguardados os afastamentos provisórios para gozo de férias ou licença, nojo, gala e prestação de serviços obrigatórios por lei

Art. 125. O Conselheiro substituído poderá, em decorrência de férias ou licença, a seu critério, reassumir as suas funções em Plenário, ou para participar de decisão de processo de que tenha sido anteriormente designado Relator, ou para apreciação da matéria que envolva competência privativa de Conselheiros. 

Art. 126. O Corregedor será substituído por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento pelo Conselheiro mais antigo, que não esteja no exercício da Presidência e da Vice Presidência

Art. 127. O Presidente da Câmara será substituído pelos mesmos critérios do art. 126, entre os integrantes da Câmara respectiva, nas ocorrências de férias, licenças ou outra causa legal de afastamento

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, às substituições do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, no que couber.


Da Antiguidade 

Art. 128. Regular-se-á a antiguidade dos Conselheiros obedecendo a seguinte ordem

I – pela data da posse

II – pela data do exercício

III – pela data da nomeação, se a do exercício for a mesma; ou 

IV – pelo tempo de serviço público, se coincidirem as datas dos incisos anteriores.

Parágrafo único. As questões relativas à antiguidade dos Conselheiros serão resolvidas pelo Pleno, consignando-se em ata a deliberação, não comportando recurso se a decisão for unânime. 


(As imagens acima foram copiadas do link Lisa Marie.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.120/2016 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.120, de 23 de setembro de 2016, a qual, normatiza procedimentos para recuperação de créditos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas, e altera a Resolução CFMV nº 1005, de 2012. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


Art. 3º Firmado o acordo para pagamento parcelado da dívida, as respectivas condições serão inseridas no sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, que gerará automaticamente os boletos, para impressão no próprio sítio eletrônico, com vencimento na(s) data(s) definida(s). 

Art. 4º  No caso de vencimento de parcela, incidirão sobre o seu valor: 

I - multa, de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas; 

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; 

III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento; 

Parágrafo único. A correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa. 

Art. 5º  Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento de qualquer parcela, o acordo será rompido, do qual resultará: 

I - ajuizamento da execução fiscal dos débitos não ajuizados; 

II - prosseguimento das execuções fiscais dos débitos ajuizados e que tiveram sua tramitação suspensa. 


Parágrafo único. Em quaisquer das situações previstas neste artigo, a execução considerará o valor reconhecido no Termo, com o acréscimo dos encargos moratórios e dedução dos valores eventualmente pagos. 

Art. 6º  Rompido o acordo, fica vedada nova negociação

Art. 7º  Permanecem válidas as disposições dos artigos 4º a 6º da Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007, e a Resolução CFMV nº 1005, de 17 de agosto de 2012.

Art. 8º O § 1º, artigo 4º, da Resolução CFMV nº 1005, de 2012 (publicada no DOU de 24/9/2012, S.1, p.127), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 1º  Observado o número máximo de 24 parcelas, cada Conselho poderá definir, em Resolução específica, valor mínimo para cada parcela, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)”. 

Art. 9º  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (IX)

Mais aspectos relevantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o estudo do tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, prosseguiremos hoje no item Do Plenário: Funcionamento.


Art. 44. Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao Plenário a matéria em pauta, concedendo a palavra, inicialmente, ao Relator para que este profira seu parecer: por escrito, fundamentado e conclusivo. 

§ 1º Durante a leitura do Relatório e voto do Conselheiro Relator, não serão concedidos apartes

§ 2º O Relator poderá usar da palavra uma segunda vez, antes do encerramento da discussão, para sustentar seu voto. 

Art. 45. Proferido o Parecer, a palavra será concedida ao Conselheiro que a solicitar. 

§ 1º Sobre a matéria em debate, cada conselheiro poderá falar durante 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente

§ 2º O Conselheiro, com a palavra, poderá conceder apartes que, se possível, serão descontados do tempo do aparteante. 

Art. 46. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de processo em discussão no Plenário, obrigando-se a devolvê-lo na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado

Art. 47. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião exceto quando este RIP, expressamente, em contrário determinar. 

§ 1º Os conselheiros poderão apresentar, preferencialmente por escrito, declaração de voto. 

§ 2º Apurados os votos, o Presidente proclamará a decisão. 

§ 3º Vencido o Relator, o Presidente designará quem o deva substituir na redação do Acórdão. 


Art. 48. De cada Sessão Plenária do Conselho lavrar-se-á uma ata que será lida e discutida na mesma Sessão ou na seguinte. E, após aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros do Plenário, presentes à Sessão em que foi aprovada. 

§ 1º Qualquer conselheiro poderá pedir retificação da ata quando da sua discussão. 

§ 2º As retificações constarão da própria ata.

Art. 49. O Presidente poderá vetar, em caso extraordinário, decisão do Plenário

§ 1º Quando o Presidente usar da prerrogativa concedida por este artigo, o ato de suspensão vigorará até novo julgamento para o qual o Presidente convocará, com antecedência de 5 (cinco) dias, segunda reunião, a qual se realizará dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu veto.

§ 2º No segundo julgamento, o veto presidencial somente será derrubado pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos votos dos Conselheiros presentes

§ 3º Se, no segundo julgamento, não for atingido o “quorum” expressado no parágrafo anterior, o veto presidencial será mantido, não se permitindo igualmente seja rediscutida a matéria.


(As imagens acima foram copiadas do link Lilith Lust.) 

LEI Nº 8.027/1990 (I)

Hoje, damos início ao estudo e à análise da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena estudá-lo


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função

II - ser leal às instituições a que servir

III - observar as normas legais e regulamentares

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

V - atender com presteza

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo

b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público

VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade


VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública

IX - ser assíduo e pontual ao serviço

X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato

II - recusar fé a documentos públicos

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados


Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade

VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

terça-feira, 17 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVI)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, analisaremos hoje os itens Das Proibições e Incompatibilidades e Das Férias e Licenças.


Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 109. É vedado aos Conselheiros, ainda que em disponibilidade, o exercício de funções, cargos ou qualquer atividade que infrinja o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 110. Não podem ocupar cargos de Conselheiros, simultaneamente, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Parágrafo único. Impedimentos decorrentes de parentesco de que trata o caput aplica-se nas relações entre Conselheiros e Auditores ou entre Auditores entre si quando, no exercício da substituição, tiverem que atuar simultaneamente nas decisões colegiadas do Tribunal

Art. 111. A incompatibilidade decorrente das restrições do art. 110 resolve-se de acordo com a previsão contida no parágrafo único, incisos I a III, do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 112. Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Tribunal comunicará o fato à autoridade a quem compete a escolha, para que seja feita nova nomeação.


Das Férias e Licenças

Art. 113. Em cada ano civil, o Conselheiro terá direito a sessenta dias de férias individuais remuneradas, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em períodos distintos, atendidas as conveniências do Tribunal

§ 1º A não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal, não poderão estar de férias, ao mesmo tempo, mais de três Conselheiros

O § 2º foi revogado pela Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2013.

§ 3º As férias serão concedidas sem prejuízo de vencimentos e quaisquer vantagens inerentes ao cargo e são acumuláveis somente por dois períodos

Art. 114. As férias serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito a ele dirigido, que decidirá com base no atendimento das exigências legais e regimentais. 

Parágrafo único. O Presidente comunicará a concessão das férias ao Pleno. 


Art. 115. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a dez dias

Art. 116. O Tribunal concederá licença ao Conselheiro na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 

Art. 117. As férias poderão ser interrompidas, a qualquer tempo, respeitadas as disposições do art. 104 deste Regimento, por necessidade de serviço, sendo facultado ao interessado gozar o restante do período em época oportuna

Art. 118. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício. 

Art. 119. As licenças para tratamento de saúde por motivo de doença em pessoa da família regem se pelas normas aplicáveis aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado

Art. 120. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Conselheiro poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos pelos seguintes motivos

I – casamento; e 

II – falecimento de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 2º grau

Art. 121. Será concedido afastamento ao Conselheiro, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Pleno, pelo prazo máximo de dois anos


(As imagens acima foram copiadas do link Seven Tan.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VIII)

Outros pontos importantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, iniciaremos o estudo do tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, trataremos dos itens Dos Atos Administrativos e dos Processos e Do Plenário: Funcionamento.


DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Dos Atos Administrativos e dos Processos

Art. 36. A correspondência, processos, proposições, defesas, recursos, reclamações e demais documentos recebidos pelos CRMVs serão protocolizados pelas respectivas Secretarias e encaminhados, devidamente instruídos, para o competente despacho presidencial.

Art. 37. Quando a solução depender do Plenário, o Presidente fará a distribuição do processo a um Conselheiro, cabendo-lhe, em parecer circunstanciado e voto conclusivo, relatar a matéria, apresentando-a na Sessão seguinte. 

§ 1º A distribuição dos processos entre os conselheiros deverá atender, sempre que possível, a especialização de cada um, respeitada a distribuição equitativa. 

§ 2º Quando o conselheiro se declarar impedido ou suspeito, ou vier assim a ser considerado, o Presidente designará novo Relator.

I - na hipótese do parágrafo anterior, o conselheiro não poderá tomar parte na discussão e votação do processo

§ 3º Feita a designação, a Secretaria remeterá imediatamente o processo ao relator, que deverá apresentar, por escrito, seu relatório circunstanciado e voto conclusivo, na Sessão Plenária seguinte, salvo se lhe for concedido maior prazo pelo Presidente.


Do Plenário: Funcionamento

Art. 38. O Plenário de cada CRMV reunir-se-á em Sessões Ordinárias mensais, mediante calendário anual, sendo re-ratificada, em cada Sessão, a data da seguinte

Art. 39. Haverá Sessões Plenárias Extraordinárias, tantas quantas necessárias, sempre que convocadas pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Em tais Sessões deverá ser tratada, exclusivamente, a matéria que originou sua convocação

Art. 40. O “quorum” mínimo para a realização das Sessões (Ordinárias ou Extraordinárias) é de 2 (dois) membros da Diretoria Executiva e 4 (quatro) conselheiros

Art. 41. A pauta da Sessão Plenária (Ordinária ou Extraordinária) será organizada pelo Secretário-Geral, com a devida antecedência e previamente distribuída aos conselheiros.

Art. 42. A chamada para discussão e votação da matéria submetida ao Plenário obedecerá, sempre que possível, a ordem de antiguidade de entrada do feito na Secretaria. 

Art. 43. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente do Regional quando houver matéria de urgência a seu juízo ou a requerimento justificado de Conselheiro inclusive estabelecendo-se, pelo mesmo modo, preferência e/ou condições especiais para apreciação de determinado assunto.


(As imagens acima foram copiadas do link Neela Sky.) 

LEI Nº 1.283/1950 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a qual dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração.  


Art. 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado. 

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 

a) a classificação dos estabelecimentos; 

b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; 

c) a higiene dos estabelecimentos; 

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;    

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 

g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; 

h) o registro de rótulos e marcas


i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 

j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; 

k) as análises de laboratórios; 

l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 

m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 

§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.

Art 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior

Parágrafo único. À falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes for aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente lei. 


Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.       (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)

§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.        

§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.         

§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.                   

§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.       

§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo

       

Art 11. Os produtos, de que tratam as alíneas d e e do art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecida na regulamentação prevista no art. 9º mencionado. 

Art 12. Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do art. 4º desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão legislar supletivamente sobre a mesma matéria

Art 13. As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos

Art 14. As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10 e 12 desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal. 

A Lei nº 1.283 entrou em vigor na data da sua publicação, 18 de dezembro de 1950, revogando as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Persian sexy teen.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VII)

Bizus da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, trataremos DO PROCESSO ELEITORAL.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

O art. 15 foi revogado¹.

Os arts. 16 a 24 foram revogados².

Os arts. 25 a 32 também foram revogados³

O art. 33 foi revogado (4).

Art. 34.  A vacância de cargos na Diretoria Executiva será resolvida, ordinariamente, pelos substitutos diretos (5).

§ 1º  Na hipótese de os substitutos diretos desejarem se manter nos cargos para os quais foram eleitos, a vacância será resolvida, extraordinariamente, por eleição dentre os conselheiros efetivos e suplentes, por maioria absoluta de votos do Plenário em escrutínio secreto

§ 2º  A eleição de que trata o § 1º deste artigo deve ocorrer na primeira Sessão Plenária imediata à vacância do cargo, devendo obrigatoriamente constar da pauta e ser o primeiro tema a ser decidido


§ 3º  O desempate ocorrerá pela mais antiga inscrição no sistema CFMV/ CRMVs e, persistindo o empate, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º  Os Conselheiros Suplentes serão convocados para a Sessão Plenária de que trata o § 2º deste artigo, com direito a voto. 

§ 5º  Encerrada a escolha do novo Diretor, passar-se-á à escolha do novo Conselheiro Efetivo, quando for o caso, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas para o cargo da Diretoria.

Art. 35. O cargo de conselheiro efetivo, vago por falta de posse do eleito; por renúncia solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido, em caráter efetivo, por qualquer dos Conselheiros suplentes, mediante eleição secreta, por maioria dos votos dos membros do Plenário do CRMV.


*                *                *

1. O art. 15, §§ 1º , 2º e incisos I e II foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

2. Os arts. 16 ao 24, seus §§. alíneas e incisos foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

3. Os arts. 25 ao 32, suas alíneas e §§, foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

4. O art. 33, seus incisos, alíneas e §§ foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

5. O art. 34 e seus §§ estão de acordo com o art. 2º da Resolução nº 989, de 21-10-2011, publicada no DOU de 26-10-2011, Seção 1, pág. 236.


(As imagens acima foram copiadas do link Kasugano Yui.) 

segunda-feira, 16 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.120/2016 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.120, de 23 de setembro de 2016, a qual, normatiza procedimentos para recuperação de créditos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas, e altera a Resolução CFMV nº 1005, de 2012. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições e competências estabelecidas na alínea “f”, artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com a alínea “f”, artigo 22, do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; 

considerando as limitações contidas no artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; 

considerando a autorização contida no art. 6º, § 2º, da citada Lei nº 12.514, de 2011;

R E S O L V E: 

Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária ficam autorizados a realizar acordos para recebimento de débitos referentes a anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais débitos de pessoas físicas ou jurídicas. 

§ 1º Para realização do acordo, todos os débitos vencidos existentes em nome do optante, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive os ajuizados, serão consolidados na data da concessão do parcelamento. 

§ 2º O acordo será feito mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida. 

§ 3º A exatidão do valor constante do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida poderá ser objeto de verificação pelo Conselho. 


Art. 2º  O acordo será realizado mediante concessão de redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:


§ 1º Observado o número máximo de 24 parcelas, cada Conselho poderá definir, em Resolução específica, valor mínimo para cada parcela, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º O valor objeto do acordo será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, até a adesão ao parcelamento. 

§ 3º  No caso de o parcelamento contemplar débito ajuizado, o devedor pagará as respectivas custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), advindo a suspensão da respectiva execução fiscal. 

§ 4º No caso de o parcelamento contemplar débito protestado, o devedor pagará as respectivas taxas cartoriais e emolumentos.


(As imagens acima foram copiadas do link Connie Nielsen.)