quarta-feira, 29 de abril de 2026

INFORMATIVO Nº 1005 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIREITO AO ESQUECIMENTO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1005, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Constitucional. Tema Direitos e Garantias Fundamentais, tópico Direito ao Esquecimento. Informativo relativamente recente, divulgado em 19 de fevereiro de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

Direito ao esquecimento - RE 1010606/RJ (Tema 786 RG) 

Tese fixada: 

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Resumo: 

O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão


O “direito ao esquecimento” caracteriza restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social, bem como equivale a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição. 

O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de previsões constitucionais e legais voltadas à proteção da personalidade, com repertório jurídico suficiente a que esta norma fundamental se efetive em consagração à dignidade humana. Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por alegada descontextualização das informações em que inseridos, por força da passagem do tempo. 

A existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisaria estar prevista, de modo pontual, em lei. 

Ademais, a ordem constitucional ampara a honra, a privacidade e os direitos da personalidade, bem como, oferece, pela via da responsabilização, proteção contra informações inverídicas, ilicitamente obtidas ou decorrentes do abuso no exercício da liberdade de expressão, com reflexos no âmbito penal e cível. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 786 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. 


RE 1010606/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.2.2021

(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

DECISÃO CITRA PETITA, ERROR IN PROCEDENDO E NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL

Processo da Justiça do Trabalho para análise e consulta processual. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista: RR – 113400-56.2012.5.21.0003. Orgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Delaide Miranda Arantes. Julgamento: 31/05/2017. Publicação: 09/06/2017.


ACÓRDÃO 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 460 do CPC/73, é de se prover o agravo. Agravo provido. 

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 460 do CPC/73, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.


III – RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. No caso concreto, o próprio Tribunal Regional de origem reconheceu que a sentença fora citra petita, pois esta não apreciou o pedido de pagamento de 3 horas extras em viagem no caso de pernoite fora da base do empregado. No entanto, não obstante a interposição de recurso ordinário pelo reclamante, o Tribunal Regional não julgou a matéria por entender que houve preclusão da matéria em razão da ausência de oposição de embargos de declaração. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (arts. 128 e 460 do CPC/73 e arts. 141 e 492 do CPC/2015), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. A decisão citra petita é vício processual (error in procedendo) que gera nulidade absoluta insanável, matéria de ordem pública (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do CPC/73 e arts. 485, § 3º e 337, § 5º do CPC/2015), que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo de se falar em preclusão. Assim, ao Tribunal Regional competiria declarar de ofício a nulidade da sentença citra petita, ou, com base no art. 515, §§ 1.º e 3º, do CPC/73 (art. 1013, § 3º, III, do CPC/2015), entendendo que a causa está madura, deixar de pronunciar a nulidade e prosseguir no julgamento do pedido faltante, sem que se fale em supressão de instância. Portanto, a análise do pedido faltante, pela Corte de origem, não estava condicionada a prévia oposição de embargos de declaração pelo reclamante, a fim de que fosse corrigida a omissão da sentença, razão pela qual há de se afastar a preclusão temporal reconhecida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 27 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: RECURSO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Assistente Administrativo) O recurso administrativo é um importante instrumento de promoção da cidadania e reflete a evolução das relações com o Estado, ao permitir uma relação mais transparente, justa e mesmo eficiente entre a Administração Pública e os administrados. Com base nessa informação e na Lei nº 9.784/1999, julgue o item a seguir.

O recurso administrativo tramitará, como regra geral, em no máximo, três instâncias administrativas.

Certo       (  ) 

Errado     (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está em perfeita consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao tratar DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO. Verbis:

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Griffith.)

sábado, 25 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: INSTRUÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS - QUESTÃO DE PROVA

(SELECON - 2026 - UFRJ - Assistente em Administração) Nos termos do que dispõe o Capítulo X da Lei Federal n.º 9.784/1999, que trata sobre a instrução nos processos administrativos federais, pode-se afirmar que:

A) as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias

B) o comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo e confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais

C) os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização

D) quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias 

E) os elementos probatórios poderão ser considerados na motivação do relatório e da decisão


Gabarito: opção A, estando em consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. In verbis:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Analisemos os demais itens, à luz do referido diploma legal:

B) INCORRETO, pois não confere:

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. 

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.


C) ERRADO, é com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis:

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

D) FALSA. O prazo máximo é de 15 (quinze) dias:

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

E) INCORRETA. "Deverão", e não "poderão":

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.)