Bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Começaremos hoje o tópico DOS CONSELHEIROS.
Art. 136. Os Auditores, em número de três, serão nomeados, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre portadores de títulos de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas ou Administração, que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
IV - contar com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.
Art. 137. O Auditor, quando em substituição ao Conselheiro, tem as mesmas garantias e impedimentos dos titulares, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância.
Parágrafo único. As matérias dispostas e constantes nas seções do capítulo que trata dos Conselheiros, referentes a suspeições e impedimentos, proibições e incompatibilidades, das férias e licenças, das substituições, da vacância, da aposentadoria e das medidas disciplinares se aplicam aos Auditores, no que couber.
Art. 138. Aos Auditores aplica-se o disposto nos arts. 21¹ e 23², da Lei Complementar Estadual nº 464, de 2012.
Art. 139. Os Auditores farão jus aos vencimentos dos seus respectivos cargos quando substituírem os Conselheiros, salvo quando a substituição for igual ou superior a trinta dias, quando perceberão o vencimento do cargo de Conselheiro.
Parágrafo único. Os Auditores terão direito a sessenta dias de férias, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em períodos distintos, atendidas as conveniências do Tribunal, não podendo usufrui-las ao mesmo tempo, mais de dois Auditores.
Art. 140. É obrigatória a presença dos Auditores às sessões do Pleno.
Art. 141. As atividades dos Auditores serão apuradas de acordo com o comparecimento às sessões e considerados os serviços realizados, nos casos de substituição ou na hipótese art. 144 deste Regimento.
Art. 142. As faltas e a omissão na execução de serviços deverão ser justificadas ao Tribunal, através de comunicação ao Presidente.
Art. 143. Só por impedimento legal ou suspeição, afirmado em processo, poderão os Auditores recusar participação nos feitos que lhes sejam distribuídos, bem como na execução de trabalho de sua competência.
Art. 144. Mesmo na hipótese de não estar exercendo a substituição a Conselheiro, o Auditor presidirá a instrução dos processos que lhe sejam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pela Câmara para a qual estiver designado.
§ 1º O Auditor não votará nos processos cuja instrução presidir, salvo naqueles que forem incluídos em pauta durante o exercício de substituição.
§ 2º A designação dos Auditores para as Câmaras, para efeito do disposto no caput, será feita mediante sorteio, na sessão em que ocorrer a eleição do Presidente e será válida durante o biênio seguinte, desde a posse do eleito.
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1. Art. 21. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte: I - exercer, ainda que em disponibilidade: a) outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) cargo técnico ou de direção de sociedade, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo entidade de classe, sem remuneração; c) comissão, remunerada ou não, em outro órgão ou entidade, ainda que com funções de controle de administração direta ou indireta, ou em concessionário ou permissionário de serviço público; d) profissão liberal ou emprego particular; II - participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista, ou sócio comanditário, sem funções de administração; III - celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia ou fundação estatal, empresa pública, sociedade de economia mista, sua subsidiária ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes; e IV - intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ou de pessoa ou entidade a que esteja ligado por vínculo contratual, ainda nos casos dos incisos II e III.
2. Art. 23. É de trinta dias, prorrogável por igual período, o prazo para a posse de Conselheiro, a contar da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial do Estado. Parágrafo único. No ato da posse, o Conselheiro deve apresentar: I - laudo da Junta Médica do Estado comprovando sua aptidão física e mental para o exercício do cargo; II - prova de regularidade de sua situação militar e eleitoral; e III - declaração de bens e de acumulação de cargos, empregos ou funções.
(As imagens acima foram copiadas do link Lilly Narak.)



































