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quinta-feira, 19 de março de 2026

MAIS ASSUNTOS DE DIREITO PENAL QUE CAEM EM CONCURSO

(FCC - 2022 - SEFAZ-AP - Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais) Texto associado

Os crimes em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico (necessária modificação do mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação, são denominados

A) de mera conduta.

B) formais.  

C) materiais. 

D) permanentes.

E) de perigo.


Gabarito: assertiva C. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos crimes no Direito Penal, mais especificamente os crimes cuja consumação depende da modificação do mundo exterior, ou seja, a ocorrência de um resultado. 

De fato, os chamados crimes materiais se amoldam à definição apresentada pela banca examinadora, respondendo, assim, a questão.

No Código Penal Brasileiro, os crimes materiais são aqueles nos quais o tipo penal descreve não apenas a conduta, mas também o resultado que deve ocorrer (resultado naturalístico) para a consumação do crime. Basicamente, os crimes materiais exigem tanto a conduta quanto o resultado naturalístico para que se configurem. 

Isso significa que, sem o resultado, não há consumação do crime. O resultado é imprescindível para a configuração do crime, conforme descrito no enunciado.  

Esse conceito é de vital importância para compreender a distinção entre diferentes tipos de crimes, como os formais e os de mera conduta.

Resultado naturalístico, por seu turno, é a modificação física, material ou sensorial no mundo exterior provocada pela conduta do agente. Um exemplo clássico pode ser encontrado no art. 121 do Código Penal, que trata do homicídio, onde a morte da vítima (efeito fisiológico) é o resultado naturalístico, sendo necessária para a consumação do crime. 

Outro exemplo: considere o crime de roubo (art. 157 do Código Penal), que é um crime material. Para que o crime se consuma, é necessário que a ação do agente (a subtração de coisa alheia móvel) gere um resultado, ou seja, a efetiva posse do bem pela força ou grave ameaça.


Analisemos as demais opções:

A) Errada. Crimes de mera conduta: se consumam apenas com a prática da conduta descrita no tipo penal, sem a necessidade de um resultado. Exemplo: violação de domicílio (CP, art. 150).

B) Incorreta. Nos crimes formais o legislador não exige um resultado para a consumação, mesmo que o tipo penal o descreva. Exemplo: ameaça (CP, art. 147), onde a consumação ocorre com o ato de ameaça, independentemente do resultado.

D) Falsa. Crimes permanentes caracterizam-se por uma situação que se protrai (prolonga no tempo), cuja consumação se estende e se renova continuamente, enquanto durar essa situação. Todavia, não exigem necessariamente um resultado para se consumarem. Ex.: crime de sequestro (CP, art. 148). 

E) Incorreta. Nos crimes de perigo o foco está na potencialidade do dano, não na efetiva ocorrência do resultado. Exemplo: os crimes de periclitação da vida ou saúde de outrem (CP, arts 130 a 137).


Dica para acertar sempre:

Fique atento(a) à descrição da necessidade de um resultado para a consumação do crime. Isso é o que distingue crimes materiais de outros tipos.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.) 

domingo, 4 de outubro de 2020

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: MAIS "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2008. TJ/AL - Juiz) Admite tentativa o crime:

a) de atentado.

b) unissubsistente.

c) de mera conduta.

d) omissivo próprio.

e) habitual.


Gabarito: letra "c". Como já estudado anteriormente, não admitem tentativa os crimes: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.  

O crime de atentado, ou crime de empreendimento, é aquele que prevê, expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado. Isso afasta a incidência da previsão contida no Código Penal, art. 14, II, que trata da tentativa. Um exemplo de crime de atentado é o de evasão mediante violência contra pessoa (CP, art. 352), verbis

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Crime unissubsistente é aquele praticado em um único ato, não se admitindo o fracionamento da conduta e, portanto, a tentativa não é cabível. São exemplos: desacato (art. 331, CP) praticado verbalmente; ameaça oral (art. 147, CP); injúria (art. 140, CP).

Crimes de mera conduta são todos aqueles que não exigem o chamado resultado naturalístico (modificação física do mundo exterior) para sua consumação. A mera conduta do agente, por si só, já configura o crime. Neles, a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Exemplo mais famoso é o crime de violação de domicílio (CP, art. 150) no qual o agente, mesmo que não furte nada da casa de outrem, mas só por entrar lá sem autorização, já está cometendo um crime. Outros exemplos: desobediência, embriaguez ao volante (para a maioria dos juristas), porte ilegal de arma de fogo. 

Crime omissivo próprio é o que se consuma pela simples abstenção do agente (um não fazer), independentemente de um resultado posterior. Ex.: omissão de socorro (CP, art. 135), o qual resta consumado pela simples ausência de socorro por parte agente, que se omite, quando poderia ou deveria agir, sem risco pessoal.

Finalmente, crime habitual é um conceito do Direito Penal usado para descrever a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de modo a constituir um hábito ou estilo de via. Exs.: rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, art. 281), curandeirismo (CP, art. 284). Só se consuma pela habitualidade na conduta do agente.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)