(FCC - 2022 - SEFAZ-AP - Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais) Texto associado
Os crimes em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico (necessária modificação do mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação, são denominados
A) de mera conduta.
B) formais.
C) materiais.
D) permanentes.
E) de perigo.
Gabarito: assertiva C. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos crimes no Direito Penal, mais especificamente os crimes cuja consumação depende da modificação do mundo exterior, ou seja, a ocorrência de um resultado.
De fato, os chamados crimes materiais se amoldam à definição apresentada pela banca examinadora, respondendo, assim, a questão.
No Código Penal Brasileiro, os crimes materiais são aqueles nos quais o tipo penal descreve não apenas a conduta, mas também o resultado que deve ocorrer (resultado naturalístico) para a consumação do crime. Basicamente, os crimes materiais exigem tanto a conduta quanto o resultado naturalístico para que se configurem.
Isso significa que, sem o resultado, não há consumação do crime. O resultado é imprescindível para a configuração do crime, conforme descrito no enunciado.
Esse conceito é de vital importância para compreender a distinção entre diferentes tipos de crimes, como os formais e os de mera conduta.
Resultado naturalístico, por seu turno, é a modificação física, material ou sensorial no mundo exterior provocada pela conduta do agente. Um exemplo clássico pode ser encontrado no art. 121 do Código Penal, que trata do homicídio, onde a morte da vítima (efeito fisiológico) é o resultado naturalístico, sendo necessária para a consumação do crime.
Outro exemplo: considere o crime de roubo (art. 157 do Código Penal), que é um crime material. Para que o crime se consuma, é necessário que a ação do agente (a subtração de coisa alheia móvel) gere um resultado, ou seja, a efetiva posse do bem pela força ou grave ameaça.
Analisemos as demais opções:
A) Errada. Crimes de mera conduta: se consumam apenas com a prática da conduta descrita no tipo penal, sem a necessidade de um resultado. Exemplo: violação de domicílio (CP, art. 150).
B) Incorreta. Nos crimes formais o legislador não exige um resultado para a consumação, mesmo que o tipo penal o descreva. Exemplo: ameaça (CP, art. 147), onde a consumação ocorre com o ato de ameaça, independentemente do resultado.
D) Falsa. Crimes permanentes caracterizam-se por uma situação que se protrai (prolonga no tempo), cuja consumação se estende e se renova continuamente, enquanto durar essa situação. Todavia, não exigem necessariamente um resultado para se consumarem. Ex.: crime de sequestro (CP, art. 148).
E) Incorreta. Nos crimes de perigo o foco está na potencialidade do dano, não na efetiva ocorrência do resultado. Exemplo: os crimes de periclitação da vida ou saúde de outrem (CP, arts 130 a 137).
Dica para acertar sempre:
Fique atento(a) à descrição da necessidade de um resultado para a consumação do crime. Isso é o que distingue crimes materiais de outros tipos.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.)


