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domingo, 4 de outubro de 2020

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: MAIS "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2008. TJ/AL - Juiz) Admite tentativa o crime:

a) de atentado.

b) unissubsistente.

c) de mera conduta.

d) omissivo próprio.

e) habitual.


Gabarito: letra "c". Como já estudado anteriormente, não admitem tentativa os crimes: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.  

O crime de atentado, ou crime de empreendimento, é aquele que prevê, expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado. Isso afasta a incidência da previsão contida no Código Penal, art. 14, II, que trata da tentativa. Um exemplo de crime de atentado é o de evasão mediante violência contra pessoa (CP, art. 352), verbis

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Crime unissubsistente é aquele praticado em um único ato, não se admitindo o fracionamento da conduta e, portanto, a tentativa não é cabível. São exemplos: desacato (art. 331, CP) praticado verbalmente; ameaça oral (art. 147, CP); injúria (art. 140, CP).

Crimes de mera conduta são todos aqueles que não exigem o chamado resultado naturalístico (modificação física do mundo exterior) para sua consumação. A mera conduta do agente, por si só, já configura o crime. Neles, a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Exemplo mais famoso é o crime de violação de domicílio (CP, art. 150) no qual o agente, mesmo que não furte nada da casa de outrem, mas só por entrar lá sem autorização, já está cometendo um crime. Outros exemplos: desobediência, embriaguez ao volante (para a maioria dos juristas), porte ilegal de arma de fogo. 

Crime omissivo próprio é o que se consuma pela simples abstenção do agente (um não fazer), independentemente de um resultado posterior. Ex.: omissão de socorro (CP, art. 135), o qual resta consumado pela simples ausência de socorro por parte agente, que se omite, quando poderia ou deveria agir, sem risco pessoal.

Finalmente, crime habitual é um conceito do Direito Penal usado para descrever a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de modo a constituir um hábito ou estilo de via. Exs.: rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, art. 281), curandeirismo (CP, art. 284). Só se consuma pela habitualidade na conduta do agente.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)