quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (III)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


TABELA DE CUSTAS 

TABELA I 

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL 

a) Ações cíveis em geral: 

um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; 

b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: 

cinquenta por cento dos valores constantes da letra a; 

c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: 

dez UFIR. 

TABELA II 

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL 

a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: 

duzentas e oitenta UFIR; 

b) ações penais privadas: 

cem UFIR; 

c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: 

cinquenta UFIR. 

TABELA III 

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 

Arrematação, adjudicação e remição: 

meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR. 

Observação: As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente. 

TABELA IV 

DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS 

(Vide ADIN 2259) 

Certidões em geral, por folha expedida: 

a) mediante processamento eletrônico de dados: 

quarenta por cento do valor da UFIR; 

b) por cópia reprográfica: 

dez por cento do valor da UFIR.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)   

ATOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA - MAIS UMA DE CONCURSO

(Instituto UniFil - 2022 - Prefeitura de Lidianópolis - PR - Oficial Administrativo) É o que provém da autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. Trata-se do ato

A) pendente.

B) perfeito.

C) consumado.

D) válido.


Gabarito: letra D. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos Atos Administrativos, mormente no que diz respeito à eficácia e à exequibilidade

De fato, no que tange à eficácia, são considerados atos administrativos válidos aqueles praticados pela autoridade competente atendendo a todos os requisitos exigidos pela ordem jurídica. 

Vejamos as outras assertivas:

A) Incorreta. Com relação à exequibilidade, é ato administrativo pendente aquele que preenche todos os elementos de existência e requisitos de validade, mas, para que comece a produzir efeitos está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo). Exemplo: permissão outorgada para produzir efeitos daqui a doze meses. Em suma, é sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro. 

B) Errada. Ainda no que diz respeito à exequibilidade, ato administrativo perfeito é aquele que atende todos os requisitos para sua plena exequibilidade. Todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. Cuidado! Não confunda ato perfeito com ato válido. O ato válido está em conformidade com a lei; o ato perfeito, contudo, não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

C) Falsa. Ato administrativo consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir. Também está relacionado com a chamada exequibilidade.

Para mais classificações dos atos administrativos, recomendamos a leitura da bibliografia abaixo.

Fonte: anotações pessoais;

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos; 

Questões Estratégicas.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (II)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II

IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação

§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição

§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente

§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. 

§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial

§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União

A Lei nº 9.288 entrou em vigor na data de sua publicação (04 de Julho de 1996), revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)  

terça-feira, 7 de janeiro de 2025

"Amor com amor se paga, e com desdém, se acaba".


Da telenovela Tieta (capítulo 22), produzida pela TV Globo e inspirada no livro Tieta do Agreste, do escritor baiano Jorge Amado (1912 - 2001). A novela foi transmitida em horário nobre, de 14 de agosto de 1989 a 30 de março de 1990, com 197 capítulos. Grande sucesso de público e de crítica, foi a 41ª "novela das oito" transmitida pela emissora.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

ANÚNCIO DA PÁSCOA E DAS FESTAS MÓVEIS DE 2025


Irmãos caríssimos, a glória do Senhor manifestou-se, e sempre há de manifestar-se no meio de nós até a sua vinda no fim dos tempos. Nos ritmos e vicissitudes do tempo, recordamos e vivemos os mistérios da salvação.

O centro de todo o ano litúrgico é o Tríduo do Senhor crucificado, sepultado e ressuscitado, que culminará no Domingo de Páscoa, este ano a 20 de abril.

Em cada Domingo, Páscoa semanal, a santa Igreja torna presente este grande acontecimento, no qual Jesus Cristo venceu o pecado e a morte.

Da Páscoa do Senhor, procedem todas as celebrações do Ano Litúrgico: as Cinzas, início da Quaresma, a 05 de março; a Ascensão do Senhor, a 01 de junho; Pentecostes, a 08 de junho; Corpo e Sangue de Cristo, a 19 de junho. O primeiro Domingo do Advento ocorrerá no dia 30 de novembro.

Também nas festas da Santa Mãe de DEUS, dos Apóstolos, dos santos e na Comemoração dos Fiéis Defuntos, a Igreja peregrina sobre a terra proclama a Páscoa do Senhor.

A Cristo, que era, que é e que há de vir, Senhor do tempo e da história, louvor e glória pelos séculos dos séculos.

Amém.

Fonte: POVO DE DEUS EM SÃO PAULO - SEMANÁRIO LITÚRGICO. Publicado pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

"As emoções não devem ser nossos mestres, mas nossos aprendizes. Quando controlamos os julgamentos, encontramos a liberdade".


Marco Aurélio (121 - 180): imperador romano, lembrado como um governante culto e bem-sucedido, ficou conhecido como o imperador filósofo. Dedicou-se à Filosofia, mormente a corrente filosófica do estoicismo, e escreveu o livro Meditações, obra lida até os dias atuais. Seu reinado iniciou-se em 161 e estendeu-se até sua morte, e foi marcado por guerras em vários pontos das fronteiras do império. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 4 de janeiro de 2025

"Tem mulher que não merece o homem que tem; e tem mulher que não tem o homem que merece".


Da telenovela Tieta (capítulo 6), produzida pela TV Globo e inspirada no livro Tieta do Agreste, do escritor baiano Jorge Amado (1912 - 2001). A novela foi transmitida em horário nobre, de 14 de agosto de 1989 a 30 de março de 1990, com 197 capítulos. Grande sucesso de público e de crítica, foi a 41ª "novela das oito" transmitida pela emissora. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

"O homem é o próprio arquiteto de sua miséria. Seus medos e suas ambições desmedidas o tornam seu pior inimigo".


Arthur Schopenhauer (1788 - 1860): filósofo alemão que acreditava no amor como meta de vida, mas não acreditava que ele tivesse a ver com a felicidade... Introduziu o pensamento indiano e alguns conceitos budistas na metafísica alemã. Principal obra: "O Mundo Como Vontade e Representação".

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS: REVISÃO E PRAZO DECADENCIAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Execução Penal) A revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o direito de a Administração anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5 (cinco anos). A "regra" deste prazo decadencial vem insculpida na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Essa regra compõe duas exceções: uma, trazida na própria Lei, que é a comprovada má-fé (art. 54, caput); e a outra, apontada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que são os atos que violem fortemente os valores constitucionais

De acordo com o INFO 741/STF, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Vejamos: 

Serventia extrajudicial e concurso público - 5 

Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860).

Ou seja, os atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo.

Essa eu errei, justamente porque tive como base a "regra" e não conhecia o citado informativo.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

"Os homens apressam-se mais a retribuir um dano do que um benefício, porque a gratidão é um peso, e a vingança, um prazer".


Publius/Gaius Cornelius Tacitus (56 d.C. - 117 d.C.): senador e historiador romano nomeado cônsul sufecto. Considerado um dos grandes historiadores romanos, suas obras que "sobreviveram" e chegaram até nossos dias são Anais, História, Diálogo dos Oradores, Germânia e Agrícola.   

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)