domingo, 29 de outubro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (III)


10 Partida para a terra prometida (III) - 29 Moisés disse ao seu sogro Hobab, filho de Raguel, o madianita: "Vamos partir para o lugar que Javé prometeu dar para nós. Venha conosco e o trataremos bem, porque Javé prometeu coisas boas para Israel".

30 Hobab respondeu: "Não vou. Prefiro voltar para a minha terra natal".

31 Moisés insistiu: "Não nos abandone, porque você conhece este deserto e os lugares onde podemos acampar. Você pode ser o nosso guia. 32 Se você for conosco, nós repartiremos com você as coisas boas que Javé nos der e o trataremos bem".

33 Partiram, então, da montanha de Javé e andaram durante três dias. Durante todo o tempo, a arca da aliança de Javé ia na frente, providenciando um local onde eles pudessem descansar.

34 Durante o dia a nuvem de Javé ficava sobre eles, desde quando partiram. 35 Quando a arca partia, Moisés falava: "Levanta-te, Javé! Que teus inimigos se dispersem e os que te odeiam fujam da tua presença".

36 Quando a arca estava em repouso, Moisés dizia: "Descansa, Javé, entre as multidões de Israel". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 10, versículo 29 a 36 (Nm. 10, 29 - 36).

Explicando Números 10, 11 - 36.

Cf. nota em 2,1-34. O sogro de Moisés recebe vários nomes: Hobab (v. 29), Raguel (Ex 2,18) e Jetro (Ex 3,1). Trata-se de alguém que participou ativamente no processo de libertação e que, por isso, é convidado a participar do povo de DEUS.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 161.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - QUESTÃO DE PROVA

(FCC - 2022 - MPE-PE - Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto) De acordo com o que dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a jurisprudência sobre o tema, NÃO caracteriza propaganda eleitoral antecipada a 

A) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, ainda que envolva pedido explícito de voto. 

B) divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, ainda que se faça pedido de votos. 

C) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, desde que não envolva pedido explícito de voto. 

D) convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes das Câmeras dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. 

E) publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, desde que sem pedido expresso de voto, sendo, contudo, essa forma proscrita durante o período oficial de propaganda. 


Gabarito: opção C. Está em consonância com o que preceitua a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). [...]

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Vejamos as demais opções, de acordo com a Lei das Eleições:

a) Errada, pois se envolver pedido explícito de votos caracteriza propaganda eleitoral antecipada: 

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, [...] 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

b) Incorreta. Se houver pedido de votos, configura propaganda eleitoral antecipada:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, [...] 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

d) Falsa. Se denotar ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições, será configurada propaganda eleitoral antecipada. Também não pode utilizar símbolos ou imagens, exceto a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais: 

Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 

Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

*            *            *

CF/1988 - Art. 13 [...] § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

e) Errada, porque o uso de outdoors na propaganda eleitoral é vedado:

Art. 39. [...] § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.) 

quarta-feira, 25 de outubro de 2023

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO FURTO: ENTNDIMENTO DO STJ

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo 572 e Tema 934, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam do momento consumativo do crime de furto.


STJ - Info 572: DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543- C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).

*                *                *

STJ - TEMA  REPETITIVO 934

Questão submetida a julgamento: Discussão: se o crime de furto, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.

Tese Firmada: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

(STJ. REsp 1524450/RJ. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Relator: Min. NEFI CORDEIRO. Julgado em 14/10/2015. Acórdão publicado em 29/10/2015.)

Veja  como o assunto é cobrado em prova de concurso no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 22 de outubro de 2023

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Constituição Federal.


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:               

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021).

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

(A imagem acima foi copiada do link Blog EPD.) 

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (II)


10 Partida para a terra prometida (II) - 22 Partiu, depois, a bandeira do acampamento dos filhos de Efraim, por esquadrões, sob as ordens de Elisama, filho de Amiud.

23 Efraim estava acompanhado pelo esquadrão dos filhos de Manassés, chefiado por Gamaliel, filho de Fadassur, 24 e pelo esquadrão dos filhos de Benjamim, chefiados por Abidã, filho de Gedeão.

25 Por último, fechando a retaguarda, partiu a bandeira do acampamento dos filhos de Dã, por esquadrões, sob as ordens de Aiezer, filho de Amisadai.

26 Dã estava acompanhado pelo esquadrão dos filhos de Aser, chefiado por Fegiel, filho de Ocrã, 27 e pelo esquadrão dos filhos de Neftali, chefiado por Aíra, filho de Enã.

28 Foi essa a ordem de partida, por esquadrões, dos filhos de Israel, quando se puseram em marcha.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 10, versículo 22 a 28 (Nm. 10, 22 - 28).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

FUNDO PARTIDÁRIO E ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2022 - AL-SP - Procurador da Assembleia Legislativa) A Constituição Federal, ao tratar dos partidos políticos, estabeleceu que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que

A) cumulativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1% (um por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 3% (três por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e tiverem elegido pelo menos 20 (vinte) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

B) cumulativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e tiverem elegido pelo menos 10 (dez) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

C) alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

D) alternativamente obtiverem, nas eleições para o Congresso Nacional, no mínimo, 1% (um por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/4 (um quarto) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos 20 (vinte) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.

E) alternativamente obtiverem, nas eleições para o Congresso Nacional, no mínimo, 1% (um por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 3% (três por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos 10 (dez) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.


GABARITO: letra C. A assertiva trata da chamada "cláusula de barreira". É importante lembrar que a cláusula de barreira voltou a existir com a Emenda Constitucional nº 97/2017, a qual estabeleceu critérios progressivos até 2030 para que os partidos políticos tenham direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Art. 1º A  Constituição Federal  passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17...................................................................................... [...] 

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. [...]

Art. 3º O disposto no  § 3º do art. 17 da Constituição Federal  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Questão excelente, que exige do candidato um alto grau de memorização...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 19 de outubro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (I)


10 Partida para a terra prometida (I) - 11 No dia vinte do segundo mês do segundo ano, a nuvem se levantou sobre o santuário da aliança. 12 Então os filhos de Israel partiram do deserto do Sinai, conforme sua ordem de marcha. E a nuvem parou no deserto de Farã.

13 São estes os que partiram em primeiro lugar, conforme a ordem de Javé, transmitida por Moisés.

14 Em primeiro lugar partiu a bandeira do acampamento dos filhos de Judá, por esquadrões, sob as ordens de Naasson, filho de Aminadab.

15 Judá estava acompanhado pelo esquadrão dos filhos de Issacar, chefiado por Natanael, filho de Suar, 16 e pelo esquadrão dos filhos de Zabulon, chefiado por Eliab, filho de Helon.

17 Em seguida, o santuário foi desmontado, e partiram os filhos de Gérson e os filhos de Merari, encarregados de transportar o santuário. 

18 A seguir partiu a bandeira do acampamento dos filhos de Rúben, por esquadrões, sob as ordens de Elisur, filho de Sedeur. 19 Rúben estava acompanhado pelo esquadrão dos filhos de Simeão, chefiado por Salamiel, filho de Surisadai, 20 e pelo esquadrão dos filhos de Gad, chefiado por Eliasaf, filho de Reuel.

21 Partiram, então, os filhos de Caat, encarregados de transportar o santuário, de modo que o santuário já estaria montado quando eles chegassem. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 10, versículo 11 a 21 (Nm. 10, 11 - 21).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 17 de outubro de 2023

DIREITOS POLÍTICOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - QUESTÃO DE CONCURSO

[FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - DPE-MG - Analista - Jurídico] Com relação aos direitos políticos previstos na Constituição Federal, assinale a alternativa incorreta. 

A) São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.

B) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

C) São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira; e aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição.

D) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular, sendo certo que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

E) São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e dezoito anos para Vereador.


Gabarito: alternativa B. Lembrando que o examinador quer a INCORRETA. Vamos à análise, à luz do texto constitucional:

A) CORRETA. 

Art. 12. [...] § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: 

I - de Presidente e Vice-Presidente da República; 

II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 

III - de Presidente do Senado Federal; 

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 

V - da carreira diplomática; 

VI - de oficial das Forças Armadas; 

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

B) INCORRETA, devendo ser assinalada. O erro está no finalzinho da assertiva... O examinador faz isso de propósito para "pegar" o candidato que, numa leitura apressada, não percebe o erro. O texto constitucional não fala em "antes da maioridade":

Art. 12. São brasileiros: 

I - natos: 

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).

C) CORRETA.

Art. 12. São brasileiros: [...] II - naturalizados: 

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; 

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

D) CORRETA.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

I - plebiscito; 

II - referendo; 

III - iniciativa popular. 

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são: 

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 

II - facultativos para: 

a) os analfabetos; 

b) os maiores de setenta anos; 

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

E) CORRETA.

Art. 14. [...] §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

I - a nacionalidade brasileira; 

II - o pleno exercício dos direitos políticos; 

III - o alistamento eleitoral; 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 

V - a filiação partidária; 

VI - a idade mínima de: 

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 

d) dezoito anos para Vereador.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (XLI)


10 DEUS convoca o povo - 1 Javé falou a Moisés: 2 "Faça duas trombetas de prata lavrada, para convocar a comunidade e dar o toque de partida para os acampamentos.

3 Ao toque das duas trombetas, toda a comunidade se reunirá com você na entrada da tenda da reunião. 

4 Quando for tocada uma só trombeta, os chefes dos clãs se reunirão com você. 5 Ao primeiro toque agudo, os que estiverem acampados a leste se colocarão em movimento.

6 Ao segundo toque, partirão os que estiverem acampados no sul: será dado um toque para que se ponham em marcha.

7 Para convocar a assembleia se dará um toque, mas não agudo.

8 Os sacerdotes, filhos de Aarão, ficarão encarregados de tocar as trombetas. Essa é uma lei perpétua para vocês e seus descendentes.

9 Quando vocês estiverem no seu país e tiverem que sair para lutar contra o inimigo, que os esteja oprimindo, vocês tocarão a trombeta para o combate. Então Javé, o seu DEUS, se lembrará de vocês e os salvará de seus inimigos.

10 Também nos dias de festa, solenidades ou começo de mês, vocês tocarão as trombetas para anunciar os holocaustos e sacrifícios de comunhão. Então o seu DEUS se lembrará de vocês. Eu sou Javé, o DEUS de vocês". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 10, versículo 01 a 10 (Nm. 10, 01 - 10).

Explicando Números 10, 01 - 10.

O toque da trombeta lembra as principais atividades do povo de DEUS: reunir-se para tomar decisões em comum, colocar-se em marcha na história, partir para a luta e celebra o seu DEUS. No Novo Testamento, o toque da trombeta significa anúncio do julgamento e do Reino (cf. Ap 8-11).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 161.

(A imagem acima foi copiada do link JW.) 

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. 

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. 

§ 2º  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). 

§ 3º  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). 

§ 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). 

Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). 

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento

Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017). 

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

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