terça-feira, 9 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Demutran anuncia medidas mais duras contra motociclistas no ...
Veículos de fiscalização e operação de trânsito: quando devidamente sinalizados têm prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada. 

Continuando o assunto da postagem CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (II) 

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; e,

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas do CTB;

VIII - os veículos prestadores de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local de prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas no CTB, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não tenha indicado o propósito de ultrapassar terceiro; e,

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;   

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; e,


c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; e, 

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos (bonde, trem, metrô) terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. (Obs. 1: Este dispositivo, caro leitor, é até uma questão de lógica, afinal, quem vai querer, por exemplo, disputar a via com um trem??? Não precisa ser da NASA para entender que não é uma boa ideia obstruir os trilhos num cruzamento...)

Obs. 2: As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas 'a' e 'b' dos incisos X e XI, acima explicados, aplicam-se também à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

Importante: Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no art. 29, do CTB, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas seguintes:

I - a circulação será feita pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; e,

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não existir faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; (continua...)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de junho de 2020

VOO VASP 168 (I)

Um dos maiores acidentes aéreos brasileiros completa hoje 38 anos

O desastre aéreo que Pacatuba não esquece Cotidiano

Desde criança meus pais contavam histórias sobre esse acidente. Alguns vizinhos nossos, inclusive, disseram que na época do desastre chegaram a ver que "um avião passou 'pras bandas' de Fortaleza voando muito baixo". A rota do avião teria passado pela minha cidade, Aracoiaba, num voo quase rasante.

Os causos que eu escutava sobre a tragédia não se referiam ao acidente em si, mas da 'riqueza' que era levada pelos passageiros e até hoje não foi encontrada. Na verdade, isso mostrava, também, um triste e vergonhoso episódio acontecido logo após a queda do avião. 

Os moradores da região onde aconteceu o acidente acorreram ao local dos destroços, não para ajudar prováveis sobreviventes - afinal, todos que estavam a bordo morreram -, mas para saquear os objetos das vítimas. Escutei relatos, desculpem as palavras fortes, de gente retirando anéis de braços decepados das vítimas. Um horror!!! E outras coisas absurdas, que não vou comentar por respeito aos leitores. Teve gente que foi presa por soldados do corpo de bombeiros por ter tirado cigarros e objetos dos passageiros mortos.

Mas como foi o acidente? O voo Vasp 168 ocorreu na madrugada do dia 08 de Junho de 1982, por volta das 02h45min. O avião era um Boeing 727 Super 200, da empresa aérea paulista Vasp. Ele decolou do aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP, fez escala no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro/RJ, e tinha como destino final o aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza/CE.

O comandante, Fernando Antônio Vieira de Paiva, solicitou ao controle de tráfego para deixar o voo de nível de cruzeiro a aproximadamente 253 km de Fortaleza. O normal, pelas cartas de navegação utilizadas para a aproximação ao aeroporto deveria ser a 159 km. Tanto o controle de tráfego, quanto o co-piloto Carlos Roberto Duarte Barbosa, não questionaram o motivo de o piloto iniciar o procedimento de descida ainda tão longe do aeroporto.

Ao estabilizar a aeronave na altitude autorizada pelo tráfego aéreo, as luzes da capital cearense já podiam ser visualizadas. Foi quando o co-piloto informou ao comandante: "Não têm uns morrotes aí na frente?" Neste momento o avião sobrevoava a região da cidade de Pacatuba. Seis alarmes soaram na cabine, mas o piloto os ignorou.

Poucos instantes depois o Boeing 727 se chocou com a Serra da Aratanha a 546 km/h. Com o
impacto, houve uma grande explosão e um tremor foi sentido na cidade. Todos os 137 ocupantes faleceram. Eram 128 passageiros e 9 tripulantes.

Entre as vítimas do acidente estava o empresário cearense Edson Queiroz, proprietário de um conglomerado de empresas, das mais variadas áreas de atuação, em diversos estados brasileiros.

O acidente com o voo Vasp 168 foi o maior acidente aéreo do Brasil, até 2006. Hoje, quase quarenta anos depois, ainda existem muitas teorias da conspiração envolvendo essa tragédia. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...

Fonte: Wikipédia;
(As imagens acima foram copiadas dos links O Povo e Oficina de Ideias 54.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 26 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Prólogo: Hoje começaremos um novo assunto - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - mas antes, é importante frisar que o assunto referente à legislação de trânsito não se resume, unicamente, à leitura do Código de Trânsito. O CTB é apenas uma das ferramentas de estudos, ferramenta esta que nós do blog Oficina de Ideias 54 estamos oferecendo de maneira resumida e totalmente gratuita.

Aos estudos...

Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; e,

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. (Pois é, minha gente, tem condutor que para o veículo na via devido a pane seca, ou seja, falta de combustível...)

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, a não ser por razões de segurança.

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas situações seguintes:

I - para fazer as advertências necessárias com o fito de evitar acidentes; e,

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei Complementar nº 75/1993.

Ministério Público do Trabalho vai para sede própria a partir ...

A Lei Complementar nº 75/1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Hoje, a parte desta lei que nos interessa são os arts. 83 a 115, os quais tratam especificamente do Ministério Público do Trabalho.

Aos estudos...

Compete ao Ministério Público do Trabalho (MPT) o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da ordem jurídica, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST);

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo, ainda, solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação de dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardando o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;     

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; e,

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional


Fonte: BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link Dourados Agora.)

COMO OPOSITORES DO PRESIDENTE SÃO TRATADOS

Ator da Rede Globo, Tuca Andrada critica Presidente do Brasil e recebe ameaça de morte: "Sua hora está chegando".

Tuca Andrada ironiza ameaças de morte após crítica a Bolsonaro
O ator Tuca Andrada sofre ameaça de morte após criticar o Presidente: artistas sendo perseguidos... já vimos isso na ditadura militar. Será que estamos nos encaminhando para outro regime autoritário?

O fato, por si só, já seria um absurdo, mesmo se vivêssemos num regime ditatorial, quanto mais sob a égide da democracia, onde a liberdade de pensamento e de expressão são pilares fundamentais.

Já se tornou público e notório que o atual chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, perdeu os rumos do país. Incompetente, autoritário, sem credibilidade e sem liderança, o Senhor Presidente tem um discurso de ódio, que acaba incentivando seus apoiadores fanáticos.

Como vivemos numa democracia, pelo menos por enquanto, a Constituição Federal eleva a liberdade de pensamento e de expressão como direitos fundamentais, verdadeiras cláusulas pétreas (CF, art. 5º, incisos IV e IX). Infelizmente não é o que se tem visto na prática, depois que assumiu a Presidência o atual ocupante.

Um caso recente, por exemplo, que expõe o absurdo do autoritarismo a que estamos nos encaminhando, bem como o cerceamento da liberdade de pensamento e de expressão, veio com ameaças dirigidas ao ator Tuca Andrada, da Rede Globo.

O astro, que é um grande crítico do atual Governo Federal, foi ameaçado de morte em pelo menos dois momentos, por apoiadores do Presidente. "Sua hora 'tá' chegando", diz um internauta. "'Vc' vai ser morto em breve", diz outra postagem.

Tuca Andrada, excelente profissional que é, reagiu com ironia ao comentário: "Ai que medo de 'vc' machão". E continuou: "Olha aí. Acabo de ser ameaçado de morte por um robô bolsonarista", escreveu o famoso ao compartilhar as mensagens.

Apesar de ter levado no bom humor, fãs do ator e outros internautas aconselharam que ele denunciasse o internauta que o ameaçou, afirmando que o caso se enquadra como crime (Ameaça, art. 147, Código Penal). Uma outra seguidora de Tuca nas redes sociais escreveu: "Denuncie formalmente e entre com processo contra esse povo. O Zé de Abreu está fazendo isso direto. Internet não é terra sem lei, isso é crime cibernético".

É, caros leitores, estamos passando por um momento sombrio da nossa história. Estamos correndo o risco de perdermos a democracia, a duras penas conseguida, inclusive com a morte de milhares de pessoas durante o regime militar.    


Fonte: TV Foco.
(A imagem acima foi copiada do link Fama ao Minuto.)

domingo, 7 de junho de 2020

"A vida é para quem topa qualquer parada. Não para quem para em qualquer topada".

Em 11 de maio de 1981, morre Bob Marley

Bob Marley (1945 - 1981): cantor, compositor e guitarrista jamaicano. Reconhecido como o maior músico de reggae de todos os tempos, ficou famoso ao difundir e popularizar esse gênero musical. Bob foi criado sob influência do catolicismo, contudo, em meados da década de 1960 tornou-se adepto do movimento político-religioso conhecido como rastafári.

(A imagem acima foi copiada do link Reverb.)

CTB - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO MUNICIPAIS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Mais FM Iguatu - Música e Informação - Demutran de Juazeiro do ...

Dando continuidade às competências dos órgãos municipais de trânsito: 


XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;  

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;  (Obs.: Este inciso foi alterado pela Lei nº 13.154/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; e,

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Importante: As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito (DETRAN). 

Para exercer as competências estabelecidas no art. 24 do CTB, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto no art. 333 do mesmo Código.

Importante: Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante o prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

Cabe salientar, ainda, que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
   
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Mais FM Iguatu.)

CTB - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO MUNICIPAIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Demutran anuncia medidas mais duras contra motociclistas no ...

Só lembrando...

1) Muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos de outros órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito.

2) O dispositivo hoje analisado (art. 23, CTB) sofreu alterações pela Lei nº 13.154/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.

3) A expressão 'cumprir e fazer cumprir' é encontrada em outros pontos do CTB, no rol de competências de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. A esse respeito, ver também o inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.

Vamos ao assunto de hoje...

Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Obs.: Este inciso foi alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma.)

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;  (continua...)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link A Voz de Santa Quitéria.)

CTB - COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS MILITARES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 23, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


No que concerne à competência das polícias militares, dos Estados e Do Distrito Federal (DF), em assuntos de trânsito, ela se refere ao seguinte:

"Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados".


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)