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terça-feira, 9 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Veículos de fiscalização e operação de trânsito: quando devidamente sinalizados têm prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada. 

Continuando o assunto da postagem CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (II) 

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; e,

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas do CTB;

VIII - os veículos prestadores de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local de prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas no CTB, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não tenha indicado o propósito de ultrapassar terceiro; e,

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;   

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; e,


c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; e, 

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos (bonde, trem, metrô) terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. (Obs. 1: Este dispositivo, caro leitor, é até uma questão de lógica, afinal, quem vai querer, por exemplo, disputar a via com um trem??? Não precisa ser da NASA para entender que não é uma boa ideia obstruir os trilhos num cruzamento...)

Obs. 2: As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas 'a' e 'b' dos incisos X e XI, acima explicados, aplicam-se também à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

Importante: Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no art. 29, do CTB, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de agosto de 2009

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CONCEITOS E DEFINIÇÕES ADOTADOS NO CTB (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do Anexo I Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Rádio Universitária FM 107,9 – A importância da educação para um ...

Prólogo: o assunto a seguir, em que pese ser pouco cobrado em concursos públicos, também merece atenção. Não apenas os candidatos das provas cujo assunto é legislação de trânsito, mas também todos aqueles que fazem parte do trânsito, como um todo, devem conhecer o assunto.

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou polícia militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até 8 (oito) pessoas, exclusive o condutor. (Ou seja, a capacidade é para nove pessoas ao todo.)

AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (Não confundir com passeio... o qual é parte da calçada ou da pista de rolamento.)

CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.



CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. 

 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)