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quinta-feira, 18 de junho de 2020

CTB - VEÍCULOS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 99 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Pedestre morre atropelado por carreta na MG-050 em Córrego Fundo ...

Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A este respeito, a Resolução CONTRAN nº 210/2006, além de outras providências, estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres. Já a Resolução CONTRAN nº 211/2006, por seu turno, estabelece os requisitos necessários à circulação das chamadas Combinações de Veículos de Carga - CVC.    

O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 

Obs. 2:Resolução CONTRAN nº 290/2008, disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga, de transporte coletivo de passageiros, de acordo com o CTB; a Resolução CONTRAN nº 258/2007, além de outras providências, fixa metodologia de aferição de peso de veículos e estabelece percentuais de tolerância.

Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.  

Importante 1: Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. Estes dispositivos foram inseridos à redação original do CTB pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff

Quanto a isso, importante fazer alusão à Resolução CONTRAN nº 62/1998, a qual estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso, conforme CTB. Já a Resolução CONTRAN nº 565/2015, altera a Res. CONTRAN nº 62/1998. 

É permitida, ainda, a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. Dispositivo também incluído pela Lei nº 13.281/2016. 

Importante 2: Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. 

A autorização especial acima mencionada será concedida mediante requerimento, o qual especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. A autorização, contudo, não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

Importante 3: O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento de carga sobre a via. Para que isso aconteça, o CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com a sua natureza. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 84 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Faixa de pedestre

O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. (Ver também art. 69, CTB.)

Dica: Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII, do art. 181, do CTB, deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. 

O dispositivo acima é relativamente novo, tendo sido acrescentado à redação original do Código de Trânsito pela Lei nº 13.146/2015. A respectiva lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.

Importantíssimo 1: Os sinais de trânsito classificam-se em: verticais; horizontais; dispositivos de sinalização auxiliar; semafóricos; sinalização de obras; e, gestos do agente de trânsito e do condutor. Obs. 1: Esta classificação é regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 160/2004, a qual deve ser estudada conjuntamente com o CTB.

Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical ou horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Importantíssimo 2: A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; (Obs. 2: Depreende-se daqui que as ordens do agente de trânsito se sobrepõem a todas as demais. Por exemplo, se o semáforo está 'vermelho' para o condutor, mas o agente sinaliza a passagem, o condutor pode passar. Se o semáforo está 'verde' para o condutor, e o agente pede para parar, o condutor deve parar...)

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

Importantíssimo 3: As sanções por inobservância à sinalização, previstas no CTB, não serão aplicadas quando a sinalização for insuficiente ou incorreta. 

Obs. 3: O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implementação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

O CONTRAN editará normas complementares no que diz respeito à interpretação, colocação e uso da sinalização. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Estatuto da Pessoa Com Deficiência. Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 80 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Trânsito e cidadania: direitos e deveres - Estudo Kids
Sinalização de trânsito: assunto cujo interesse deve ser levado a sério por todos.

Prólogo: hoje iniciamos a temática concernente à sinalização de trânsito. Este assunto é de suma importância para quem estuda legislação de trânsito, porque costuma cair nos concursos que tratam da matéria. Também é importante para condutores e pedestres, conhecerem da sinalização de trânsito.

Aos estudos...

Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. 

Dica 1: A sinalização deverá ser colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

O CONTRAN poderá autorizar, em caráter excepcional e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista no CTB. A Resolução CONTRAN nº 348/2010 estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito.

Importante: A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Obs.: Este inciso é relativamente recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Dica 2: Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. 

Dica 3: Também é proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. 

A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias é condicionada à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 9 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas seguintes:

I - a circulação será feita pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; e,

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não existir faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; (continua...)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 26 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Prólogo: Hoje começaremos um novo assunto - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - mas antes, é importante frisar que o assunto referente à legislação de trânsito não se resume, unicamente, à leitura do Código de Trânsito. O CTB é apenas uma das ferramentas de estudos, ferramenta esta que nós do blog Oficina de Ideias 54 estamos oferecendo de maneira resumida e totalmente gratuita.

Aos estudos...

Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; e,

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. (Pois é, minha gente, tem condutor que para o veículo na via devido a pane seca, ou seja, falta de combustível...)

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, a não ser por razões de segurança.

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas situações seguintes:

I - para fazer as advertências necessárias com o fito de evitar acidentes; e,

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)