domingo, 31 de maio de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 10 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997), e de pesquisas em alterações da legislação pertinente


Nova Dutra e outros seis trechos de rodovias serão leiloados em ...

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN tem sede no Distrito Federal e é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN).

Tendo em vista as diversas mudanças ocorridas, seja em virtude de posicionamentos ideológicos, seja por causa da incompetência, bagunça e inexperiência do atual Governo Federal, a composição do CONTRAN passou por diversas alterações.


A seguir, a composição 'mais recente' do CONTRAN, advinda com a Portaria do Ministério da Infraestrutura nº 29, de 07 de Abril de 2020, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020:


a) Diretor do DENATRAN, que preside o órgão, como dito alhures; 


b) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;


c) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Educação e do Desporto;


d) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Defesa;


e) um representante do Ministério do Meio Ambiente (o cargo de suplente aparece vago na Portaria);


f) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil);


g) representantes (um titular e um suplente) do Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, que agora é o Ministério da Infraestrutura;


h) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Saúde;


i) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;


j) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Economia; e,


k) representantes (um titular e um suplente) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).


Como se aprende na vida acadêmica, o Direito é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar as mudanças da sociedade, sob pena de cair na obsolescência. Da mesma forma, o candidato a concursos públicos, além do estudo da lei, da doutrina e da jurisprudência, deve ficar atento, também, ao que acontece no órgão ao qual ele pretende fazer parte.   

  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Ministério da Infraestrutura;
Portaria nº 29/2020, Ministério da Infra Estrutura, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020, Edição: 68, Seção: 2, p. 30.

(A imagem acima foi copiada do link SETCESP.)

"A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração".

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Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político norte-americano que se tornou o terceiro presidente dos Estados Unidos. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação). Homem com ideias iluministas Thomas Jefferson visualizava os Estados Unidos como a força por trás de um grande "Império de Liberdade", o qual poderia fazer frente ao Império Britânico. Como principais acontecimentos realizados quando esteve à frente da presidência dos EUA estão a compra da Louisiana (1803) e a famosa Expedição de Lewis e Clark (1804-1806), exploração esta que foi a primeira grande expedição exploratória do continente norte-americano, partindo de Leste e indo em direção ao Oeste.    


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CLT - CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 717, da CLT



Recapitulando: A Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das 'Juntas' (extintas pela EC nº 24/1999).

Aos demais funcionários dos cartórios, incumbem as atribuições que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das extintas 'Juntas', elencadas no art. 711, da CLT e dispostas a seguir:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e demais papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registro das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, facilitando-lhes a consulta;

e) a abertura de vista do processo às partes, na própria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realização de penhora e demais diligências processuais; e,

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.   


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Os princípios éticos elevados produzem métodos comerciais eficazes".

Biografia de James Watt, Inventor da máquina a vapor moderna
James Watt em sua oficina: descobertas que revolucionaram o mundo.

James Watt (1736 - 1819): empresário, engenheiro, físico, inventor e matemático, químico britânico, nascido na Escócia. Apesar de não ter inventado a máquina a vapor propriamente dita, destacou-se pelos melhoramentos feitos nela, o que ajudou a impulsionar sobremaneira a Revolução Industrial. James Watt também foi membro da Royal Society, membro da Sociedade Real de Edimburgo e doutor honoris causa da Universidade de Glasgow. O cara era um gênio, um empreendedor e um visionário.

(A imagem acima foi copiada do link Greelane.)

sábado, 30 de maio de 2020

CLT - CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 716, da CLT


Concurso TRTs: órgão da 9ª Região descarta seleção em 2020

Relembrando: Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I (arts. 710 a 712, da CLT) às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. 

Do art. 710, por exemplo, depreende-se que a secretaria ficará sob a direção de funcionário designado pelo Presidente, para exercer a função de chefe de secretaria. O referido funcionário receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Seguindo por esta linha de raciocínio, do art. 712, da CLT, pode-se dizer que compete especialmente aos chefes de secretaria:

a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Secretaria;

e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certidões e os termos processuais;

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; e,

j) executar os demais trabalhos que lhe sejam atribuídos.

Obs.: Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos forem os do excesso.

Naqueles Juízos onde houver mais de um cartório, será feita entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.     


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Direção Concursos.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 7º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os chamados Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal (PRF);

VI - as Polícias Militares (PM's) dos Estados e do DF; e,

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's.

A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos citados acima, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, com o fito específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.

O referido convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.

Os Estados, o DF e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais (circunscrição) de suas atuações.

O Presidente da República designará o Ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União, que no caso é o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Importante.: atualmente a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito incumbe ao Ministério da Infraestrutura.     

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Portaria nº 29/2020, Ministério da Infra Estrutura, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020, Edição: 68, Seção: 2, p. 30.
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(A imagem acima foi copiada do link Blog Logística.)

"A força do Direito deve superar o direito da força".


Rui Barbosa (1849 - 1923): diplomata, escritor, jurista, político e orador brasileiro. Conhecido como "Águia de Haia" devido sua atuação na II Conferência de Paz em Haia (Holanda), foi também de suma importância na elaboração da Constituição brasileira de 1891, a primeira republicana. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir dos arts. 5º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)


O Sistema Nacional de Trânsito compreende o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, que tem por finalidade: o exercício das atividades de administração, normatização, pesquisa, planejamento, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):

I - estabelecer diretrizes da chamada Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e, principalmente, fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, através de normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; e,

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, com o intuito de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Esta parte de legislação de trânsito é mais 'decoreba'. Geralmente, em questões de concursos, o examinador tenta confundir o candidato inserindo ou retirando tópicos. 

Não tem saída, galera, tem que ler e procurar memorizar... Depois da aprovação, e ganhando um salário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), você tem todo o direito de esquecer... 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CLT - ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DO TST

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos art. 708 e seguintes, da CLT. O assunto é do tipo 'decoreba', cai pouco em concurso, mas merece ser analisado

Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimento. 

Obs.: Como pode ser observado por quem estuda regulamentos/regimentos internos, esta é geralmente a primeira (ou única!) e uma das mais importantes funções/competências de um vice-presidente: substituir o presidente.

Quando da ausência do Presidente e do Vice-Presidente do TST, o Tribunal será presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando for igual a antiguidade.

Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) e seus respectivos presidentes; e,

II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRT's e seus respectivos presidentes, quando não existir recurso específico.

Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos acima, caberá o chamado agravo regimental, o qual será dirigido ao Tribunal Pleno.

O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, inclusive com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não estiver em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.   


Ver também: art. 96, I, 'a', da CF.
Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 29 de maio de 2020

"Eu te roubaria todas aquelas estrelas que no Céu toda noite há de se ponhar, se garantisse que sempre no teu coração vou estar".

Coração de Ricardo Coração de Leão é analisado 800 anos após morte ...

Ricardo I de Inglaterra, mais conhecido como Ricardo Coração de Leão (1157 - 1199): guerreiro, líder militar e rei inglês. Além de Rei da Inglaterra, ainda foi Duque da Normandia, Aquitânia e Gasconha; Senhor do Chipre; Cande de Anjou, Maine e Nantes; e, Suserano da Bretanha em diversos momentos. Ricardo I também participou da Terceira Cruzada (1189 - 1192) e, por sua liderança e grande bravura, ganhou a alcunha de Coração de Leão.  


(A imagem acima foi copiada do link Último Segundo.)