Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos art. 708 e seguintes, da CLT. O assunto é do tipo 'decoreba', cai pouco em concurso, mas merece ser analisado
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimento.
Obs.: Como pode ser observado por quem estuda regulamentos/regimentos internos, esta é geralmente a primeira (ou única!) e uma das mais importantes funções/competências de um vice-presidente: substituir o presidente.
Quando da ausência do Presidente e do Vice-Presidente do TST, o Tribunal será presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando for igual a antiguidade.
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) e seus respectivos presidentes; e,
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRT's e seus respectivos presidentes, quando não existir recurso específico.
Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos acima, caberá o chamado agravo regimental, o qual será dirigido ao Tribunal Pleno.
O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, inclusive com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não estiver em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) e seus respectivos presidentes; e,
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRT's e seus respectivos presidentes, quando não existir recurso específico.
Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos acima, caberá o chamado agravo regimental, o qual será dirigido ao Tribunal Pleno.
O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, inclusive com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não estiver em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
Ver também: art. 96, I, 'a', da CF.
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)