sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS SOCIAIS

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

"Concessão especial para fins de moradia": na Lei é uma coisa, mas na prática...

Como tendência do fenômeno denominado constitucionalização do Direito Civil, o legislador fez algumas modificações no rol do art. 1.225, do Código Civil[1], que trata da temática dos direitos reais. Tais modificações imprimiram uma nova roupagem ao citado dispositivo, adaptando o Código Civil às especificidades da contemporaneidade.

Ora, o Direito como ciência deve acompanhar as mudanças pelas quais passa a sociedade na qual se encontra inserido, sob pena de obsolescência. E as mudanças ocasionadas no art. 1.225 do Código refletiram essa tendência, pois responderam aos apelos sociais da realidade brasileira, mormente os referentes à habitação, concretizando direitos fundamentais tão importantes à nossa Carta Magna.

A primeira modificação do referido artigo, no que tange aos direitos reais sociais, se deu com a Lei nº 11.481/2007[2], a qual acrescentou o inciso XI, verbis: “a concessão especial para fins de moradia”. No mesmo sentido, também é importante deixar registrada a Medida Provisória nº 2.220/2001[3]. A referida MP dispõe sobre a concessão de uso especial de imóvel em área urbana (conforme trata o § 1º, do art. 183, da CF), cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, além de outras providências. 

A segunda mudança é advinda da Lei nº 13.465/2017[4], que acrescentou ao art. 1.225, do Código Civil, o inciso XII, in verbis: “a concessão de direito real de uso”. A terceira modificação, também advinda com a Lei nº 13.465/2017, por sua vez acrescentou o inciso XIII: “a laje”. Esta lei, além de modificar o Código Civil, também fez alterações substanciais na MP nº 2.220/2001.





[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
[2] BRASIL. Lei nº 11.481, de 31 de Maio de 2007;
[3] BRASIL. Medida Provisória nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001;
[4] BRASIL. Lei de Regularização Fundiária Rural e Urbana. Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Problemas Sociais.)

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

“Em política, os aliados de hoje são os inimigos de amanhã”.


Nicolau Maquiavel (1469 - 1527): italiano de Florença, foi político, diplomata, historiador, poeta e músico da Renascença. É considerado o fundador tanto do pensamento político, quanto da ciência política modernos.


(A imagem acima foi copiada do link Instituto Pio XI.)

VACINA DE ANO NOVO


Muitos me desejaram paz e amor em 75. 
Mas havendo amor, haverá paz? 
Amor é o contrário radioso dela. 
É inquietação, agitação, 
vontade de absorver o objeto amado, 
temor de perdê-lo, 
sentimento de não merecê-lo, 
ânsia de dominá-lo, 
masoquismo de ser dominado por ele, 
dor de não o haver conhecido antes, 
dor de não ocupar seu pensamento 24 horas por dia, 
e mais dias a pedir ao dia para ocupá-lo, 
brasa de imaginá-lo menos preso a mim do que eu a ele, 
desespero de o não guardar no bolso, 
junto ao coração, 
ou fisicamente dentro deste, 
como sangue a circular eternamente e eternamente o mesmo. 
Amor é isso e mais alguma triste coisa. 
E a tristeza incurável do tempo não passa fora de nós, 
passa é dentro e na pele marcada da gente, 
lembrando que eternidade é ilusão de minutos 
e o ato de amor deste momento 
já ficou mergulhado em ter sido. 
Amor é paz?

Carlos Drummond de Andrade


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 1 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (IV)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Ações processuais cabíveis

Em que pese a discussão doutrinária sobre o assunto, na promessa de compra e venda cabe a ação de adjudicação compulsória (art. 1.418, CC). Ora, caso seja recusada a entrega do imóvel comprometido, ou sendo o imóvel alienado a terceiro, pode o promitente comprador, munido da promessa registrada, exigir que se efetive, adjudicando-lhe o juiz o bem em espécie, com todos os seus pertences.

Com a criação deste direito real ocorre, então, que a promessa de compra e venda se transforma em geradora de obrigação de fazer em criadora de obrigação de dar, que se executa mediante a entrega coativa da própria coisa.


A promessa de compra e venda e o Código de Defesa do Consumidor

No que tange à promessa de compra e venda nas relações de consumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de compra e venda, desde que o comprador seja o destinatário final do bem.

Neste sentido, o assunto foi sumulado pelo egrégio tribunal através da Súmula 543, in verbis:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 


Leia mais em: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

SÃO SILVESTRE

Para cristãos e curiosos de plantão

São Silvestre: o santo.

São Silvestre: a corrida.

São Silvestre ou São Silvestre I, nasceu em Roma no ano 285 e se tornou o 33º Papa da Igreja Católica, sucedendo São Melquíades. O papado de São Silvestre durou de 31 de janeiro de 314 a 31 de dezembro de 335. 
Foi sob o seu pontificado que o imperador romano Constantino decretou o fim da brutal perseguição contra os cristãos, iniciando-se a chamada Paz na Igreja, e pondo fim a uma história marcada de sangue nos primeiros séculos da Igreja. São Silvestre foi, inclusive, um dos primeiros santos canonizados que não sofreram o martírio.
A propósito da conversão do imperador romano Constantino, a tradição narra que ele teria tido uma visão antes da Batalha da Ponte Mílvio, no ano de 312. Todavia, existe outra versão, segundo a qual o imperador teria lepra e, tão logo São Silvestre o batizou por imersão numa piscina, viu-se instantaneamente curado. Praticamente não existem fundamentos para esse relato alternativo, pois o imperador Constantino foi batizado no final da vida, pelo bispo Eusébio, de Nicomedia.
Sob a égide do papado de São Silvestre, com o estabelecimento da autoridade da Igreja, foram construídos alguns dos primeiros grandes monumentos cristãos: a Igreja do Santo Sepulcro, em Jerusalém; as primitivas basílicas de São João de Latrão e de São Pedro, em Roma; as igrejas dos Santos Apóstolos, em Constantinopla.
Enquanto no papado, São Silvestre enviou emissários pontifícios para o representarem no sínodo de Arles (314) e no primeiro Concílio de Niceia (325), convocados ambos pelo imperador Constantino. A ausência do Papa, que até hoje enseja debates, se deveu possivelmente a razões de saúde.
São Silvestre faleceu em 31 de dezembro de 335, aos 50 anos de idade, encerrando assim um pontificado de 21 anos de duração. Foi sucedido pelo brevíssimo pontificado do Papa São Marcos, que durou apenas 8 meses e meio.
O último dia de dezembro, que também tinha sido a data da sua eleição ao papado, foi ainda a data da sua canonização e é a data da sua festa litúrgica.
É em homenagem a este santo que a famosa corrida de rua, que acontece todos os anos em São Paulo, leva o nome de “Corrida de São Silvestre“.


Fonte: Aleteia e Wikipedia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Aleteia.)

"Eu gosto de escutar. Eu aprendi muito escutando cuidadosamente. A maioria das pessoas nunca escuta".


Ernest Hemingway (1899 - 1961): escritor e jornalista norte-americano. Trabalhou como correspondente de guerra e ganhou um Prêmio Pulitzer (1954) e um Prêmio Nobel de Literatura (1954). Os gêneros literários de Hemingway foram o romance e o conto, e sua obra mais famosa foi Por Quem os Sinos Dobram (For Whom the Bell Tolls).



(A imagem acima foi copiada do link WLRN.)

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (III)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Diferença entre a promessa de compra e venda registrada e a não registrada

Existe, sim, diferença entre a promessa de compra e venda registrada e a não registrada. Quando se dá de forma registrada, este registro é realizado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Destaque-se ainda que, com a promessa de compra e venda registrada, são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão e é atribuída o direito de adjudicação compulsória (art. 1.418, CC).

Outro efeito específico e único do registro, que não se dá na modalidade não registrada, é o de conferir direito real oponível a terceiros. Consequentemente, se os compromitentes se recusarem a outorgar a escritura definitiva, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, a ação de adjudicação compulsória, que tornará o rito sumaríssimo[1] 





[1] Requisitos da Promessa de Compra e Venda. Disponível em: <https://apartamentonaplanta.comunidades.net/requisitos-da-promessa-de-compra-e-venda>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"É melhor sofrermos uma injustiça do que praticá-la, pois, sendo justo, o tempo se encarregará de trazer à tona a verdade".

Ivan Teorilang (1951 - ): autor e poeta brasileiro.

domingo, 29 de dezembro de 2019

"A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem".


Epicuro (341 a.C. - 271 a.C.): filósofo grego nascido em Atenas e fundador de uma corrente filosófica que levou o seu nome: epicurismo, também foi o defensor da teoria atomista.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Natureza jurídica

Quanto à natureza jurídica, podemos apontar o seguinte com relação ao contrato de promessa de compra e venda:

I - pode ter natureza particular ou pública;

II - possui natureza preliminar, objetivando a consecução de um negócio jurídico futuro, normalmente um contrato de compra e venda;

III - gera, para ambas as parte, a obrigação de contrair o contrato definitivo;

IV - é oneroso[1], tendo em vista o item III, além de ambos os contraentes obterem um proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Ou  seja, impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

V - contrato bilateral[2], ou sinalagmático, tendo em vista que gera obrigações para ambos os contraentes. Tais obrigações são recíprocas, uma vez que, a prestação de um contraente representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação da outra parte;

VI - pode ser bilateral, levando-se em consideração não apenas os participantes que participaram da sua formação, mas também o alcance dos seus efeitos; 

VII - pode ser plurilateral, haja vista poder contar com uma pluralidade de partes; e,

VIII - contrato comutativo, uma vez que as prestações são certas e determinadas, podendo as partes anteverem as vantagens e os sacrifícios do negócio jurídico.

      A classificação acima é abrangente e pode, inclusive, sofrer alterações, de acordo com a corrente de pensamento do doutrinador que está analisando.





[1] Contrato oneroso. Disponível em: <https://www.dicionarioinformal.com.br/contrato+oneroso/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)