Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
Ações processuais cabíveis
Em que pese a
discussão doutrinária sobre o assunto, na promessa de compra e venda cabe a ação de adjudicação compulsória (art.
1.418, CC). Ora, caso seja recusada a entrega do imóvel comprometido, ou sendo
o imóvel alienado a terceiro, pode o promitente comprador, munido da promessa
registrada, exigir que se efetive, adjudicando-lhe o juiz o bem em espécie, com
todos os seus pertences.
Com a criação
deste direito real ocorre, então, que a promessa de compra e venda se
transforma em geradora de obrigação de fazer em criadora de obrigação de dar,
que se executa mediante a entrega coativa da própria coisa.
A promessa de compra e venda e o Código de Defesa do Consumidor
No que tange à
promessa de compra e venda nas relações de consumo, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável
aos contratos de compra e venda, desde que o comprador seja o destinatário
final do bem.
Neste sentido,
o assunto foi sumulado pelo egrégio tribunal através da Súmula 543, in verbis:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Leia mais em: BRASIL. Código
Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)