Konrad Hesse (1919 - 2005): grande jurista alemão.
(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)
domingo, 13 de agosto de 2017
sábado, 12 de agosto de 2017
DURO DE MATAR 4.0 - FRASES
Duro de Matar 4.0 (Die Hard 4.0) é um clássico dos filmes de ação. Continuação dos três primeiros Duro de Matar, nele temos o ator Bruce Willis, interpretando o policial John McClane, no combate a ciberterroristas. Filmaço, excelente para se ter em casa e assistir sempre que dá vontade. Recomendo!!!
Algumas frases de Duro de Matar 4.0, mas tem que assistir o filme para entender:
Eu sou policial. Sei quando está mentindo.
A gente vai ter muito tempo para se conhecer
quando eu for te visitar na prisão.
Você é um relógio de corda na era digital.
Acha que jogar o carro em cima de mim vai me
deter?
Sabe o que você ganha por ser um herói? Nada!
Leva um tiro. Bla, bla, bla. Um tapinha nas costas. Ninguém quer ser herói.
Não existe outra pessoa para fazer. Por isso
eu faço.
Chega dessa porcaria de kung-fu.
Eu estou te fazendo um favor. Eu não confiaria
em mim.
Pode não parecer, mas eu sou o mocinho da
história.
- Estou fazendo um favor para o país.
- Destruindo ele?
- Antes eu do que um fanático religioso de
fora.
Alguém por favor mate esse desgraçado.
Estão atirando no cara errado!
As regras podem sempre mudar.
- Na sua lápide vai estar escrito: “Sempre no
lugar errado, na hora errada”.
- Que tal: “Vaso ruim não se quebra”.
Depois do que passamos, pegaria mal te matar
de pancada.
(A imagem acima foi copiada do link Nerdista.)
Marcadores:
Bruce Willis,
ciberterroristas,
cinema,
Die Hard 4.0,
Duro de Matar 4.0,
filmes de ação,
herói,
John McClane,
Justin Long,
kung-fu,
Len Wiseman,
Maggie Q,
Mary Elizabeth Winstead,
Timothy Olyphant
sexta-feira, 11 de agosto de 2017
DICAS DE DIREITO CIVIL - FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Texto apresentado para discussão em sala, da disciplina Direito Civil II, do curso de Direito Bacharelado (3° semestre/noturno), da UFRN.
Carlos Roberto Gonçalves: grande especialista em Direito Civil. |
PRÓLOGO
Para
falarmos das fontes das obrigações, devemos primeiro entendermos o que é uma
obrigação. Obrigação é, nas palavras do jurista Carlos Roberto Gonçalves, o
vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do
devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. O Direito das
Obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, é composto por um conjunto de
normas que regulamentam as relações jurídicas no que concerne ao patrimônio. Esta
matéria é disciplinada no Livro I, da Parte Especial, do Código Civil (Lei n.
10.406/2002), porém, o Código Civil não disciplinou especificamente as fontes
das obrigações, ficando a cargo da doutrina tal tarefa.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
São
quatro as fontes das obrigações, a saber: contratos, atos unilaterais, atos
ilícitos e a lei (esta, para alguns autores).
Os
contratos são a principal fonte de
obrigações. Através deles as partes se comprometem e assumem responsabilidades,
como num contrato de compra e venda.
Os
atos unilaterais estão dispostos no
nosso Código Civil do Art. 854 ao Art. 886. São eles: promessa de recompensa,
gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.
Atos ilícitos,
disciplinados nos artigos 186, 187 e 188 do CC, são cometidos pelo agente que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem. Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos.
Por
fim, alguns estudiosos consideram a lei,
também, como uma fonte, por entenderem ser a lei a fonte primária e única de
todas as obrigações. Este é meu posicionamento também.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
Referências:
Código Civil: Lei
n. 10.406, de 10-01-2002;
Direito Net:
Classificação das Obrigações: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes, acessado em 07-08-17, às 23:20h;
Ok Concursos:
Direito das Obrigações: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/121-direito-civil/1443-direito-das-obrigacoes#.WYkhRoTytdh,
acessado em 07-08-17, às 23:30h;
Revista Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2023.pdf , acessado em
07-08-17, às 23:54h.
Marcadores:
atos ilícitos,
atos unilaterais,
Carlos Roberto Gonçalves,
Código Civil,
contratos,
direito civil,
fontes das obrigações,
lei,
Lei n. 10.406/2002,
obrigações
quinta-feira, 10 de agosto de 2017
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)
Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
O brasileiro Leonardo Martins: renomado jurista em Direito Constitucional. |
2.2 As declarações de direitos no final do século XVIII.
Em meados do
XVIII, dos dois lados do Oceano Atlântico, foram reunidas condições políticas,
sociais e econômicas complexas que culminaram em eventos até hoje sentidos em
nossas sociedades e, sobretudo, no campo do direito.
Estamos falando da Declaração de
Independência das 13 ex-colônias da Inglaterra na América do Norte, e da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França. Na primeira,
encontramos enunciados direitos tais como a liberdade, a igualdade, a
propriedade e a livre atividade econômica, a autonomia, a proteção da vida do
indivíduo, a liberdade de imprensa e de religião, a proteção contra a repressão
penal. Na segunda, um texto parecido com o dos norte-americanos, encontramos o
reconhecimento da liberdade, da igualdade, da propriedade, da segurança e da
resistência à opressão, da liberdade de religião e de pensamento, e também
garantias contra a repressão penal.
Apesar das similitudes, o texto dos
franceses difere dos norte-americanos pois não segue uma linha individualista e
confia muito mais na intervenção do legislador enquanto representante do
interesse geral.
Um importante passo no caminho
do pleno reconhecimento dos direitos fundamentais foi dado nos Estados Unidos
em 1803. No caso que ficou conhecido como Marbury vs. Madison, a Suprema Corte
(Supreme Court) decidiu que o texto da Constituição Federal tem superioridade
em relação a qualquer outro dispositivo legal, mesmo que este dispositivo tenha
sido criado pelo legislador federal.
(A imagem acima foi copiada do link Carta Forense.)
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)
Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Particularidade
da matéria.
O estudo dos direitos fundamentais apresenta
três particularidades que dificultam sua compreensão:
a) Abstração
e generalidade;
b) Relações
com direito constitucional e infraconstitucional; e
c) Tensão
entre economia, direito e política.
Essas
dificuldades apresentam-se, particularmente, na interpretação jurídica. Mas
torna-se mais clara e evidente nos conflitos que envolvem os direitos
fundamentais, uma vez que põe em lados antagônicos grupos que possuem
interesses próprios e particulares. Todos procuram uma legitimação, na medida
em que apresentam direitos conflitantes, porém, constitucionalmente tutelados.
Marcadores:
colisão de direitos fundamentais,
Dimitri Dimoulis,
direito,
direito constitucional,
direitos fundamentais,
economia,
interpretação jurídica,
Leonardo Martins,
política
terça-feira, 8 de agosto de 2017
UM ANJO
Hoje eu sonhei
Com um anjo
Feito só pra mim
Quem vai dizer
Pra onde a gente vai
Quando acaba o amor
Se tudo terminou
Suas asas
Vão me proteger
E quando a noite chega aqui
Eu deito pra pensar
Na luz que se perdeu
Um anjo vem me beijar
Refrão:
E o seu amor
Suave como o vento
Prazer sem julgamento
Que me faz voar
E quando a dor
Me torna mais covarde
Eu sinto a coragem
Pra ser o que sou
Por que pra sempre
Um anjo vem me beijar
Quando eu fico mal
E a dor parece não ter final
Olho pro céu
E eu sei que as estrelas sempre vão brilhar
E quando a noite vem
Estou sozinho sem ninguém
O céu se apagou
Um anjo vem me beijar
KLB
(A imagem acima foi copiada do link Correio Braziliense. Curta o clipe desta música no link YouTube.)
segunda-feira, 7 de agosto de 2017
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)
Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje. |
2. Aspectos históricos dos direitos
fundamentais e constitucionalismo
2.1
Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais.
É
opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de
que os direitos fundamentais têm uma longa história.
Alguns
vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito
desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais
nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam
ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia
cristã.
A
intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos
direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em
direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:
a)
Estado:
aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território
e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de
Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos
de propaganda política.
Quando
fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos
moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e
político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.
b)
Indivíduo: por
uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em
direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais
direitos.
c)
Texto
normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este
papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais,
permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação
livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com
o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do
indivíduo.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
Marcadores:
Babilônia,
constitucionalismo,
Dimitri Dimoulis,
direito,
direitos fundamentais,
Estado,
Europa medieval,
filosofia,
Grécia,
Leonardo Martins,
Leviatã,
política,
Roma,
teologia,
Thomas Hobbes
domingo, 6 de agosto de 2017
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)
Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
1.2
Sistematização do estudo metodologicamente rigoroso da matéria relativa aos
direitos fundamentais.
Entre as diversas formas de classificar
didaticamente o estudo dos direitos fundamentais, podemos apresentar as três
partes seguintes:
Teoria geral:
também conhecida como parte geral ou dogmática, preocupa-se com a definição dos
conceitos básicos e com a elaboração de métodos para solução de eventuais
problemas envolvendo a limitação dos direitos fundamentais. É responsável,
ainda, pela busca de harmonização numa eventual colisão de direitos
fundamentais;
Dogmática especial:
conhecida também como parte especial, refere-se à análise das dimensões de cada
direito constitucionalmente garantido, considerando e avaliando sua
concretização jurisprudencial e legislativa. São aplicados na dogmática
especial os instrumentos desenvolvidos na teoria geral.
Visão jusfilosófica ou teoria dos direitos
fundamentais: consiste no estudo das justificações político-filosóficas e das
críticas formuladas por pensadores – sejam eles juristas ou não – no que
concerne aos direitos fundamentais.
sábado, 5 de agosto de 2017
VOCÊ É ESPECIAL
Sua presença é um presente para o mundo.
Você é único e só há um igual a você.
Sua vida pode ser o que você quer que ela seja.
Viva os dias, apenas um de cada vez.
Conte suas bênçãos, não seus problemas.
Você os superará, venha o que vier.
Dentro de você há muitas respostas.
Compreenda, tenha coragem, seja forte.
Não coloque limites em si mesmo.
Muitos sonhos estão esperando para serem realizados.
As decisões são muito importantes para serem deixadas ao acaso.
Alcance seu máximo, seu melhor e seu prêmio.
Não gaste mais energia com a preocupação.
Quanto mais tempo se carrega um problema, mais pesado ele fica.
Lembre-se que um pouco de amor dura muito.
Lembre-se que a amizade é um investimento sábio.
Os tesouros da vida são todas as pessoas.
Perceba que nunca é tarde demais.
Faça coisas simples de uma forma simples.
Tenha saúde, esperança e felicidade.
Encontre tempo para Deus, e lembre-se
Ele é quem te ergue e fortalece.
E nunca esqueça,
O quanto você é especial...
Autor desconhecido, com adaptações
(A imagem acima foi copiada do link Para Além do Agora.)
sexta-feira, 4 de agosto de 2017
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)
Resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Dimitri Dimoulis: brasileiro, professor da FGV-SP e estudioso de Direito Constitucional com experiência internacional. |
1.
Direitos
fundamentais: politicidade, juridicidade e análise metodologicamente rigorosa
1.1
Política e direito. Os direitos fundamentais mantêm uma grande
proximidade com a Política. Não podemos deixar de reconhecer que eles foram
impostos politicamente (conquistados) às custas de ferozes lutas, guerras
civis, revoluções e outros acontecimentos de “ruptura” social.
A
temática dos direitos fundamentais é assunto para as mais acaloradas e
apaixonadas discussões políticas na contemporaneidade. No que concerne à
atualidade jurídica brasileira, e aos problemas submetidos à decisão do Supremo
Tribunal Federal, há um rol de assuntos sempre apreciados, tais como: aborto,
biotecnologia, reforma tributária, racismo, sigilo bancário etc.
Tais
assuntos não são apenas técnicos em
sentido estrito cuja solução decorra puramente da interpretação “correta” de
determinadas normas constitucionais. Ao contrário, são temas de repercussão
política, e, mais que isso, qualquer decisão do legislador ou do judiciário
produzirá efeitos políticos, havendo, inclusive, controvérsias (políticas e
jurídicas) a respeito de qual autoridade competente para decidir de maneira
definitiva sobre problemas de interpretação dos direitos fundamentais.
Essa
situação vale praticamente para todos os casos de conflito em torno de direitos
fundamentais. Entretanto, há uma abordagem de cunho retórico baseada na
exaltação da “prevalência dos direitos humanos” e dos valores por ele
expressos. Esse discurso a respeito da prevalência dos direitos humanos é
politicamente importante em tempos de autoritarismo, mas possui sua utilidade
reduzida em um país cujas estruturas liberais e democráticas estão
consolidadas.
Há que se falar, ainda, numa postura deveras
superficial ou supostamente democrática. Estamos a falar do caráter
“programático” dos direitos fundamentais que seriam mero manifesto político.
Considera-se isso porque é praticamente impossível – do ponto de vista
econômico – satisfazer simultaneamente a todos os direitos enaltecidos pelo
texto constitucional.
Portanto,
não é possível negar que toda e qualquer norma jurídica é de natureza política.
Por outro lado, não é próprio se denominar a Constituição de um Estado como
sendo sua “Carta Política”. Ela é, antes de tudo, seu estatuto jurídico.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google. Confira palestra do Dr. Dimitri Dimoulis no link YouTube.)
Marcadores:
biotecnologia,
Dimitri Dimoulis,
direito,
direito constitucional,
direitos fundamentais,
direitos humanos,
juridicidade,
Leonardo Martins,
politicidade,
sigilo bancário,
STF
Assinar:
Postagens (Atom)