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segunda-feira, 11 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (VIII)

Uma teoria dogmática do conhecimento


O primeiro problema filosófico, focalizado por Agostinho logo após a conversão, foi o dos fundamentos do conhecimento, para o qual necessitava urgente de uma resposta racional. Antes debatera-se dentro dos limites do ceticismo da Nova Academia platônica, dominada pelas análises de Arcesilau (315-241 a.C.) e Carnéades (214-129 a.C.), que sustentavam a tese de que não é possível encontrar um critério de evidência absoluta e indiscutível, o conhecimento limitando-se ao meramente verossímil, provável ou persuasivo.

Mas a verdade religiosa encontrada pelo bispo africano, a partir das palavras de Paulo de Tarso, era sólida e firme. Impunha-se, pois, combater os céticos e para isso o neoconverso usaria as armas do adversário. Para os céticos, a fonte de todo o conhecimento era a percepção sensível, na qual não se poderia encontrar qualquer fundamento para a certeza, já que os sentidos forneciam dados variáveis e, portanto, imperfeitos.

No retiro de Cassicíaco, logo após a conversão, Agostinho pôs-se a meditar sobre o assunto e redigiu o diálogo Contra os Acadêmicos, reabilitando, através de engenhosa argumentação, os sentidos como fonte de verdade. O erro - diz ele - provém dos juízos que se fazem sobre as sensações e não delas próprias. A sensação enquanto tal jamais é falsa. Falso é querer ver nela a expressão de uma verdade externa ao próprio sujeito. 

Assim, nenhum cético pode refutar alguém que afirme simplesmente: "Eu sei que isto me parece branco: limito-me à minha percepção e encontro nela uma verdade que não me pode ser negada". Muito diferente seria afirmar somente: "Isto é branco". Neste caso, o erro torna-se possível, no primeiro não. Assim, existiria pelo menos uma verdade absoluta, que estaria implicada no próprio ato de perceber.

Posteriormente (na Cidade de Deus), Agostinho levou a argumentação às últimas consequências e antecipou a reflexão cartesiana, formulada doze séculos depois: "Se eu me engano, eu sou, pois aquele que não é não pode ser enganado". Com isso atingia a certeza da própria existência.

Essa primeira certeza, além de fundamentar toda uma teoria dogmática do conhecimento, parecia permitir também a revelação da própria essência do ser humano: o homem seria sobretudo um ser pensante e seu pensamento não se confundiria com a materialidade do corpo.   

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Direitos fundamentais: fica difícil falar neles vendo imagens como esta...

I - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: UMA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA?

Muito tem se alardeado que a Constituição Federal de 1988 seria também uma "Constituição da sociedade brasileira", e não somente do Estado brasileiro. O autor parece discordar em parte disso, uma vez que o vínculo imediato dos particulares aos direitos fundamentais não deve ser fundamentado, até por questões lógico-formais atreladas a qualquer ordenamento jurídico.

Se assim o fosse, certamente boa parte do Direito Privado (senão todo ele...), teria sua autonomia gravemente comprometida em razão dos direitos fundamentais, pois estes englobam praticamente todas as nuances da personalidade humana.

Ora, os direitos fundamentais, em certo sentido, são "regras reflexivas da liberdade juridicamente ordenada". "Reflexivas", porque a pessoa do remetente normativo é a mesma do destinatário. Já "destinatário" normativo é a pessoa de Direito público ou privado a quem a ordem imperativa (obrigação constante na norma) se destina.

Assim, não há que se confundir destinatário com os beneficiários, pois estes são os titulares dos direitos fundamentais. Portanto, relevante para o chamado controle de constitucionalidade em face dos direitos fundamentais é tão somente o que o Estado-legislador fixa como regra geral e abstrata, o que e como o Estado-governo/Administração fixa como regra geral e abstrata e as executa em prol da Administração deste mesmo Estado e da realização de políticas públicas e como o Estado-juiz decide as lides.

Os direitos fundamentais originam uma obrigação para o Estado de garantir a inviolabilidade destes direitos, que o Estado cumpre através do exercício das funções estatais básicas: legislação, governo/administração e jurisdição. Mas isso não exclui o vínculo imediato dos particulares a estes referidos direitos.

Dizer, por exemplo, que o particular está obrigado a garantir a inviolabilidade dos direitos interindividuais não faz sentido dogmático. O particular só está obrigado a "respeitar" o direito de terceiros pelas leis infraconstitucionais (legislação ordinária). Estas estabelecem, como no caso da lei civil, obrigações sinalagmáticas (contraídas de comum acordo entre as partes); ou no caso da lei penal, tipificam certas condutas como crimes/delito ou contravenções.

Outro exemplo claro, de que as obrigações advindas com os direitos fundamentais estão endereçadas de modo direto somente aos órgãos estatais, é o art. 5º da CF. Neste artigo - bastante extenso, por sinal - temos, por exemplo, a aplicabilidade imediata prescrita em seu § 1º. Aqui, percebemos que a aplicabilidade prevista não somente torna a eficácia dos direitos independente do legislador regulamentador. Também reforça a tese do vínculo exclusivamente estatal dos direitos fundamentais, o que por si só já excluiria o particular.

Isso se explica porque a aplicabilidade em geral, seja ela imediata ou mediata, é característica própria de quem "aplica" o Direito, ou seja, somente órgãos estatais, sobretudo da Administração direta ou indireta/governo e jurisdicionais, ou, ainda, por aqueles particulares no exercício de poder estatal delegado.

Dessa feita, o autor Leonardo Martins deixa claro que a relevância dos direitos fundamentais para as relações privadas não é imediata como o é para o atendimento dos órgãos estatais. Entretanto, como o autor ressalvou, "comportamento particular não é, absolutamente irrelevante em face dos direitos fundamentais" (p. 95).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 6 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

1.2 Sistematização do estudo metodologicamente rigoroso da matéria relativa aos direitos fundamentais. 

Entre as diversas formas de classificar didaticamente o estudo dos direitos fundamentais, podemos apresentar as três partes seguintes:

Teoria geral: também conhecida como parte geral ou dogmática, preocupa-se com a definição dos conceitos básicos e com a elaboração de métodos para solução de eventuais problemas envolvendo a limitação dos direitos fundamentais. É responsável, ainda, pela busca de harmonização numa eventual colisão de direitos fundamentais;

Dogmática especial: conhecida também como parte especial, refere-se à análise das dimensões de cada direito constitucionalmente garantido, considerando e avaliando sua concretização jurisprudencial e legislativa. São aplicados na dogmática especial os instrumentos desenvolvidos na teoria geral. 

Visão jusfilosófica ou teoria dos direitos fundamentais: consiste no estudo das justificações político-filosóficas e das críticas formuladas por pensadores – sejam eles juristas ou não – no que concerne aos direitos fundamentais.