quinta-feira, 2 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Concluindo o tópico DA COMPETÊNCIA INTERNA, falaremos Da Modificação da Competência e Da Incompetência.


Da Modificação da Competência 

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

§ 2º Aplica-se o disposto no caput

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo


Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 


Da Incompetência 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. 

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar

Art. 66. Há conflito de competência quando

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; 

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


(As imagens acima foram copiadas do link Michelle X.)  

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VI)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, daremos prosseguimento ao tópico DA COMPETÊNCIA INTERNA, falaremos a respeito da competência do foro.


Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.     (Vide ADI nº 5737¹)    (Vide ADI nº 5492²)


Art. 53. É competente o foro:  (Vide ADI nº 7055³)    (Vide ADI nº 6792 (4)

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável

a) de domicílio do guardião de filho incapaz; 

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; 

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos


III - do lugar

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; 

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; 

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; 

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; 

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; 

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; 

IV - do lugar do ato ou fato para a ação

a) de reparação de dano; 

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; 

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


*                *                *

1. A ADI nº 5.737, julgada pelo STF em abril de 2023 juntamente com a ADI 5.492, analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC/2015). O Supremo decidiu que cobranças judiciais (execuções fiscais) por entes subnacionais (Estados/DF/Municípios) devem se limitar aos seus próprios territórios, declarando inconstitucional a exigência de defesa em qualquer comarca do país.

2. A ADI 5.492, julgada pelo STF em abril de 2023 juntamente com a ADI 5.737, declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos do CPC/2015, com exceção da possibilidade de ajuizar execuções fiscais contra entes públicos em qualquer lugar. O STF definiu que a competência para processos contra Estados/Municípios deve se restringir aos seus limites territoriais, validando normas como o uso do CPC em processos administrativos estaduais e tutelas de evidência.

3. A ADI 7055, proposta pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), resultou no reconhecimento pelo STF de que o "assédio judicial" contra jornalistas e veículos de imprensa é inconstitucional. A corte decidiu que a reunião de processos em comarcas diversas sobre os mesmos fatos pode ocorrer no domicílio do réu, protegendo a liberdade de expressão.

4. A ADI 6.792, julgada pelo STF em maio de 2024, foi uma ação ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) (e conjuntamente com a ADI 7.055, proposta pela Abraji) para reconhecer e combater o assédio judicial contra jornalistas e veículos de imprensa.


(As imagens acima foram copiadas do link Jaye Summers.)  

DECRET0 Nº 88.439/1983 (VII)

Concluímos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje dos tópicos DISPOSIÇÕES GERAIS e DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato do Conselheiro. 

Art. 42. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971. 

Art. 43. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar

Art. 44. Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. 

Art. 45. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. 

Art. 46. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso referido no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão. 


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 47. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional

Art. 48. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho

Art. 49. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho. 

Art. 50. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade

Art. 51. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga

O Decreto nº 88.439 entrou em vigor na data de sua publicação (28 de junho de 1983), revogando-se as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Emmanuelle Seigner.) 

DECRET0 Nº 88.439/1983 (VI)

Pontos importantes do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje dos tópicos DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES e DOS RECURSOS.


DAS INFRAÇÕES

Art. 33. Constitui infração disciplinar

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; 

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos

III - violar sigilo profissional

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; 

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão. 

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso


DAS PENALIDADES 

Art. 34. As penas disciplinares consistem em

I - advertência

II - repreensão

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos

V - cancelamento do registro profissional

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações

§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração

§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.


 DOS RECURSOS 

Art. 35. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão

Art. 36. A suspensão por falta de pagamento de anuidades das taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado

Art. 37. É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição. 

Art. 38. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho

Art. 39. As importâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões. 

Art. 40. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.  


(As imagens acima foram copiadas do link Reina Wamatsu.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (V)

Pontos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, concluiremos o tópico DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL e iniciaremos o tópico DA COMPETÊNCIA INTERNA.


Da Carta Rogatória 

O Art. 35 foi VETADO

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. 

§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


Disposições Comuns às Seções Anteriores 

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. 

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. 

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960¹. 

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. 

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.


DA COMPETÊNCIA INTERNA 

DA COMPETÊNCIA 

Disposições Gerais

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. 

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. 

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. 

§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. 


*                *                *

1. Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. § 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. § 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

(As imagens acima foram copiadas do link Brandy Smile & Eve Angel.)  

DECRET0 Nº 88.439/1983 (V)

Aspectos relevantes do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, abordaremos os tópicos DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL e DAS ANUIDADES.


DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 23. Para o exercício da atividade relacionada no artigo 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho

Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos

Art. 24. É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas - modalidade médica. 

Art. 25. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biomedicina - CRBM, da jurisdição. 

Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina. 

Art. 26. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador. 

Art. 27. A inscrição do Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal. 

§ 1º Os registros serão feitos na categoria de Biomédico e outras que vierem a ser criadas. 

§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal. 


Art. 28. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá

I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979

II - não estar impedido de exercer a profissão

III - gozar de boa reputação por sua conduta pública. 

Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição. 

Art. 29. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biomédico. 

Art. 30. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão


DAS ANUIDADES 

Art. 31. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa

Art. 32. A inscrição do Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.  

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

II. PARTILHA DA TERRA (XVII)


18 Cidades de Benjamim – 21 E são estas as cidades da tribo dos benjaminitas, conforme seus clãs: Jericó, Bet-Hegla, Amec-Casis, 

22 Bet-Arabá, Samaraim, Betel, 23 Avim, Fara, Efra, 24 Cafar-Emona, Ofni e Gaba; são doze cidades com suas aldeias.

25 Gabaon, Ramá, Berot, 26 Masfa, Cafira, Mosa, 27 Recém, Jarafel, Tarala, 

28 Sela-Elef, Jebus, que é Jerusalém, Gabaá e Cariat: catorze cidades com suas aldeias.

Essa é a herança dos benjaminitas, conforme seus clãs.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 18, versículo 21 a 28 (Js. 18, 21 - 28).


(As imagens acima foram copiadas do link Josué - Antigo Testamento.

quarta-feira, 1 de abril de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XVI)


18 Tribo de Benjamim – 11 O sorteio foi feito para a tribo dos benjaminitas, conforme seus clãs. O território que lhes coube no sorteio fica entre os descendentes de Judá e os descendentes de José.

12 Do lado norte, sua fronteira parte do Jordão; sobe ao lado de Jericó para o norte; depois, sobe pela serra na direção oeste, terminando no deserto, em Bet-Áven;

13 daí, a fronteira passa por Luza, ao lado de Luza - isto é, Betel - em direção ao sul, descendo depois até Atarot-Adar, pelo monte que está no sul de Bet-Horon Inferior.

14 A fronteira dobra então e volta do lado oeste para o sul, desde o monte que está diante de Bet-Horon ao sul, indo terminar em Cariat-Baal, isto é, Cariat-Iarim, cidade dos descendentes de Judá. Esse é o lado ocidental.

15 O lado sul começa em Cariat-Iarim. A fronteira segue para o oeste em direção à fonte das águas de Neftoa; 

  


16 depois, a fronteira desce até à extremidade do monte que está em frente ao vale de Ben-Enom, ao norte do vale dos rafaim; e vai descendo o vale de Enom, ao lado dos jebuseus para o sul, indo até En-Roguel;

17 dobra então para o norte, chega a En-Sames, de onde sai para o círculo de pedras que está diante da subida de Adomim, e desce até à Pedra de Boen, descendente de Rúben;

18 passa depois a Quetef, na encosta para o norte, diante de Arabá, e desce para Arabá. 

19 A fronteira passa depois ao lado de Bet-Hegla ao norte, para terminar na laguna do mar Morto ao norte, na extremidade sul do Jordão. Essa é a fronteira sul. 

20 No lado oriental a fronteira é o Jordão. Essa é a herança dos benjaminitas, conforme seus clãs, com as fronteiras de todos os lados.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 18, versículo 11 a 20 (Js. 18, 11 - 20).



(As imagens acima foram copiadas do link Josué - Antigo Testamento.