quinta-feira, 27 de novembro de 2025
quarta-feira, 26 de novembro de 2025
segunda-feira, 24 de novembro de 2025
BENS E SERVIÇOS COMUNS NA LEI 14.133/2021 - JÁ CAIU EM PROVA
(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) Conforme o artigo 6º da Lei nº 14.133/2021, “bens e serviços comuns” são aqueles cujos padrões
A) de desempenho e de personalização não podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
B) de desempenho e de personalização podem ser subjetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
C) de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
D) de desempenho e de qualidade podem ser subjetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Gabarito: opção C. Questão cujo enunciado exige do candidato conhecimentos a respeito dos conceitos e definições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Verbis:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
(A imagem acima foi copiada do link Lalisa Manoban.)
domingo, 23 de novembro de 2025
PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE CONCURSO
(FUNDATEC - 2023 - Prefeitura de Dom Pedrito/RS - Procurador) A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) indica os princípios que orientam a sua aplicação, NÃO contemplando o princípio da:
A) Segurança jurídica.
B) Razoabilidade.
C) Dispensabilidade.
D) Proporcionalidade.
E) Segregação de funções.
Resposta: assertiva C. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria, temos:
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
(A imagem acima foi copiada do link Jia Lissa.)
sábado, 22 de novembro de 2025
PRINCÍPIOS DA LEI DE LICITAÇÕES - MAIS UMA DE PROVA
(OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Doutor Ricardo - RS - Analista de Compras, Licitações, Contratos e Convênios) Além dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, expressos ou implícitos, o procedimento licitatório deve observar princípios específicos, inerentes às atividades licitatórias. O princípio que busca especializar a atuação dos servidores públicos no processo licitatório e na gestão dos contratos, vedando a designação de um único agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, é denominado:
A) Planejamento.
B) Julgamento objetivo.
C) Segurança jurídica.
D) Segregação de funções.
Gabarito: letra D. De fato, o enunciado está a falar do chamado princípio da segregação de funções.
Conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que regula a matéria, temos:
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (...)
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
(As imagens acima foram copiadas do link Ginebra Bellucci.)




