terça-feira, 2 de julho de 2019

"Meu pai costuma dizer sempre que se, quando você morrer, se tiver feito cinco amigos verdadeiros, então você teve uma vida notável".


Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios abrangem liderança, motivação e governança corporativa. Eu li, por exemplo, o livro Iacocca - Uma Autobiografia, e recomendo. 

Iacocca foi presidente da Ford Motor Company e, após ser demitido desta por perseguição, foi convidado para trabalhar na Chrysler Corporation, reerguendo financeiramente a mesma. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. Esse grande líder faleceu hoje, aos 94 anos de idade, no bairro de Bel Air, cidade de Los Angeles, estado da Califórnia (EUA).
  

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (II)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Beccaria: já pregava o caráter preventivo da pena há cerca de 250 anos.

Como se sabe, a pena também tem um caráter preventivo e, a circunstância de existir o processo penal no local onde ocorreu o crime, isso serve para evidenciar e demonstrar à sociedade que aquele crime não ficou impune. Com isso, as pessoas não só satisfazem o seu interesse de responsabilização penal de quem praticou a conduta criminosa, mas também fica o 'exemplo' do que acontece com o agente que transgride as normas de convivência no ambiente criminal. 

Essa territorialidade tem esses aspectos preponderantes, daí porque não teria sentido nenhum, num literalidade interpretativa do dispositivo que, no caso imaginado, seria a competência do local onde ocorreu a consumação do crime. Por isso que parte da doutrina, e há precedentes jurisprudenciais, no sentido que esse caput, do art. 70, do CPP, há de ser entendido em seu conjunto. Juntando-se a primeira parte com a segunda parte. Na segunda parte, quando o legislador fala da tentativa, diz que o local da infração é o local onde se deu o último ato de execução

Aqui também se aplica quando o crime é consumado. Se imaginarmos o exemplo de alguém alvejado por disparos de arma de fogo, num Estado da Federação, seja socorrido e transportado para outro Estado, para atendimento médico, e aí chegando, o agressor conseguisse finalizar a execução, aí, sim, seria competência a deste lugar onde se consumou a infração. 

Assim, segundo o palestrante Walter Nunes, não há antinomia entre o que prevê o caput, do art. 70, do CPP, e o art. 63, da Lei nº 9.099/1995, na definição de competência. Em todo caso, o que vai definir, seja no crime consumado ou tentado, seja um crime afeto à jurisdição comum, ou do juizado especial, o que definirá o lugar da infração é aquele no qual foram praticados os últimos atos de execução, e não propriamente onde ocorreu o evento morte

Como critério estabelecido no ambiente cível (processo civil), a competência territorial é ditada mais no interesse das partes. Por conseguinte, essa competência territorial passa a ser tida como uma competência relativa. Só que no ambiente criminal, essa competência definida pelo lugar da infração não se dá em razão do interesse das partes, mas, sim, para uma melhor prestação da atividade jurisdicional, sendo, portanto, competência absoluta. 

Isso também ocorre para que a apuração de ilícito demonstre à sociedade que os agente que perpetraram a infração não ficarão impunes, satisfazendo o interesse social quanto à busca da responsabilidade criminal. Isso fica dentro da proteção da sociedade em geral, passando um sentimento de segurança coletiva. Pode-se somar a isso os chamados fins preventivos da pena, uma vez que se o processo fosse desenvolvido em outra localidade, muito provavelmente as pessoas do local em que ocorreu o crime não saberiam, sequer, da existência do processo ou de que teria ocorrido a punição. 

Quanto a isso existe militância, principalmente em cidades do interior. Quem atua como juiz, promotor, defensor ou advogado percebe que a sociedade faz um efetivo acompanhamento, principalmente de crimes que geram grande repercussão. 

O ouvinte mais atento pode se indagar: Por que, nada obstante todas essas considerações, a maioria da doutrina e da jurisprudência, STF e STJ firmam passo no entendimento de que essa competência é relativa? O palestrante Walter Nunes vê isso mais como uma questão de pragmática, uma vez que existem inúmeras situações de dificuldades em se estabelecer, propriamente, qual é o juízo competente em razão desse critério de competência. E se, eventualmente, se entendesse que essa competência seria absoluta, teríamos no Judiciário uma gama muito grande de processos que, depois do trâmite em julgado, seriam anulados em razão de problemas na competência. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (I)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência regulada pelo CPP: outra excelente videoaula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesse outro vídeo, integrante da sua série de videoaulas, o professor doutor e Juiz Federal Walter Nunes da Silva Junior explica de maneira clara, didática, simples e objetiva a respeito do assunto competência, de uma perspectiva do Código de Processo Penal. Interessante salientar que, para uma melhor compreensão deste vídeo (Competência Regulada Pelo CPP), o ouvinte deve ter visto, previamente e nesta ordem, outros dois vídeos do professor: Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais Competência por prerrogativa de função

Ora, definido qual segmento do Poder Judiciário competente para apreciação da matéria, o Código de Processo Penal (CPP) vai dizer qual é o órgão jurisdicional, daquele segmento do Judiciário, que será o competente para julgar. O Código de Processo Penal começa a regulamentar essa matéria a partir do art. 70, contido no TÍTULO V, Da Competência. O referido artigo estabelece a regra geral de competência do CPP, que é o territorial, ou seja, em razão do lugar da infração

No art. 69, CPP o legislador, sistematizando a forma como trata a matéria, elenca os critérios de determinação da competência jurisdicional no ambiente do processo penal. Essa competência é regulada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção; e pela prerrogativa de funçãoA competência pelo lugar da infração está regulamentado no art. 70, do CPP, primeira parte, a qual define o lugar da infração quando se trata de crime consumado. A forma como redigido esse dispositivo deixa esclarecido, no caput, que a competência  se dá no lugar em que se consumar a infração.

Observa-se que, na verdade, essa regra não se confunde com a do art. 4º do Código Penal (CP), que define o momento que se considera praticado o crime. Ali, a regra do CP é para definir a aplicação da lei penal no tempo. Enquanto que aqui, no CPP, é para definir o órgão jurisdicional competente para apreciar o caso concreto. Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre uma regra e outra, uma vez que cada uma delas, em seu campo de atuação, disciplinam coisas distintas. 

Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também traz uma regra a respeito e expõe no art. 63 que a competência é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. À primeira vista, essa regra, e há doutrinadores que salientam isso, se contrapõe à regra do CPP, o qual elegeu como critério para definição da competência o local da consumação, enquanto que a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu o lugar da prática da infração penal. Porém, conforme o entendimento que venha a ser dado a essa primeira parte do caput, do art. 70, do CPP, as regras, na verdade, vão ser idênticas, não havendo, pois, divergência entre uma e outra.  

A divergência ocorre, por exemplo, quando a ação ilícita é praticada em determinada localidade e a consumação só ocorre em outro local, especialmente nos casos de homicídio. Pode ocorrer a hipótese de uma pessoa ser alvejada numa determinada unidade da federação, ser socorrida e transferida para outra unidade da federação e, só então, vir a óbito. Neste caso, a indagação pela regra do Código de Processo Penal é: a competência seria do lugar onde foi praticada a ação, ou onde, efetivamente, foi consumado o crime

Ora, não seria razoável chegar à conclusão de que seria, necessariamente, no lugar no qual se consumou o crime, embora existam alguns doutrinadores e também jurisprudência nesse sentido. A finalidade de se determinar o lugar da infração como a regra para a competência no processo penal, ela é ditada em razão de diversos fatores. E o fator preponderante aqui, aliás, não é o critério de atender o interesse das partes, mas, sim, onde melhor pode ser prestada a atividade jurisdicional. 

Naturalmente que, no local onde ocorreu o crime é possível obter uma maior proficiência no que diz respeito à produção das provas. É lá, que eventualmente as testemunhas residem, é o local do crime, propriamente dito, o que facilita as perícias. E nada obstante esse aspecto, em termos da prestação da atividade jurisdicional, quanto à produção de provas, ainda há um outro sentido. Essa regra decorre, também, da finalidade do Direito Penal ou da pena no ambiente criminal. 


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ROSS E JOEY

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Ross (David Schwimmer) e Joey (Matt LeBlanc) em "Friends": humor que retrata situações comuns do dia a dia. Recomendo!!!  

- Você não leu O Senhor dos Anéis na escola? (Ross)

- Não, eu transava na escola. (Joey)   


Do seriado Friends, episódio: "Aquele em que eles vão se divertir".



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segunda-feira, 1 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VIII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Seguindo a simetria com relação ao Supremo, também o STJ vai ter a competência originária para o julgamento do habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas que tenham prerrogativa de função (mencionadas na CF, art. 105, I, a), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), ressalvada, expressamente, a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, c)

Por outro lado, também vem a regra quanto aos conflitos de competência. O STJ vai ser o órgão com competência para definir conflitos quando essa discussão for entre tribunais, ressalvada a competência do STF (CF, art. 105, I, d). O STJ é competente para resolver  discussões quando não forem conflitos de competência envolvendo ele mesmo; não envolverem Tribunal Superior; quando for entre juízes vinculados a tribunais diversos. 

Se há, por exemplo, um conflito entre Juízes Federais, em tese, essa competência pode ser do Tribunal Regional Federal ao qual estes juízes estão vinculados, ou então, na hipótese de esse conflito for entre Juízes Federais de TRF's diferentes, essa competência será do STJ. Se for um conflito entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, a competência para resolver o conflito é do respectivo Tribunal. Essa é uma questão aparentemente óbvia, mas que ainda confunde muita gente. 

A mesma situação vai ocorrer havendo um conflito de competências entre um Juiz Federal e um Juiz Estadual. Vamos ver que a maioria de casos de súmulas e de discussão de competência, envolvendo Justiça Federal e Justiça Estadual, elas são suscitadas e resolvidas por meio do conflito de competências. Por óbvio, não seria atribuição para resolver nem do Tribunal de Justiça, nem do TRF respectivos, teria de ser, naturalmente, o STJ. 

O STJ tinha uma súmula dizendo que competia a ele (STJ), seguindo aquela ideia do Supremo, decidir os conflitos de competência entre o juizado especial federal e o juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Assim, se houvesse conflito de competência entre Juiz Federal da jurisdição comum, com o juízo do juizado especial, tal conflito, ainda que da mesma região, o STJ entendia que deveria dirimir esse conflito. Essa era a Súmula 348 do STJ

Todavia, o STF passou a decidir que nesse caso a competência para dirimir o conflito não seria do STJ, mas, sim, do Tribunal Regional Federal respectivo. Daí que o Supremo, seguindo esse entendimento, cancelou a Súmula 348 do STJ em 2010 e foi editada a Súmula 428 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". No caso de conflito de competência entre juizado especial federal e o juízo federal da mesma seção judiciária, essa competência seria do Tribunal Regional Federal respectivo. Assim, se o conflito de competência é entre um juiz especial federal e um juiz federal vinculado a outro Tribunal Regional Federal, óbvio que a competência vai ser do Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, a Constituição vai estabelecer que cabe ao STJ, em competência ordinária, julgar as revisões criminais de seus julgados. 

No art. 108, da CF, passa-se a tratar da competência dos Tribunais Regionais Federais (TRF's). A Constituição vai dizer que cabe aos TRF's julgar os juízes federais da área de sua jurisdição (CF, art. 108, I, a), aí incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

Ora, a competência do Tribunal Regional Federal, em relação aos juízes federais da sua área de jurisdição, incluindo aí Militar e do Trabalho, é nos crimes comuns ou nos de responsabilidade. Portanto, se um juiz federal cometer um crime eleitoral, ele não vai ser julgado pelo respectivo TRF. Será julgado perante o Tribunal Regional Eleitoral. Neste ponto, o nobre professor, mais uma vez, orienta que é importante que se saiba duas coisas: se tem prerrogativa de função, depois saber se é um crime de alçada da jurisdição comum, ou da alçada da jurisdição especial. 

O professor também faz uma retificação, explicando que, em se tratando da competência da Justiça Militar Militar, é possível, sim, que um civil cometa crime militar. Porém, pela regra constitucional, se for um juiz federal, essa competência para processar e julgar, necessariamente, será do Tribunal Regional Federal porque a ressalva é apenas quanto à Justiça Eleitoral. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VII)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal também vai trazer a competência do Superior Tribunal de Justiça atinente à matéria criminal. Isso é definido no art. 105, nas suas alíneas, mais precisamente na 'a'. Aqui já entra algo que há de ser observado em razão de sua singularidade. Ora, a Constituição quanto à competência do STJ fala, nos crimes comuns, o julgamento dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (DF), não fazendo nenhuma alusão, portanto, aos Vice-Governadores. Importante lembrar que, quando falado anteriormente do STF, a Constituição foi expressa em dizer que a competência seria para as infrações comuns, praticadas pelo Presidente e Vice-Presidente da República. 

Quando o legislador vem tratar do Superior Tribunal de Justiça ele fala apenas dos Governadores dos Estados e do DF, não falando nos respectivos Vice-Governadores. O entendimento é de que, na verdade, não foi uma omissão. Deliberadamente, o constituinte entendeu que não deveria colocar o Vice-Governador na competência do Superior Tribunal de Justiça. 

De modo que, pela simetria constitucional, as Constituições Estaduais podem inserir o Vice-Governador na competência do respectivo Tribunal de Justiça. Daí que, o Vice-Governador praticando um crime a competência para processar e julgar não é do STJ, a não ser, obviamente, se o crime for praticado quando ele estiver exercendo a função de Governador. 

Porém, como via de regra esse exercício é temporário, na hora que o Vice-Governador deixar de exercer a função de Governador em si, perde a prerrogativa de ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Seguindo essa regra, que é do art. 105, I, a, da CF, o dispositivo fala nos crimes comuns praticados pelos Governadores, portanto crimes comuns, afastando os crimes de responsabilidade. Sabemos que os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pela regra constitucional, nos crimes de responsabilidade (crime político) ele vai ser julgado pela Assembleia Legislativa respectiva. 

Já nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 105, I, a, CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (lembremos que no Tribunal de Contas da União, a competência para julgar os conselheiros ficou no STF. Por uma lógica de natureza constitucional, os membros dos TCE's são julgados no STJ); os membros dos Tribunais Regionais Federais; os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. 

Apesar da lista aparentemente longa de membros cuja competência para processar e julgar, originariamente, compete ao STJ, o professor Walter Nunes faz uma importante ressalva. Se for crime eleitoral, como o dispositivo falou em crimes comuns, a competência vai ser, também, do STJ e não do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral

Outro aspecto interessante é verificar que o dispositivo fala membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, e sabemos que a Justiça Eleitoral é sazonal, sendo composta de sete membros. Desses membros, dois são desembargadores federais, um pode ser desembargador federal ou juiz federal, conforme seja a sede do tribunal. Se o Estado for sede de Tribunal Regional Federal, quem vai compor é um desembargador federal, na vara destinada à Justiça Federal. Se o local não for sede de TRF, quem vai exercer essa função será um juiz de primeiro grau. Também integram dois juízes estaduais de primeiro grau, e dois denominados juristas que são escolhidos dentre advogados militantes. 

Portanto, quando se fala em membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, mesmo se essas pessoas estão exercendo o cargo, ainda que não seja cargo de provimento efetivo (cargos temporários), durante o exercício do cargo, qualquer uma dessas pessoas, na eventualidade de praticarem algum crime, seja esse crime eleitoral ou não, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. 

No que concerne aos Tribunais Regionais do Trabalho não há considerações a fazer. Quanto aos  membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, a CF/88 vedou que fossem criados novos Tribunais de Contas dos Municípios, permanecendo só nos Municípios que já os possuíam. Fora esses que já existiam antes da Constituição de 1988 não há mais a possibilidade de criação, também na eventualidade desses Tribunais de Contas Municipais a competência com relação a seus membros, que são denominados conselheiros, para processar e julgar nos crimes comuns é do STJ. 

O professor chama atenção também para os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Ora, a competência para processar e julgar o Procurador Geral da República (PGR) ficou na competência do Supremo Tribunal Federal, mas os demais que oficiam perante tribunais, qualquer que seja o Tribunal, essa competência é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo o membro do MP que é, por exemplo, procurador eleitoral regional, se está no exercício da função, a competência para processá-lo e julgá-lo é do STJ. 

Importante salientar que, quando é falado membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais, são membros do Ministério Público da União (MPU), que são os Procuradores da República, os Procuradores do Trabalho e Procuradores Militares. Não entram, portanto, os membros do Ministério Público Estadual. Por conseguinte, se é um membro do MP que oficie perante um Tribunal de Contas, essa competência (para processar e julgar), vai ser, por outra regra prevista, do Tribunal de Justiça, e não do STJ. 


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“Se devemos assumir nossas perdas, então sejamos adultos. Não devemos ficar chorando”.

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Mukesh Ambani Mukesh (1957 - ): empresário indiano, CEO, presidente do conselho e maior investidor da Reliance Industries Limited, companhia com maior valor de mercado da Índia. Ele tem uma fortuna estimada em US$ 50 bilhões (cinquenta bilhões de dólares), o que o torna o homem mais rico da Índia e um dos mais ricos da Ásia. É de Mukesh a casa mais cara do mundo, avaliada em mais de um bilhão de dólares!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Forbes Índia.)

domingo, 30 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VI)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal (CF, art. 102, I, o) traz, ainda, a hipótese de competência originária do Supremo, para processar e julgar, em matéria criminal, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal. Essa regra de conflito de competência é bastante lógica, aplicando-se, inclusive, à matéria cível. 

Ora, se o Superior Tribunal de Justiça está envolvido no conflito, ele não vai poder decidir a respeito, cabendo apenas ao Supremo decidir. Se, por outro lado, o conflito envolve Tribunais Superiores, mesmo não sendo o STJ, essa competência também não seria razoável de ser atribuída ao STJ, pelo que já falado inicialmente da estrutura da Justiça Federal. Essa competência teria de ser, necessariamente, do Supremo. 

E, por fim, uma regra que é pertinente a todos os tribunais. Todo Tribunal tem competência para conhecer e julgar as revisões criminais de seus julgados. Importante salientar nesse sentido que não há competência de revisão criminal perante a justiça de primeiro grau. Sempre se trata de um órgão colegiado, seja Tribunal de Justiça, Supremo ou STJ. Essa é mais uma característica da nossa organização judiciária. 

Por óbvio, se a decisão é do próprio STF, apenas ele pode fazer a revisão criminal. Não seria razoável que um outro Tribunal tivesse essa competência. Neste caso, a competência originária para a revisão criminal será do Supremo. 

Há de se observar que, pelo nosso sistema, quando um Tribunal julga em razão de recurso, a decisão, objeto do recurso, ela substitui a decisão do Tribunal ou do órgão jurisdicional inferior. Não é a circunstância de um crime ter sido julgado, ter ido até a última instância, ter ido à apreciação do Supremo, que a revisão criminal será, necessariamente, da competência do Supremo. 

A competência do Supremo só vai se dar na eventualidade de ser um caso que não teve origem no próprio Supremo, se e quando, a matéria objeto da revisão disser respeito ao que foi impugnado mediante recurso extraordinário. Se a matéria a ser discutida com a revisão criminal não é aquela que foi objeto do recurso extraordinário, a competência será de outro Tribunal, conforme seja, ou do Superior Tribunal de Justiça, se a matéria for pertinente ao recurso especial, ou do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso, se a matéria tiver sido objeto de decisão no recurso de apelação. 

E aqui a Constituição encerra as regras referentes ao STF. Cabe, entretanto, salientar um outro aspecto. Embora essa competência por prerrogativa de função tenha interpretação restritiva, por ser uma exceção, ela, embora não haja nenhuma disposição expressa da Constituição, há o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que também representa uma exceção à competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Como se sabe, a CF diz que os crimes dolosos contra a vida, a competência é do tribunal do júri. Portanto, cabe ressaltar que essa competência por prerrogativa de função é uma exceção à competência do tribunal do júri

Desta feita, se, por exemplo, o Presidente da República praticar um crime de homicídio, ele não vai ser julgado pelo tribunal do júri e, sim, pelo Supremo Tribunal Federal. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (V)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Prosseguindo em seus apontamentos, o docente Walter Nunes cita outra regra constitucional (CF, art. 102, I, c) que fala da competência do STF para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os Membros dos Tribunais Superiores, os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de Missão Diplomática, de caráter permanente. Aproveitando o ensejo, o professor faz duas observações importantes: 

a) mesmo em se tratando de crime eleitoral, a competência será do STF; e

b) crimes de responsabilidade não é da matéria criminal, e sim, o chamado crime político, que pode acarretar perda de cargo.  

Outra regra expressa é em relação ao habeas corpus (CF, art. 102, I, d). Em toda e qualquer situação que o paciente ou coator for uma das pessoas mencionadas na prerrogativa de função, a jurisdição para processar e julgar será do STF; ou quando se tratar de crime de mesma jurisdição em única instância. Em tais hipóteses, a competência será do Supremo. 

Nesse sentido, importante ressaltar a Emenda Constitucional 22/1999. Essa emenda acrescentou que quando o coator se tratar de Tribunal Superior, a competência será do Supremo. Se for, portanto, TSJ, STE ou STM. A hipótese de se tratar do TST é mais remota, uma vez que este tribunal não tem jurisdição criminal, mas numa eventualidade de ser o TST apontado como autoridade coatora, a competência seria do STF. 

Se o paciente ou coator for um tribunal outro, essa competência é do STJ. Em razão dessa redação originária, o STF tinha editado a Súmula 690: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". Pelo entendimento da súmula, temos que competiria ao STF julgar, inclusive, os habeas corpus de turma recursal de juizado especial. Ou seja, a egrégia Corte deu uma elasticidade à interpretação da expressão tribunal, antes da EC 22/99

Como a EC 22/99 veio acrescentar a expressão 'superior', a competência para julgar o habeas corpus passou a ser só quando o coator fosse tribunal superior. Posteriormente à referida súmula, o STF passou a julgar casos dessa natureza entendendo que a competência para apreciação não era dele, mas, sim, do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo, a depender de qual juizado criminal especial tenha proferido a decisão. 

Temos também a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". O entendimento é de que o e habeas corpus só pode ser da competência do Supremo quando a decisão for do colegiado do tribunal superior, e não de um de seus membros. Nessa hipótese em que a decisão é monocrática, de um relator de tribunal superior, essa competência para apreciar o habeas corpus é do próprio tribunal ao qual pertence o relator.


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sábado, 29 de junho de 2019

“O líder do mercado hoje em dia não será, necessariamente, o líder de amanhã”.

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Ma Huateng (1971 - ): bilionário e um dos homens mais ricos da China, possui uma fortuna estimada em US$ 40 bilhões (quarenta bilhões de dólares). Conhecido também como Pony Ma, ele é co-fundador e presidente do conselho da Tencent. A Tencent é uma empresa chinesa e, após 2011, se tornou a quinta maior empresa de Internet do mundo (atrás do Google, Amazon, Alibaba e eBay) Ela atua na Internet, comunicações e mídias digitais. 


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