Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Prosseguindo em seus apontamentos,
o docente Walter Nunes cita outra regra constitucional (CF, art. 102, I, c) que
fala da competência do STF para processar e julgar, originariamente, nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: os Ministros de
Estado, os Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os
Membros dos Tribunais Superiores, os Ministros do Tribunal de Contas da União
(TCU) e os chefes de Missão Diplomática, de caráter permanente. Aproveitando o
ensejo, o professor faz duas observações importantes:
a) mesmo em se tratando de crime eleitoral, a competência será do STF; e
b) crimes de responsabilidade não é da matéria criminal, e sim, o chamado crime político, que pode acarretar perda de cargo.
Outra regra expressa é em relação
ao habeas corpus (CF, art. 102, I, d). Em toda e
qualquer situação que o paciente ou coator for uma das pessoas mencionadas na
prerrogativa de função, a jurisdição para processar e julgar será do
STF; ou quando se tratar de crime de mesma jurisdição em única
instância. Em tais hipóteses, a competência será do Supremo.
Nesse sentido, importante ressaltar
a Emenda Constitucional 22/1999. Essa emenda
acrescentou que quando o coator se tratar de Tribunal Superior, a
competência será do Supremo. Se for, portanto, TSJ, STE ou STM. A hipótese de
se tratar do TST é mais remota, uma vez que este tribunal não tem jurisdição
criminal, mas numa eventualidade de ser o TST apontado como autoridade coatora,
a competência seria do STF.
Se o paciente ou coator for um
tribunal outro, essa competência é do STJ. Em razão dessa redação originária,
o STF tinha editado a Súmula 690: "Compete
originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus
contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais".
Pelo entendimento da súmula, temos que competiria ao STF julgar, inclusive, os habeas
corpus de turma recursal de juizado especial. Ou seja, a egrégia Corte
deu uma elasticidade à interpretação da expressão tribunal, antes da EC 22/99.
Como a EC 22/99
veio acrescentar a expressão 'superior', a competência para julgar
o habeas corpus passou a ser só quando o coator fosse tribunal
superior. Posteriormente à referida súmula, o STF passou a julgar casos dessa
natureza entendendo que a competência para apreciação não era dele, mas, sim,
do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo, a depender de
qual juizado criminal especial tenha proferido a decisão.
Temos também a Súmula 691
do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar". O entendimento é de que
o e habeas
corpus só pode
ser da competência do Supremo quando a decisão for do colegiado do tribunal
superior, e não de um de seus membros. Nessa hipótese em que a decisão é
monocrática, de um relator de tribunal superior, essa competência para apreciar
o e habeas corpus é
do próprio tribunal ao qual pertence o relator.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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