segunda-feira, 7 de setembro de 2026

“A Inglaterra só produz três coisas boas: chá, uísque e meus livros. Mas acontece que o chá é chinês, o uísque é escocês e eu sou irlandês”.


Frase atribuída a Oscar Wilde (1854 - 1900): um dos mais populares dramaturgos de Londres na década de 1890. É lembrado hoje por suas peças e epigramas (composições poéticas breves), seu nome completo era Oscar Fingal O'Flahertie Wills Wilde. Nasceu em Dublin, que na época pertencia à Grã-Bretanha e hoje faz parte da Irlanda.

(A imagem acima foi copiada do link Oscar Wilde.) 

domingo, 6 de setembro de 2026

PORTUGUÊS: PROCESSO DE FORAÇÃO DE PALAVRAS - PRATICANDO PARA PROVA

(FGV - 2026 - TCE-PE - Auditor de Controle Externo – Tecnologia da Informação - REAPLICAÇÃO. Adaptada) A palavra "atacarejo", amplamente difundida no português brasileiro contemporâneo, exemplifica um processo de formação lexical caracterizado pela

A) composição por justaposição de dois radicais, preservando integralmente a forma das palavras que lhe deram origem.

B) derivação regressiva, resultante da redução de expressão nominal de uso frequente para formar novo vocábulo. 

C) aglutinação de segmentos de duas palavras, originando uma nova unidade lexical de significado próprio.

D) derivação imprópria, em razão da mudança de classe gramatical ocorrida durante sua formação e seu emprego.

E) abreviação vocabular, decorrente da supressão de parte dos elementos que compõem uma locução nominal. 


Gabarito: item C, pois é o único de acordo com a Norma Culta da Língua Portuguesa.

A palavra "atacarejo" é um exemplo clássico de um fenômeno moderno de formação de palavras conhecido como hibridismo por amálgama ou palavra-valise (frequentemente classificado em concursos na categoria ampla de composição por aglutinação).

Origem da palavra: Ela nasce da fusão de segmentos de duas palavras distintas: ataca(do) + (va)rejo.

Por que é aglutinação? Houve a perda de elementos fonéticos e estruturais das palavras originais durante a junção. Como os termos originais foram "fundidos" com alteração em suas estruturas para criar uma nova unidade conceitual, o processo se enquadra perfeitamente na descrição da alternativa C.

Se não tivesse ocorrido a perda dos elementos fonéticos, estaríamos diante da justaposição.


Vejamos os outros itens:

A) Incorreto: Não é composição por justaposição. Na justaposição, as palavras se unem sem sofrer nenhuma alteração em sua estrutura ou pronúncia. Ex.: passatempo, girassol.

B) Errado: Não trata-se de derivação regressiva. Na derivação regressiva, um verbo perde sua terminação para formar um substantivo abstrato. Ex.: Ajuda (substantivo) ← derivado do verbo ajudar.

D) Falso: Não é derivação imprópria. Esta acontece quando uma palavra muda de classe gramatical sem alterar sua forma ou estrutura (sem acréscimo de prefixos ou sufixos). Ex.: O jantar (substantivo) estava ótimo. Vamos jantar (verbo) hoje.

E) Incorreta: A abreviação ou redução apenas encurta uma palavra existente (ex: fotografia \ foto), não sendo a fusão de dois termos diferentes.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Gemma Massey.) 

LEI 8.112/1990: DAS INDENIZAÇÕES - COMO VEM EM CONCURSO

(IDECAN - 2026 - UNILAB - Técnico de Tecnologia da Informação - Suporte em Infraestrutura e Rede de Computadores) Nos últimos anos, houve diversos questionamentos éticos e orçamentários quanto ao pagamento de auxílio-moradia a servidores públicos federais, estaduais e municipais, dado o elevado gasto público com tal rubrica. De acordo com a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), pode-se afirmar que: 

A) Para os servidores públicos federais, o auxílio-moradia foi substituído pela ajuda de custo, correndo por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família.

B) No serviço público federal, no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

C) O auxílio-moradia foi extinto no serviço público federal.

D) O servidor público federal, se tiver direito ao auxílio-moradia, receberá a importância correspondente a até 3 (três) meses de remuneração.


Gabarito: opção B, pois é a única que está em acordo com a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. In verbis:

Do Auxílio-Moradia 

Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.                  

Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:               

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;               

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;               

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;     

 


V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes             

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º ¹, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;              

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e              

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.  

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (...) 

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

 

Analisemos as outras alternativas:

A e C: Erradas. O auxílio-moradia não foi substituído pela ajuda de custo, nem foi extinto no serviço público federal. Ambos constituem indenizações pagas ao servidor:

Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

IV - auxílio-moradia.

D: Incorreta. O examinador quis confundir ajuda de custo com auxílio-moradia. É a ajuda de custo que não pode exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração do servidor, e não o auxílio-moradia:


Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. (...)

Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.            

§ 2º  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

*                                        *                                        *

1. Das Diárias Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (...)  § 3º  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA: APONTAMENTOS ÚTEIS PARA CONCURSOS

Alguns tópicos a respeito do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa úteis para provas de concursos. 


Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa. De acordo com tal princípio, uma nova lei ou nova regra prejudiciais não pode retroagir para atingir fatos ou atos praticados antes de sua vigência. Em outras palavras: lei nova que cria um crime, aumenta penas ou traz qualquer prejuízo só vale para o futuro.

A lei penal só pode voltar no tempo se for para beneficiar o réu (lex mitior). Lei mais grave (lex gravior): não alcança fatos passados. Estas regras, inclusive, têm assentamento na Constituição Federal. In verbis:

Art. 5° (...) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), por seu turno, ensina:

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

Entretanto o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa não se aplica (não vale) para interpretação jurisprudencial, aplicando-se apenas para lei penal. Logo, ainda que a nova interpretação seja mais gravosa, deve ser aplicada para fatos anteriores. 

Do citado art. 5º, XL, da Carta da República de 1988, é possível extrair dois preceitos:

- é retroativa a aplicação da norma penal benéfica;

- é irretroativa a norma mais grave ao acusado.

Então, esses preceitos constitucionais são inaplicáveis em precedentes/mudanças de entendimento jurisprudenciais (para decisões do Poder Judiciário), só valendo para mudanças legislativas.


Neste sentido, pela impossibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

O art. 2º do CP não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. (...) O princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes”. (STJ, AgRg no REsp 1.786.891, j. 15.09.2020). 

Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do art. 5º, XL, da CF, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. (STF, AgRg no HC 161.452, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.03.2020). 

4. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020)..

Acontece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda não consolidou um entendimento, embora os precedentes mais recentes sejam no sentido da retroatividade da jurisprudência penal benigna.


Pela possibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. (STJ, RvCr 5.627, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.10.2021). 

(...) tenho que é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da CF, aos precedentes jurisprudenciais favoráveis ao réu. (STF, RHC 173.203, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.12.2019). 

No Supremo Tribunal Federal, ainda, sobre a retroatividade da decisão sobre a pena de uma das hipóteses do art. 273 do Código Penal, imperativo conferir as decisões monocráticas no HC 211.894 e no HC 209.266.

O HC 211.894 é um habeas corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que tratou da aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico ao réu, especificamente em casos envolvendo o artigo 273 do Código Penal (falsificação, corrupção ou alteração de produto medicinal sem registro na Anvisa).

Já o HC 209.266 refere-se a uma importante decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes em 8 de fevereiro de 2022, que aplicou o entendimento do Tema 1.003 da repercussão geral (RE 979.962). O STF considerou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos de reclusão prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal para a importação de medicamento sem registro na vigilância sanitária. Ficou restabelecida a pena original (redação antiga) de 1 a 3 anos de reclusão e multa para essa situação específica de importação de remédio sem registro.


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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes.

2. Ainda que o Tema n. 788 não tenha sido julgado pelo STF, "por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia, e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

3. Ressalta-se, outrossim, que "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é impossível se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada a lei já existente." (AgRg no HC n. 694.513/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021).

4. Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 15/6/2021, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 787.783/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)


Fonte: anotações pessoais; assinaturas CEI, aula 04, professor Caio Paiva; Dizer o Direito; IA Google; e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

DIREITO CIVIL: ATO JURÍDICO LÍCITO E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO - QUESTÃO DE PROVA

(IGEDUC - 2024 - Câmara de Abreu e Lima - PE - Analista Jurídico) Julgue o item subsequente.

De acordo com o Código Civil brasileiro, um ato jurídico lícito realizado sem a intenção de prejudicar, mas que resulta em dano a terceiros, obriga o agente a reparar o dano se for comprovado que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. A obrigação de indenizar é por ato ilícito. Nos moldes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) temos: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Ora, como visto alhures, o dever de reparar decorre da prática de um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que viole direito alheio), e não de ato lícito, salvo exceções legalmente previstas. Logo, quando o agente atua praticando um ato permitido pela lei (ato lícito), em regra, não está obrigado a indenizar o dano acidental causado a terceiro, mesmo que haja imprudência, negligência ou imperícia, pois, nessas hipóteses, passa a ser ilícito.

O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito está obrigado a repará-lo. Essa disposição é baseada no princípio da responsabilidade civil, que visa restabelecer o equilíbrio social e patrimonial rompido pelo ato ilícito. O dispositivo refere-se tanto à prática de atos contrários à lei quanto ao abuso de direito, conforme previstos nos artigos 186 e 187 do Código Civil, garantindo que o lesado seja devidamente compensado pelos prejuízos sofridos.

O parágrafo único do artigo inova ao prever a responsabilidade civil objetiva em determinados casos, ou seja, quando há obrigação de reparar o dano independentemente da comprovação de culpa. Essa responsabilidade ocorre em situações especificadas em lei ou em atividades que, por sua natureza, apresentem riscos elevados aos direitos de terceiros. Nesse contexto, o foco recai sobre a potencialidade de risco da atividade, e não sobre a conduta do agente causador do dano.

A previsão da responsabilidade objetiva busca atender ao princípio da equidade, impondo ao autor do dano a obrigação de indenizar nos casos em que assume um risco significativo em sua atividade, protegendo os direitos daqueles que podem ser atingidos. Assim, o artigo 927 equilibra a responsabilidade subjetiva, que exige culpa ou dolo, com a responsabilidade objetiva, assegurando reparação justa e eficiente às vítimas de danos oriundos de atividades potencialmente perigosas.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Winter Jade.)