terça-feira, 31 de março de 2026

DECRET0 Nº 88.439/1983 (II)

Mais dicas do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, veremos o tópico DO CONSELHO FEDERAL.


DO CONSELHO FEDERAL

Art. 11. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos

Art. 12. Compete ao Conselho Federal

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente; 

III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; 

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional

V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional; 

VI - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho; 

VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; 

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; 

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais

X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; 


XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações, patrimoniais; 

XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional

XIII estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; 

XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982; 

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; 

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, e o relatório de suas atividades; 

XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados; 

XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biomedicina

XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biomédico; 

XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias; 

XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas; 

XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina; 

XXIV - deliberar sobre os casos omissos. 

Art. 13. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês

Art. 14. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do artigo 12 que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros

Art. 15. Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional

II - legados, doações e subvenções; 

III - rendas patrimoniais.


(As imagens acima foram copiadas do link Yui Hatano.) 

segunda-feira, 30 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XVI)

Dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Encerrando hoje o estudo e a análise da referida Resolução, veremos os tópicos DA REATIVAÇÃO DO REGISTRO, DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 


DA REATIVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 46. O estabelecimento cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado e que desejar reativá-lo deverá apresentar o requerimento ao CRMV e os documentos necessários listados no art. 34

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 47. Os estabelecimentos com registro ou cadastro ativo ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados junto ao CRMV.

Art. 48. A anuidade é devida integralmente por ocasião do registro ou de sua reativação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As decisões proferidas quanto aos requerimentos previstos nesta Resolução poderão ser objeto de recurso

I – no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pela Secretaria Geral do CRMV

II – no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quando proferidas por órgão colegiado do CRMV

§ 1º  Os recursos interpostos

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CRMV

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CFMV


§ 2º  Não serão admitidos recursos que não os previstos neste artigo. 

§ 3º Os prazos se iniciam a partir da data de notificação de recebimento da decisão pelo interessado.

§ 4º Na contagem dos prazos, computar-se-ão os dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados

§ 5º Na contagem dos prazos exclui-se o dia da comunicação e inclui-se o do vencimento

§ 6º A contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação pelo destinatário ou, no caso de publicação no Diário Oficial, no primeiro dia útil seguinte à publicação

§ 7º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV ou no CFMV, conforme o caso

§ 8º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas via Correios, será considerada como data de interposição a data de postagem


Art. 50. O CFMV desenvolverá sistema informatizado de modo a viabilizar o processamento eletrônico do previsto nesta Resolução.

§ 1º  Os CRMVs que dispuserem de sistemas próprios deverão adequá-los de modo a garantir a integração automática dos dados.

§ 2º As especificações técnicas relativas à integração mencionada no parágrafo anterior serão definidas em ato do CFMV. 

§ 3º Os profissionais e os estabelecimentos deterão seus números de inscrição e registro ad eternum¹. 

Art. 51. Os Anexos desta Resolução estão disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. 

A Resolução nº 1.475/2022 entrou em vigor em 01/01/2023, revogando a Resolução nº 880, de 15 de abril de 2008, e a Resolução nº 1.041, de 13 de dezembro de 2013. 



*                *                *

1. Ad aeternum (grafia correta, do latim) é uma locução adverbial que significa "para sempre", "eternamente" ou "sem fim".

(As imagens acima foram copiadas do link Patrícia Perrone.)  

II. PARTILHA DA TERRA (XV)


18 Partilha da terra – 1 Toda a comunidade dos israelitas reuniu-se em Silo, e aí armaram a tenda da reunião. A terra tinha sido submetida a eles.

2 Contudo, dentre os israelitas restavam sete tribos que ainda não haviam recebido sua herança.

3 Josué disse então aos israelitas: 

"Até quando vocês vão esperar para tomar posse da terra que Javé, DEUS de seus antepassados, lhes deu? 4 Escolham três homens de cada tribo, e eu os enviarei. Eles se disporão, percorrerão a terra e farão dela um mapa dividido por heranças. Depois voltarão a mim. 

5 Dividirão a terra em sete partes: Judá permanecerá no seu território, ao sul, e a casa de José no seu, ao norte.

6 Façam o mapa da terra em sete partes e tragam a mim, para que eu faça sorteio entre vocês aqui diante de Javé, nosso DEUS.

7 Os levitas não têm nenhuma parte entre vocês, porque a parte deles é serem sacerdotes de Javé. Quanto a Gad, a Rúbem e à meia tribo de Manassés, já receberam na Transjordânia a herança que Moisés, servo de Javé, lhes deu". 

8 Quando os homens se dispuseram para partir, Josué ordenou aos que iam fazer o mapa da terra:

"Percorram a terra para fazer o mapa. Depois, voltem a mim, para que eu faça o sorteio entre vocês diante de Javé, em Silo".

9 Os homens partiram, atravessaram a terra e a mapearam num livro, cidade por cidade, em sete partes. Depois voltaram a Josué, no acampamento de Silo.

10 Então Josué fez sorteio entre eles diante de Javé, em Silo. Foi aí que Josué distribuiu a terra em partes para os israelitas.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 18, versículo 01 a 10 (Js. 18, 01 - 10).


Explicando Josué 18, 01 - 10.

Para que a partilha seja feita com justiça, é necessário o esforço humano (mapeamento) e a decisão de DEUS (sorteio).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 259.

(As imagens acima foram copiadas do link Partilha da Terra Prometida.

DECRET0 Nº 88.439/1983 (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Veremos os tópicos DISPOSIÇÃO PRELIMINAR, DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO e DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, 

DECRETA: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

Art. 1º O exercício da profissão de Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição

DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO 

Art. 2º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior

Art. 3º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. 

Art. 4º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; 

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; 

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; 

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. 

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I e IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.


DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO 

Art. 5º Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina CFBM/CRBM criados pela lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho

Art. 6º A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico

Art. 7º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente. 

Art. 8º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior. 

Art. 9º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho. 

Art. 10. O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (VI)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuando o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, encerraremos hoje o tema dos Crimes Contra a Fauna.   

 

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: 

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: 

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; 

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. 

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: 

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 


Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. 

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: 

Pena - reclusão de um ano a cinco anos. 

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente

O inciso III foi VETADO. 

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.  


(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XV)

Informações relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, encerraremos o item DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS


Art. 42. O requerimento de cancelamento deverá ser apresentado ao CRMV, devendo ser anexada a documentação comprobatória. 

Art. 43.  O cancelamento requerido será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV, e as decisões serão levadas ao conhecimento do Plenário, por lista. 

§ 1º  Os indeferimentos serão comunicados ao interessado, que poderá reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 2º  Os cancelamentos requeridos com respaldo nos incisos III e IV do art. 40 desta Resolução serão distribuídos ao Relator, e o julgamento observará procedimento definido nos arts. 37 a 49 da Resolução-CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992. 

§ 3º A existência de débitos não impedirá o cancelamento

§ 4º A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento


Art. 44.  Os pedidos de cancelamento serão concedidos a partir da data da solicitação, mantendo-se a cobrança, administrativa ou judicialmente, do(s) débito(s) anterior(es).

§ 1º  O cancelamento e os respectivos efeitos legais retroagirão em caso de:

I – apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I a III do art. 40 desta Resolução, com data certificada; 

II – constatação, pelo CRMV, da data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia; 

III – óbito de empresário individual ou proprietário de sociedade limitada unipessoal ou MEI, desde que comprovada a data do ocorrido. 

§ 2º Sendo homologado o cancelamento e havendo débitos, estes deverão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente


Art. 45. A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo está condicionada ao requerimento formal pelo estabelecimento e à apresentação de certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção

§ 2º O responsável legal pelo estabelecimento assinará documento em que declara ciência de que deve comunicar ao Conselho a retomada de suas atividades. 

§ 3º O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade

§ 4º Os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos aos estabelecimentos em débito a partir da data da solicitação, mantendo-se, porém, a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma administrativa e/ou judicial

§ 5º A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão

§ 6º  A suspensão também poderá ocorrer nas hipóteses em que a fiscalização do CRMV constatar a paralisação das atividades do estabelecimento ou não localizá-lo no endereço constante dos registros do Regional. 


(As imagens acima foram copiadas do link Diana Rius.)  

domingo, 29 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XIV)


17 Reivindicação dos filhos de José – 14 Os descendentes de José reclamaram com Josué: 

"Por que você nos deu como herança apenas uma porção, só uma parte, sendo nós um povo tão numeroso, visto que Javé nos abençoou até agora?"

15 Josué respondeu-lhes: "Se você é um povo tão numeroso, suba ao bosque e abra aí um lugar para vocês na terra dos ferezeus e dos rafaim, já que a serra de Efraim é estreita demais para você".

16 Os descendentes de José replicaram: 

"A serra não é suficiente para nós, ainda mais que todos os cananeus que habitam na terra do vale têm carros de ferro, tanto aqueles que estão em Basã e suas vilas, como aqueles que estão no vale de Jezrael".

17 Josué disse então a Efraim e Manassés, a família de José:

"Vocês são um povo numeroso e forte. Por isso, não terão apenas uma parte, 18 mas a serra toda será de vocês. Embora seja um bosque, vocês o cortarão, e pertencerá todo a vocês, até às extremidades.

Além disso, vocês expulsarão os cananeus, ainda que eles tenham carros de ferro e sejam fortes".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 17, versículo 14 a 18 (Js. 17, 14 - 18).


Explicando Josué 17, 14 - 18.

Princípio básico na distribuição da terra é a igualdade: todos têm direito ao necessário para viver. Para que haja verdadeira justiça, grupos e famílias mais numerosos necessitam de maiores recursos para se manterem.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 259.

(As imagens acima foram copiadas do link Manassés e Efraim - Antigo Testamento.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (V)

Aspectos importantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos hoje o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, falaremos sobre os Crimes Contra a Fauna.   


DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE  

Dos Crimes contra a Fauna 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: 

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas: 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. 


§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração

II - em período proibido à caça

III - durante a noite

IV - com abuso de licença; 

V - em unidade de conservação; 

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. 

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640¹) 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.  

§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.    

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.  


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1. A ADPF 640, julgada pelo STF, proibiu o abate imediato de animais silvestres, domésticos ou exóticos apreendidos em situações de maus-tratos, vedando interpretações que autorizassem essa prática. A decisão determina que animais resgatados sejam priorizados para soltura ou entrega a entidades de cuidado, protegendo a fauna.

(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.)