quarta-feira, 5 de agosto de 2020

DAS PERDAS E DANOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 402 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor englobam, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Segundo a Súmula 562/STF: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária".

Mesmo que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Já nos pagamentos em dinheiro, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. 

Dica: Provado que os juros de mora não são suficientes para cobrir o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Importante: Os juros de mora são contados desde a citação inicial. (Ver: art. 395, CC) 

Sobre o início da contagem de juros remuneratórios: 

Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 

Súmula 426/STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".

Enunciado nº 428, da V Jornada de Direito Civil: "Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez".   

Também é bom saber:

Súmula 412/STF: "No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo".

Dispõe a Súmula 143/STJ: "Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Tributário nos Bastidores.) 

terça-feira, 4 de agosto de 2020

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMO O ASSUNTO "PODER CONSTITUINTE" CAI NA PROVA


(Delegado de Polícia/GO – 2013 – UEG) A partir da ideia da existência de um poder constituinte, enquanto poder destinado à criação do Estado e à alteração das normas que constituem uma sociedade politica, foram elaboradas teorias que apresentam classificações deste poder. Conhece-se assim a distinção entre


a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal.


b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação.


c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a elaboração de normas constitucionais originárias.


d) poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal.



O erro da alternativa ‘a’ está em dizer que o poder derivado é encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias. Ora, como o próprio nome diz, este encargo cabe ao Poder Constituinte Originário.


A alternativa ‘b’ é a correta. Realmente o Poder Constituinte Derivado possui como subespécies o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Poder Constituinte Derivado Decorrente (além do Poder Constituinte Derivado Revisor). Só acrescentando que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder investido aos Estados membros para elaborar a própria Constituição e, no caso do Distrito Federal, a Lei Orgânica. Com isso, é possível a estes entes estabelecer sua auto-organização.


O erro da alternativa ‘c’ está em atribuir ao Poder Derivado a elaboração de normas constitucionais originárias, algo que incumbe ao Poder Constituinte Originário.


Finalmente, o erro da opção ‘d’ está em dizer que ao Poder Decorrente compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal. Isto, na verdade, cabe ao Poder Revisor. Lembrando, mais uma vez, que o Poder Decorrente, o Poder Revisor e o Poder Reformador são subespécies do Poder Constituinte Derivado.



(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.) 

"Quem pensa pouco, erra muito".

O Que Faz De Leonardo Da Vinci Um Génio? | National Geographic

Leonardo da Vinci (1452 - 1519): anatomista, arquiteto, botânico, cientista, escultor, engenheiro, inventor, matemático, músico, pintor e poeta italiano. Considerado um dos maiores gênios da história, desenvolveu 'engenhocas' que deram origem a inúmeras máquinas modernas utilizadas hoje como o helicóptero, o automóvel e o tanque de guerra. Verdadeiro gênio da humanidade!


(A imagem acima foi copiada do link National Geographic.)

DIREITO CIVIL - TALIDOMIDA E RESPONSABILIDADE CIVIL (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto de Direito Civil, na temática responsabilidade civil.

Conheça a história da talidomida, que afetou a vida de milhares de pessoas  e que, 60 anos depois, volta a assombrar as vítimas | GZH
Vítimas da talidomida: medicamento que causa má-formação em fetos.
A talidomida é uma substância usada como medicamento anti-inflamatório, hipnótico e sedativo. Em virtude de seus efeitos colaterais, deve ser evitada no período da gravidez uma vez que pode causar má-formação ou deformidades no feto. 

Criada pelo médico alemão Heinrich Mückter, foi introduzida na Alemanha em 1957. Como na época os procedimentos de testes de drogas eram muito menos rígidos, os testes feitos na talidomida não revelaram seus efeitos teratogênicos*. 

Entretanto... já no final da década de 1960 foram descritos na Alemanha, Austrália e Reino Unido os primeiros casos de má-formações congênitas, quando crianças nasceram portando a focomelia**, mas o motivo da doença ainda não era óbvio. Mesmo assim, ainda nos anos de 1960 a talidomida foi removida da lista de remédios indicados. 

Aqui no Brasil, apesar de já existirem casos de má-formações relatadas desde 1960; embora o medicamento já ter sido banido da Alemanha, até 1962 o medicamento era comercializado como "isento de efeitos adversos". 

Em Novembro de 1962, o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia cassou a licença dos produtos contendo talidomida. Na década de 1970 a talidomida voltou a ser utilizada no nosso País, mas seu uso foi regulamentado pelo Ministério da Saúde (MS). 

O uso da talidomida causou danos irreparáveis em muitos pacientes, o que deu causa à chamada responsabilidade civil. E o Estado precisava fazer algo a respeito...

E fez, talvez um pouco tarde, mas fez. No Brasil o uso da talidomida é regulamentado pela Portaria SVS/MS nº 354/1997. Por força desta portaria do Ministério da Saúde, é proibida a utilização desta substância para mulheres em idade fértil em todo o território nacional. 

Existe até diplomas legais dispondo sobre a ajuda ou o amparo, através de indenizações por parte do Estado, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".

Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...
  


* A teratologia é um ramo da ciência médica que estuda a contribuição ambiental no desenvolvimento pré-natal. Ou seja, estuda as causas que provocam o desenvolvimento anormal do feto.
** Anomalia congênita que provoca a má-formação de braços e pernas.



Leia também: BRASIL. Lei 7.070, de 20 de Dezembro de 1982; 
BRASIL. Lei 12.190, de 13 de Janeiro de 2010.

Fonte: Wikipédia.
(A imagem acima foi copiada do link Gaúcha ZH.)

"Pessoas são como cobras! Você pode dar amor, carinho, afeto, até mesmo alimentá-las, mas em um determinado momento ela vão acabar lhe picando, pois é da natureza delas".

Olímpia, mãe de Alexandre o Grande e famosa pela sua beleza e ...

Olímpia do Epiro (376 a. C. - 316 a. C.): mãe do conquistador macedônio Alexandre, o Grande.


(A imagem acima foi copiada do link National Geographic.)

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (III)

Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).



A segunda fase da evolução histórica do Direito do Trabalho brasileiro durou de 1930 até 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal. Este período ficou conhecido como fase da institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho.

A referida fase teve seu marco inicial com a Revolução de 1930 e a implantação do Governo Provisório, chefiado por Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954), e firmou as estruturas jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista, em 1945. Entretanto, segundo o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 129), os reflexos deste modelo trabalhista provocaram efeitos que se estenderam por quase seis décadas, até pelo menos a CF/1988.

A fase de institucionalização do Direito do Trabalho consubstancia em seus primeiros anos - pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - intensa atividade administrativa e legislativa do Estado. Tal fenômeno mantém consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica que se inaugura no Brasil com o declínio, em 1930, da hegemonia do segmento agroexportador do café, bem como dos grupos que o apoiavam.

O Estado que ora se forma é largamente intervencionista, estendendo esta intervenção à área da chamada questão social. Nesta área é implementada uma gama de ações, as mais variadas, mas notadamente combinadas. A administração, centralizada na figura do chefe do Poder Executivo (no caso, Getúlio), se por um lado controla os sindicatos e mantém rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário, por outro lado, através de uma detalhada legislação instaura um novo e abrangente modelo de organização do sistema justrabalhista, também controlado pelo Estado.

Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Decreto nº 19.443/1930; meses depois, era instituído o Departamento Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 19.671-A. A área sindical também foi alvo de normatização, através 

No que tange ao controle dos sindicatos por parte do Governo, isso representava uma estratégia deste. Era uma tentativa de superar a luta de classes, fazendo com que houvesse uma espécie de colaboração mútua e necessária entre os dois grupos antagonistas da relação de trabalho: os patrões e os empregados. 

A este respeito, o jurista Arion Sayão Romita ensina que: "Tornou-se então imperioso, dentro dessa filosofia política, desenvolver a regulação minuciosa das condições de trabalho, por via legislativa, portanto por via heterônoma, a fim de tornar desnecessária a ação sindical, além de condicionar os interlocutores sociais a buscarem no Estado a solução dos eventuais conflitos ocorrentes" (ROMITA, 1999, p. 96).

Trocando em miúdos, isso significava que, a partir de agora, eventual conflito que viesse a surgir entre empregados e patrões deveriam ser encaminhados à Justiça do Trabalho, e esta deveria mediar os interesses colidentes, buscando uma solução capaz de agradar - pelo menos em tese - a ambas as partes. 

Com esta jogada, Getúlio Vargas consegue, numa tacada só, despolitizar e esvaziar o papel classista e da luta dos sindicatos. Isso fez com que os sindicatos, antes autônomos, passassem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho, tirando assim a liberdade sindical.

Por suas estratégias em tentar agradar às camadas mais pobres da população, mantendo, contudo, os privilégios das elites, Vargas passou a ser chamado por apoiadores como "pai dos pobres", e pelos críticos, como "mãe dos ricos".              


Fonte: Núcleo do Conhecimento, por Jaciel Henrique de Almeida Souza; 
 DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 2 de agosto de 2020

"O que nos falta para vencer é audácia, audácia, sempre audácia!"

Georges Danton Biography - Facts Childhood, Family & Death of ...

Georges Jacques Danton (1759 - 1794): advogado e político francês, uma das principais figuras nos estágios iniciais da Revolução Francesa. Foi guilhotinado em 05 de Abril de 1794.


(A imagem acima foi copiada do link The Famous People.)


DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (II)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).


Greve Geral de 1917: o movimento operário era incipiente, mas já mostrava força.

De acordo com o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 126) a primeira fase na evolução do Direito do Trabalho no Brasil se deu de 1888 a 1930, período este que recebeu o epíteto de fase de manifestações incipientes ou esparsas

Ora, neste período a relação empregatícia se apresentava de maneira mais relevante no segmento agrícola cafeeiro do Estado de São Paulo e, principalmente, no emergente processo de industrialização por qual passava a capital paulista e a capital do país, que na época era a cidade do Rio de Janeiro.

Também é importante mencionar o segmento portuário da cidade de Santos, que tradicionalmente teve relevância na organização do movimento operário. Com relação a isto, o historiador Bóris Fausto (1930 - ) na obra Trabalho Urbano e Conflito Social (analisa os período de 1890 - 1920) explica: "As docas de Santos reuniram o primeiro grupo importante de trabalhadores em todo o Estado, cujas lutas se iniciaram em fins do século (XIX) e permaneceram constantes no correr dos anos". E continua: "O setor de serviços (ferrovias e portos) é estrategicamente o mais relevante, dele dependendo o funcionamento básico da economia agroexportadora, assim como o que representa o maior grau de concentração de trabalhadores".

É característica desta fase inicial a presença de um movimento operário ainda sem articulação ou organização e incapaz de exercer algum tipo de pressão. Isso se deu, principalmente, pela incipiência de seu surgimento, e pela forte influência do movimento anarquista. 

Vale salientar que nesse período, apesar de incipiente, o movimento operário não era estanque, oscilando ciclos esparsos de avanços e retrocessos. Citemos, por exemplo, a greve pelas oito horas de trabalho ocorrida nos idos de 1907, e que abrangeu as cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e São Paulo. Também não devemos nos esquecer da conjuntura de intensos movimentos trabalhistas, ocorridos de 1917 a 1920.  

Em paralelo a esta incipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, inexiste, também, uma dinâmica legislativa contínua e intensa por parte do Estado diante da chamada questão social.   

Esta posição omissa do Estado na questão social se dava porque preponderava no Brasil uma concepção liberal e não intervencionista clássica. Tal posicionamento inibia a atuação normativa heterônoma no mercado de trabalho.

Nesse contexto surgem, ainda que de modo assistemático e disperso, alguns diplomas ou normas justrabalhistas, as quais, associadas com outros diplomas, tocam tangencialmente na questão social. Como exemplos, temos a seguinte legislação: 

a) Decreto nº 221/1890, concedendo um período de férias de 15 (quinze) dias aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício que logo foi estendido a todos os ferroviários, por meio do Decreto nº 565/1890);

b) Decreto nº 439/1890, o qual estabelece as "bases para organização da assistência à infância desvalida";

c) Decreto nº 843/1890, que concede vantagens ao "Banco dos Operários";

d) Decreto nº 1.162/1890, o qual derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violências perpetrados no desenrolar do movimento; e,

e) Decreto nº 1.313/1891, regulamentando o trabalho do menor.

Com o alvorecer do século XX outros dispositivos legais foram criados, tendo como alvo a questão social

O Decreto Legislativo nº 1.150/1904, o qual concedia facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais. Tal benefício foi posteriormente alargado para abarcar os trabalhadores urbanos. Isso aconteceu por meio do Decreto Legislativo nº 1.607/1906;

O Decreto Legislativo nº 1.637, que facultava a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas;

Em 1919 surge a legislação acidentária do trabalho. Temos a Lei nº 3.724/1919, acolhendo o princípio do risco profissional, apesar de ainda ser bastante limitada.

Alguns anos depois surgiu a Lei nº 4.682/1923 (Lei Elói Chaves), a qual veio instituir as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. Estes benefícios foram estendidos, englobando, também, os portuários e marítimos, por meio da Lei nº 5.109/1926. Também naquele ano de 1923 foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho, através do Decreto nº 16,027. 

Em 1925 a Lei nº 4.982 concedeu férias de 15 (quinze) dias anuais aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários.

Dois anos depois, o Decreto nº 17.934-A/1927 criou o Código de Menores, estabelecendo a idade mínima de 12 anos para o trabalho, bem como, além de outros preceitos, a proibição do trabalho noturno e em minas aos menores. Uma curiosidade: este decreto foi promulgado no dia 12 de outubro, dia da criança. Só foi revogado em 1979, pela Lei nº 6.697, que por sua vez foi revogada pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), ainda em vigor. 

Em 1928 o Decreto nº 5.492/1928 regulamentou o trabalho dos artistas; e em 1929 o Decreto nº 5.476 alterou a lei de falências, conferindo-se estatuto de privilegiados aos créditos de "prepostos, empregados e operários". Interessante ressaltar que a atual Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) também dá atenção especial aos créditos decorrentes da relação trabalhista.


Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link InfoEscola.)

"O segredo da liberdade está em educar as pessoas, ao passo que o segredo da tirania está em mantê-las ignorantes".



Maximiliem François Marie Isidore de Robespierre (1758 - 1794): advogado e político francês, que foi uma das personalidades mais proeminentes da Revolução Francesa. Dos amigos, recebeu a alcunha de "O Incorruptível"; os adversários, porém, o chamavam de "Tirano" e "Ditador Sanguinário", durante o chamado Período de Terror da Revolução. Foi guilhotinado em Paris, no dia 28 de Julho de 1794.


(A imagem acima foi copiada do link Toda Matéria.)