domingo, 28 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 525 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se um novo prazo, também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


Na impugnação, o executado poderá alegar: (Ver também art. 917, CPC.) (Obs. 1: O art. 535, CPC, traz redação quase idêntica.)

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação; (Obs. 2: Inexequibilidade: que não pode ser executado, realizado ou cumprido.)  

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e,

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 

A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148, CPC. Já à impugnação, será aplicado o disposto no art. 229, CPC, que diz: 

"Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.  

§ 1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

Dica 1: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Sobre excesso de execução, ver art. 917, § 2º, CPC.)

Dica 2: Na hipótese do parágrafo anterior, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Importante: A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Dica 3: A concessão de efeito suspensivo, referida acima, não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Dica 4: Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.  

Dica 5: Por seu turno, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

Dica 6: Mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

O CÃO E O NACO DE CARNE

Um dia, um cão, carregando um naco de carne na boca, ia atravessando uma ponte. Olhando para baixo, viu sua própria imagem refletida na água. Pensando ver outro cão, cobiçou-lhe logo o naco de carne que este tinha na boca, e pôs-se a latir. Mal, porém, abriu a boca, seu próprio naco de carne caiu na água e perdeu-se para sempre.

Moral da história: Mais vale um pássaro na mão do que dois voando.  

Esopo (620 a.C. - 564 a.C.): autor, escritor, fabulista e mitógrafo da Grécia antiga. A ele é atribuída a paternidade das fábulas como gênero literário.

Fonte: Pensador.




(Imagem copiada do link Acendura Brava.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 523 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença será feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver

Dica 1: Não sendo feito o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento). 

Dica 2: Sendo efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários descritos imediatamente acima incidirão apenas sobre o restante. 

Dica 3: Não sendo feito tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

O requerimento mencionado no primeiro parágrafo desta postagem será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (Obs.: O art. 534, CPC, traz redação bem parecida.)

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do exequente e do executado, observado os §§ 1º a 3º, do art. 319, CPC;  

II - o índice de correção adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial (dies a quo ou dia de início do prazo) e o termo final (dies ad quem ou dia do término do prazo) dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e,

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.  

Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá lançar mão dos serviços de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado.

Caso a elaboração do demonstrativo dependa de dados em poder de terceiros ou do próprio executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. (Ver art. 330, Código Penal.)

Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais  em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Caso esses dados adicionais não sejam apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, serão reputados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não dês a amigos os conselhos mais agradáveis, mas os mais úteis".

Sólon - Biografia do legislador e jurista grego - InfoEscola

Sólon (638 a.C. - 558 a.C.): escritor, estadista, jurista, legislador, político e poeta da Grécia antiga. Considerado pelos gregos como um dos Sete Sábios da Grécia Antiga, ele iniciou uma reforma das estruturas econômica, política e social da pólis ateniense. Sólon também criou a Eclésia, principal assembleia da democracia ateniense na Grécia antiga, a qual era integrada por todos os homens livres atenienses, filhos de pai e mãe atenienses maiores de 30 (trinta) anos de idade.


(A imagem acima foi copiada do link InfoEscola.)

sábado, 27 de junho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 140 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e da Resolução CONTRAN nº 168/2004 .


Prólogo: O assunto que abordaremos hoje é de suma importância, tanto para os pretendentes à habilitação para conduzir veículo, quanto para os candidatos a concursos públicos que cobram a disciplina de legislação de trânsito. Importante frisar: a matéria deve ser estudada tanto pelo CTB, quanto pelas Resoluções do CONTRAN.

Aos estudos... 

As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a habilitação, renovação, adição e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação, bem como do reconhecimento do documento de habilitação obtido em país estrangeiro são estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 168/2004. BIZU: esta foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos (DETRAN's) do Estado ou do Distrito Federal (DF), do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão.

Dica 1: O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do DF, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.

O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do DF, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os requisitos seguintes:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir documento de identidade; e,

IV - possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). Após o devido cadastramento dos dados informativos o candidato deverá fazer: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-Técnico, Exame Teórico-Técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.  

A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. (Ver também art. 24, XVII, CTB.) 

Dica 2: O candidato poderá requerer, simultaneamente, a ACC e habilitação na categoria "B", bem como requerer habilitação "A" e "B" submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.

A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para CNH nas categorias "A", "B" e, "A" e "B". 

O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs.: A Resolução CONTRAN nº 360/2010 dispõe sobre a regulamentação do candidato ou condutor estrangeiro.
       


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

VLADIMIR HERZOG, PRESENTE!!!

Conheça a história deste jornalista (outro!...) morto covardemente pela ditadura militar.

Sob uma ditadura, todos passam a ser alvo”, diz filho de | Política
Vladimir Herzog: fugiu das perseguições dos nazistas na Europa, e acabou sendo torturado e morto pela ditadura militar no Brasil.

Vladimir Herzog (1937 - 1975) foi um ativista, dramaturgo, filósofo, jornalista e professor nascido em Osijek, cidade do então Reino da Iugoslávia mas que hoje pertence à Croácia. Seu nome de batismo era Vlado Herzog e, por ser filho de família judaica, durante a Segunda Guerra Mundial teve que fugir, devido às perseguições antissemitas perpetradas na Iugoslávia, que não passava de um estado fantoche, controlado pela Alemanha nazista.     

Herzog e sua família vieram parar no Brasil, onde naturalizou-se brasileiro e começou a exercer a fotografia, sua paixão. Após o golpe militar de 1964, ele tornou-se um nome conhecido (e incômodo para os militares...) no movimento pela restauração da democracia no nosso país. Nos anos de 1970 Vladimir assumiu a direção do departamento de telejornalismo da TV Cultura, sendo também professor de jornalismo na Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (USP).

Ele foi convocado para "prestar esclarecimentos" por sua militância no Partido Comunista Brasileiro, nas instalações do DOI-CODI, no quartel-general (QG) do II Exército, no município de São Paulo/SP. O jornalista se apresentou voluntariamente. Era dia 24 de Outubro de 1975. No dia seguinte, mataram-no e fizeram parecer um suicídio.
MPF denuncia seis ex-agentes da ditadura pelo assassinato de ...
Morte de Vladimir Herzog: os 'milicos' tentaram fazer parecer um suicídio. Mas a cena montada por eles, prova o contrário.
Herzog foi covarde e brutalmente torturado e morto. Ele ficou preso com mais outros dois jornalistas, George Benigno Jatahy Duque Estrada e Rodolfo Oswaldo Konder, os quais testemunharam depois as horas de sofrimento enfrentadas por Vladimir. Eles disseram que ouviram quando deram a ordem para trazer a máquina de choques elétricos e, durante a sessão de tortura, para abafar os gritos de Herzog, os militares ligaram um rádio e aumentaram o volume. Apesar das pressões físicas e psicológicas, Vladimir não delatou nenhum companheiro, nem se dobrou perante as investidas dos militares. Resistiu até o fim... 

Por ser judeu, Herzog deveria ser enterrado em local separado, como manda a tradição. Acontece que quando os membros da Chevra kadisha - responsáveis pela preparação dos corpos dos defuntos, de acordo com os preceitos do judaísmo - arrumavam o corpo para a cerimônia do funeral perceberam algo estranho. O rabino Henry Sobel, líder da comunidade judaica, viu marcas explícitas de tortura. Segundo declarou Sobel: "Vi o corpo de Herzog. Não havia dúvidas de que ele tinha sido torturado e assassinado". Assim, foi decidido e Vladimir Herzog foi enterrado no Cemitério Israelita, no bairro do Butantã. 

Na época era corriqueiro que o governo militar divulgasse que as vítimas de suas torturas e assassinatos haviam morrido por atropelamento, acidente de trânsito, fuga ou suicídio. Basta lembrarmos o caso de Zuzu Angel, morta num "acidente de trânsito", justamente na época em que investigava o desaparecimento do seu filho Stuart Angel, depois de ser preso num quartel da Aeronáutica. 

Em 1978 o juiz federal Márcio Moraes, em sentença histórica, responsabilizou o Governo Federal pela morte de Herzog, pedindo a apuração da autoria e das condições em que acontecera. Contudo, nada foi feito... Somente em 2012, quase 40 anos da morte de Vladimir, seu registro de óbito foi retificado. Passou a constar "morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridas nas dependências em dependência do II Exército - SP (DOI-CODI)", conforme tinha sido solicitado pela Comissão Nacional da Verdade. A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por negligência na investigação do assassinato do jornalista.   

Se Vladimir Herzog fosse vivo, completaria hoje 83 anos de idade, todavia, sua vida familiar, sua trajetória profissional, seus planos pessoais, sua carreira política e acadêmica foram interrompidas por um regime ditatorial, autoritário e covarde. Mas sua memória não será esquecida!!!

Sua morte, como as de outros verdadeiros heróis nacionais, ajudou a pavimentar a estrada para a democracia, e de todas as liberdades que desfrutamos hoje. Portanto, caros leitores, é nosso dever não apenas relembrarmos de pessoas como Herzog, mas continuarmos seu legado de resistência, luta e compromisso com a democracia, para que aqueles tempos sombrios não voltem ao nosso país.     

Fonte: Wikipédia, com adaptações.     


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)

CTB - CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 139-A e 139-B, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

O que é moto frete: é a mesma coisa de moto boy? - YouTube

Prólogo: O assunto abordado hoje não fazia parte da redação original do CTB. Foi incluído pela Lei nº 12.009/2009, a qual foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. A referida lei, dentre outras providências: regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta; alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete; e estabeleceu regras gerais para a regulação deste serviço.

A Resolução CONTRAN nº 356/2010, além de outras providências, estabelece requisitos mínimos de segurança para transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta. 

A Lei nº 12.436/2011, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Aos estudos...

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do Distrito Federal (DF), sendo exigido para tanto: (Obs.: em que pese o disposto aqui neste parágrafo, não fica excluída a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas respectivas circunscrições.)

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN; e,

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.  

A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

Importante: É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos relacionados acima, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do CONTRAN.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.009, de 29 de Julho de 2009;
BRASIL. Lei 12.436, de 06 de Julho de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 521 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


A caução prevista no inciso IV, art. 520, CPC, poderá ser dispensada nos casos de:

a) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

b) o credor demonstrar situação de necessidade;

c) pender o agravo do art. 1.042, CPC; e,  

d) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Importante: A exigência da caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Se os autos não forem eletrônicos a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso; e,

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)