quarta-feira, 8 de abril de 2020

DEUS É A CORAGEM DOS POBRES

1 Do mestre de canto. Sobre a ária: "Os lírios..." De Davi.

A cruz redentora é sacrifício humilde sem o “fel” do pecado |
Crucificação: enquanto agonizava na cruz, soldados romanos deram a Jesus fel e vinagre.

2 Salva-me, ó DEUS, pois a água
está chegando ao meu pescoço.

3 Estou afundando no lodo profundo,
sem nada que me segure;
vou afundando no mais fundo das águas,
e a correnteza me arrastando...

4 Esgotei-me de tanto gritar,
minha garganta queima
e meus olhos se consomem,
esperando por DEUS.

5 Mais que os cabelos da minha cabeça,
são os que me odeiam sem motivo.
Mais duros que meus ossos,
são os que injustamente me atacam. (...)

8 É por tua causa que eu suporto afrontas
e a confusão cobre o meu rosto.

Tornei-me estrangeiro para os meus irmãos,
um estranho para os filhos de minha mãe.
10 Porque o zelo pela tua casa me devora,
e as afrontas com que te afrontam
recaem sobre mim.  (...)

14 Quanto a mim, dirijo minha prece a ti!
Javé, no tempo favorável
responde-me, por teu grande amor,
e ajuda-me com tua fidelidade.

15 Arranca-me da lama, para que eu não me afunde.
Liberta-me dos que me odeiam
e das águas sem fundo.

16 Que a correnteza não me arraste,
nem o lodo profundo me engula,
e que o poço não feche sobre mim a sua boca.

17 Responde-me, Javé, com a bondade do teu amor!
Volta-te para mim, com tua grande compaixão!

18 Não escondas a tua face para o teu servo:
estou oprimido, responde-me depressa!

19 Aproxima-te de mim, resgata-me!
Liberta-me dos meus inimigos!

20 Tu conheces a afronta que sofro,
a minha vergonha e confusão.
Meus opressores estão todos diante de ti.

21 A afronta deles partiu-me o coração,
e estou desfalecendo.
Espero compaixão, e nada!
Espero consoladores, e não os encontro!

22 Como alimento me deram fel,
e na minha sede me deram vinagre.  (...)

30 Quanto a mim, pobre e ferido,
que tua salvação, ó DEUS, me proteja!

31 Louvarei o nome de DEUS com um cântico,
e o engrandecerei com ação de graças.  (...)

33 Que os pobres vejam e se alegrem.
Busquem a DEUS, e vocês terão coragem!

34 Porque Javé ouve os indigentes,
e nunca rejeita os seus cativos.

35 Que o céu e a terra o louvem,
o mar e tudo o que nele se move!


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Salmos - Salmo 69 (68), versículos 1-5d. 8-10. 14-22. 30-31. 33-35.

(A imagem foi copiada do link Padre Tójó.)

terça-feira, 7 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 783 e seguintes (Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


Cheque: é um exemplo de título executivo extrajudicial.

A execução para cobrança de crédito será feita sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (Importante ler a Súmula 258/STJ);

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; De acordo com a Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

Aproveitando o ensejo, lembremos que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, Código Civil). 

Ainda seguindo por essa linha, o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Todavia, os seus efeitos, assim como os da cessação, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público (art. 221, Código Civil).

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal

Aqui, interessante citar o parágrafo único, do art. 57, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) in verbis: "Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público".

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;   

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


Fonte: BRASIL. Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995;  
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

JESUS É TRAÍDO POR UM DISCÍPULO


21 Depois de dizer essas coisas, Jesus ficou profundamente comovido e disse com toda a clareza: "Eu garanto que um de vocês vai me trair".

22 Desconcertados, os discípulos olhavam uns para os outros, pois não sabiam de quem Jesus estava falando.

23 Um deles, aquele que Jesus amava, estava à mesa ao lado de Jesus. 24 Simão Pedro fez um sinal para que ele procurasse saber de quem Jesus estava falando.

25 Então o discípulo se inclinou sobre o peito de Jesus e perguntou: "Senhor, de quem estás falando".

26 Jesus respondeu: "É aquele a quem vou dar o pedaço de pão que estou umedecendo no molho". Então Jesus pegou um pedaço de pão, o molhou e o deu para Judas Iscariotes, filho de Simão.

27 Nesse momento, depois do pão, Satanás entrou em Judas. Então Jesus lhe disse: "O que você pretende fazer, faça logo".

28 Ninguém aí presente compreendeu porque Jesus disse isso. 

29 Como Judas era o responsável pela bolsa comum, alguns discípulos pensaram que Jesus o tinha mandado comprar o necessário para a festa ou dar alguma coisa aos pobres.

30 Judas pegou o pedaço de pão e saiu imediatamente. Era noite. 31 Quando Judas Iscariotes saiu, Jesus disse:

"Agora o Filho do Homem foi glorificado, e também DEUS foi glorificado nele. 32 DEUS o glorificará em si mesmo, e o glorificará logo. 

33 Filhinhos: vou ficar com vocês só mais um pouco. Vocês vão me procurar, e eu digo agora a vocês o que eu já disse aos judeus: para onde eu vou, vocês não podem ir". (...)

36 Simão Pedro perguntou: "Senhor, para onde vais?" Jesus respondeu: "Para onde eu vou, você não pode me seguir. Você me seguirá mais tarde".

37 Pedro disse: "Senhor, por que não posso seguir-te agora? Eu daria a minha própria vida por ti".

38 Jesus respondeu: "Você daria a vida por mim? Eu lhe garanto: antes que o galo cante, você me negará três vezes". 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 13, versículos de 21 a 33 e 36 a 38 (Jo 13. 21-33.36-38).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


A chamada tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Ver também: Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.)

Para a concessão da tutela de urgência, conforme a situação, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após prévia justificação. 

Aqui, é importante fazer menção ao art. 84 caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (grifo nosso).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".

Por outro lado, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.

Também é importante registrar que, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - acontecer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e,

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Por fim, cabe salientar que, sempre que possível a indenização deverá  ser liquidada nos autos nos quais a medida tiver sido concedida.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 6 de abril de 2020

JESUS É UNGIDO PARA A SEPULTURA

EBD – Lição 10 – Maria, Irmã de Lázaro, uma Devoção Amorosa – Prof ...

1 Seis dias antes da Páscoa, Jesus foi para Betânia, onde morava Lázaro, que ele havia ressuscitado dos mortos.

2 Aí ofereceram um jantar para Jesus. Marta servia e Lázaro era um dos que estavam à mesa com Jesus.


3 Então Maria levou quase meio litro de perfume de nardo puro e muito caro. Ungiu com ele os pés de Jesus e os enxugou com os cabelos. A casa inteira se encheu com o perfume.


4 Judas Iscariotes, um dos discípulos, aquele que ia trair Jesus, disse: 


5 "Por que esse perfume não foi vendido por trezentas moedas de prata, para dar aos pobres?" 


6 Judas disse isso não porque se preocupava com os pobres, mas porque era um ladrão. Ele tomava conta da bolsa comum e roubava do que era depositado nela.


7 Jesus, porém, disse: "Deixe-a. Ela guardou esse perfume para me ungir no dia do meu sepultamento. 8 No meio de vocês sempre haverá pobres; enquanto eu não estarei sempre com vocês".


9 Muitos judeus ficaram sabendo que Jesus estava aí em Betânia. Então foram aí não só por causa de Jesus, mas também para verem Lázaro, que Jesus havia ressuscitado dos mortos.


10 Então os chefes dos sacerdotes decidiram matar também Lázaro, 11 porque, por causa dele, muitos judeus deixavam seus chefes e acreditavam em Jesus. 



Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 12, versículos de 1 a 11 (Jo 12. 1-11).

Na passagem das Sagradas Escrituras transcrita acima, o que me chama a atenção sempre que eu a leio é a 'preocupação' do traidor Judas Iscariotes com os pobres. O Evangelista João faz questão de deixar claro que a preocupação de Judas não é com os pobres, visto ele ser um ladrão, mas não passa de uma atitude hipócrita e demagógica. Como o Iscariotes, muitas pessoas hoje em dia fingem ser caridosas, preocupadas com a situação de miséria dos outros, quando, na verdade, não passam de aproveitadores, hipócritas e mentirosos... É por isso, caros leitores, que quando alguém se apresenta como solidária ou caridosa, verdadeiro 'salvador da pátria' querendo ajudar os pobres, desconfie. Se quiseres ajudar alguém, faça diretamente e, de preferência, no anonimato.


(A imagem acima foi copiada do link Professor Alberto.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Atentar para o que dispõe a Súmula 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".

A tutela provisória requerida em caráter incidental, por seu turno, independe do pagamento de custas.

A tutela provisória conserva sua eficácia na dependência do processo, mas a qualquer tempo pode ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em sentido contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

O juiz, por seu turno, poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

A efetivação da tutela provisória observará, no que couber, às normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. 

O juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.  

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.


Por fim, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória deverá ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. 


A este respeito:


Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo na admissibilidade na origem".


Súmula 635/STF: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido da medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade"




Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 5 de abril de 2020

O REI-MESSIAS

O que dizer da entrada de Jesus em Jerusalém? - Semeando Vida

29 Quando Jesus se aproximou de Betfagé e de Betânia, perto do chamado Monte das Oliveiras, enviou dois discípulos, 30 dizendo: 

"Vão até o povoado em frente. Quando vocês entrarem aí, vão encontrar, amarrado, um jumentinho que nunca foi montado. Desamarrem o animal e o tragam. 31 Se alguém lhes perguntar: 'Por que vocês o estão desamarrando?' vocês responderão: 'Porque o Senhor precisa dele'".

32 Os discípulos foram, e encontraram as coisas como Jesus havia dito. 33 Quando eles estavam desamarrando o jumentinho, os donos perguntaram: "Por que vocês estão desamarrando o jumentinho?"

34 Os discípulos responderam: "Porque o Senhor precisa dele". 35 Então levaram o jumentinho a Jesus. Colocaram os próprios mantos sobre o jumentinho e fizeram Jesus montar.

36 Enquanto caminhavam, as pessoas estendiam os próprios mantos pelo caminho.

37 Quando Jesus estava junto à descida do Monte das Oliveiras, toda a multidão de discípulos começaram, alegres, a louvar a DEUS em voz alta, por todos os milagres que tinham visto. 38 E dizia:

"Bendito seja aquele que vem como Rei, em nome do Senhor! Paz no céu e glória no mais alto do céu".

39 No meio da multidão, alguns fariseus disseram a Jesus: "Mestre, manda que teus discípulos se calem". 

40 Jesus respondeu: "Eu digo a vocês: se eles se calarem, as pedras gritarão"


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) Lucas, capítulo 19, versículos de 29 a 40 (Lc 19. 29-40).


A passagem das Sagradas Escrituras acima relata a entrada triunfal de Jesus em Jerusalém. Ele é aclamado como Rei dos Judeus, mas, humilde, entra não montado a cavalo, nem escoltado por guardas armados; entra num simples jumentinho, ensinando-nos a mensagem que, não importa nossa posição social, devemos ser humildes. Este episódio é celebrado pelos católicos de todo o mundo como o Domingo de Ramos, dando início à Semana Santa, com a chamada Missa de Ramos. A multidão saúda o Cristo como rei e salvador, mas, são também as mesmas pessoas que poucos dias depois o entregarão às autoridades para ser crucificado...  

(A imagem acima foi copiada do link Semeando Vida.)

sábado, 4 de abril de 2020

DEUS OUVE O CLAMOR DO POBRE

1 Do mestre de canto. Sobre "A corça da manhã". Salmo. De Davi.


2 Meu DEUS, meu DEUS, por que me abandonaste?
Apesar dos meus gritos, minha prece não te alcança!

3 De dia eu grito, meu DEUS, e não me respondes.
Grito de noite, e não fazes caso de mim!

4 E tu habitas no santuário,
onde Israel te louva!

5 Nossos antepassados confiavam em ti;
confiavam, e tu os salvavas;
6 gritavam a ti, e ficavam livres,
confiavam em ti, e não se desapontaram.

7 Quanto a mim, eu sou verme, e não homem,
riso dos homens e desprezo do povo.

8 Todos os que me veem zombam de mim,
abrem a boca e balançam a cabeça:
9 Ele recorreu a Javé... Pois que Javé o salve!
Que o liberte, se é que o ama de fato! (...)

12 Não fiques longe de mim, que a angústia está perto,
e não há ninguém para me socorrer.

13 Cercam-me touros numerosos. (...)

14 Contra mim escancaram a boca
os leões que dilaceram e rugem.

15 Estou como água derramada,
e meus ossos todos se desconjuntam.

Meu coração está como cera,
derretendo-se dentro de mim.

16 Minha força secou como argila,
e minha língua colou-se ao maxilar.
Tu me colocas na poeira da morte.

17 Cães numerosos me rodeiam,
e um bando de malfeitores me envolve,
furando minhas mãos e meus pés.
18 Posso contar todos os meus ossos.

As pessoas me observam e me encaram,
19 entre si repartem minhas vestes,
e sorteiam minha túnica.

20 Tu, porém, Javé, não fiques longe!
Força minha, vem socorrer-me depressa!

21 Salva meu pescoço da espada,
e a minha pessoa, das patas do cão!

22 Arranca-me da goela do leão,
faz-me triunfar dos chifres do búfalo! (...)

31 Javé me fará viver para ele,
minha descendência o servirá,
falará do Senhor para a geração futura,
32 contará a justiça dele ao povo que vai nascer:
tudo o que o Senhor realizou!


Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro dos Salmos, Salmo 22 (21): 1 - 9, 12 - 13a, 14 - 22, 31 - 32.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

O SERVO DE JAVÉ NÃO RECUA

PROFECIAS BÍBLICAS: Estudo Geral das Profecias Bíblicas
Isaías: profeta cujo nome significa 'Javé é auxílio'.

4 O Senhor Javé me deu a capacidade de falar como discípulo, para que eu saiba ajudar os desanimados com uma palavra de coragem.

Toda manhã ele faz meus ouvidos ficar atentos para que eu possa ouvir como discípulo.

5 O Senhor Javé abriu meus ouvidos e não fiz resistência nem recuei.

6 Apresentei as costas para aqueles que me queriam bater e ofereci o queixo aos que me queriam arrancar a barba, e nem escondi o meu rosto dos insultos e escarros.

7 O Senhor Javé me ajuda, por isso não me sinto humilhado; endureço o meu rosto como pedra, porque sei que não vou me sentir fracassado.

8 Ao meu lado está aquele que me defende; quem vai demandar contra mim? Que venha me enfrentar!

9 Vejam! O Senhor Javé me ajuda: quem vai me condenar? Pois todos se desgastarão como roupa velha, roída pela traça. 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Profeta Isaías, capítulo 49, versículos de 4 a 9 (Is 49. 4-9).

(A imagem acima foi copiada do link Profecias Bíblicas.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADE DO JUIZ (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas do Título IV, arts. 140 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Do mesmo modo, o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (Ver também: arts. 375, 489 e 490, do CPC; arts. 4º e 5º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 - LINDB.)

O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes. Ao magistrado é defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes e cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (Ver também: arts. 490 e 492, CPC.)

A este respeito, é importante frisar que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina chama de PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ou DA CONFORMIDADE. 

O afastamento desse limite caracteriza três tipos de sentença: CITRA PETITA (ou INFRA PETITA), ULTRA PETITA e EXTRA PETITA, o que constitui vício e, portanto, acarretam a nulidade do ato decisório (Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 2007, p. 348).

Caso o juiz, convencendo-se pelas circunstâncias de que autor e réu serviram-se do processo para praticar ato simulado, bem como conseguir fim vedado por lei, deverá proferir decisão que impeça os objetivos das partes. O magistrado aplicará também, de ofício, as penalidades de litigância de má fé. (Ver também: arts. 79 a 81, que tratam da responsabilidade das partes por dano processual; e 96, CPC.)

O juiz responderá, ainda, civil e regressivamente, por perdas e danos em duas situações: a) proceder com dolo ou culpa no exercício de suas funções; e, b) sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. As hipóteses previstas na situação 'b' somente verificam-se depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não seja apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Finalmente, para complementar o assunto acima estudado, ver também: art. 319, do Código Penal, o qual dispõe sobre o crime de prevaricação; arts. 402 a 405 (dispõe sobre perdas e danos), e 927, do Código Civil; art. 37, § 6º, da CF; e, finalmente, do CPC, arts. 93, 226 e 235.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)