terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Ainda falando sobre penhora, art. 835 e seguintes, do CPC (Lei nº 13.105/2015), temos que:

1) A penhora em dinheiro é prioritária, mas o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do art. 835, CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Obs.: ver Súmula 417/STJ.

2) Equiparam-se a dinheiro, para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

3) Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, tal garantidor também será intimado da penhora.

4) Quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se levará a efeito a penhora.

5) Independentemente de determinação judicial expressa, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o  executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

6) Obedecidas as normas de segurança instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 2 de março de 2020

"A Justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do Direito".

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Caspar Rudolf von Ihering (1818 - 1892): professor e grande jurista alemão, cuja obra e pensamento influenciaram enormemente a cultura jurídica em todo o mundo ocidental. Obra mais famosa: A Luta Pelo Direito (Der Kampf ums Recht, 1872).


(A imagem acima foi copiada do link DCM.)

PIONEER 10: QUARENTA E OITO ANOS DO LANÇAMENTO

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos


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Pioneer 10: concepção artística da sonda em plena atividade exploratória.

A Pioneer 10 é uma sonda interplanetária norte-americana, integrante da missão interplanetária desenvolvida a partir do Programa Pioneer, e lançada em 02 (dois) de Março de 1972, portanto, há exatos 48 anos. O Programa Pioneer consistiu no desenvolvimento e gestão de oito missões interplanetárias: Pioneer 6, 7, 8, 9, 10, 11, Venus Orbiter e Venus Multiprobe.  

As Pioneer 10 e 11 receberam em seu corpo principal placas de ouro caracterizando uma mensagem com a imagem humana, caso a Pioneer 10 ou 11 sejam interceptadas por seres extraterrestres


Devido às características das órbitas da Terra e de Júpiter, a cada treze meses surge uma janela de lançamento que permite uma viagem interplanetária mais econômica em termos energéticos (menos carburante e como tal, menos peso). Foi definido que iriam ser construídas duas sondas idênticas a serem lançadas com um intervalo de treze meses. A primeira (a Pioneer 10) a ser lançada em 1972 e a segunda (a Pioneer 11) a ser lançada em 1973. O programa foi aprovado em Fevereiro de 1969 definindo, dentre outras coisas, a data da partida e três grandes objetivos para a missão: 



1 - Explorar o meio interplanetário para além da órbita de Marte;

2 - Investigar o cinturão de asteroides e verificar os perigos que esta representa para as sondas nas missões para além da órbita de Marte, e

3 - Explorar o sistema de Júpiter.


Pioneer 10: antes de ser colocada em órbita.

Pioneer 10 mantém comunicação com a Terra através de duas antenas (uma de alto ganho e outra omnidireccional de médio ganho) ligadas a dois receptores independentes de 8 watts O sistema de propulsão coloca o eixo de rotação da sonda sempre virado para a Terra. Desta forma a antena parabólica de alto ganho está sempre a apontar para as antenas de recepção e transmissão na Terra. 


A sonda está equipada com sistemas de controle do ambiente (temperatura) dentro dos seus compartimentos devido ao fato de seus instrumentos científicos não estarem desenhados para operar em temperaturas extremas (muito baixas ou muito altas). Tal sistema de controle permitia que os instrumentos operassem a uma temperatura entre os 23° C e os 38° C. 


Como fonte de energia, a Pioneer 10 contava com dois pares de geradores termoelétricos de radioisótopos (RTG na sigla inglesa) utilizando Plutônio-238. Esses geradores desenvolviam globalmente cerca de 155 W de potência no início da missão e cerca de 140 W quando da chegada a Júpiter. As necessidades da sonda rondam os 100 W (25 W para os instrumentos científicos). O excesso de potência produzido ou é libertado sob forma de calor ou é utilizado para carregar baterias de proteção aos sistemas internos.

Para levar a cabo os objetivos da missão, a Pioneer 10 estava equipada com instrumentos que permitiriam realizar as mais diversas atividades: medir partículas, campos e radiações; obter imagens dos planetas e seus satélites; e, observar e quantificar as alterações à sua trajetória provocadas pelos corpos do sistema joviano, permitindo o melhor conhecimento das massas e densidades dos vários corpos. 

Para fazer tudo isso a sonda era equipada com os seguintes equipamentos: dois magnetômetros; um analisador de plasma; um detector de radiação capturada; um radiômetro de infravermelhos; um sensor para a detecção de asteroides; uma placa sensora de impactos de meteoritos; um telescópio de raios cósmicos; e, outros instrumentos para captação de imagens.
Imagens de Júpiter obtidas pela Pioneer 10: obtidas pela sonda durante a aproximação e afastamento do planeta gigante.

Em Outubro de 2005 a Pioneer 10 encontrava-se a uma distância do Sol de 89,1 UA (Unidades Astronômicas) afastando-se do Sol a uma velocidade de 12,2 km/s. 


Quatro anos depois, em Outubro de 2009, a sonda chegou à marca de 100 UA (15 bilhões de km) de distância do Sol, tornando-se o segundo objeto mais distante existente produzido pela humanidade, apenas atrás da sonda Voyager 1


Daqui a cerca de 14.000 anos a sonda ultrapassará os limites da Nuvem de Oort, se desligando completamente do Sistema Solar (influência do campo magnético do Sol). Atualmente, sua posição encontra-se na constelação de Touro, encaminhando-se a uma velocidade relativa de 2,6 UA por ano em direção à estrela Aldebarã (alfa de Touro) em um tempo próximo de dois milhões de anos
!!!

Imaginem, caros leitores, que mistérios e segredos se escondem na imensidão do Universo. Aos poucos, o ser humano vai penetrando nesta vastidão infinita...

Fonte: Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.)

domingo, 1 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS BENS NA PENHORA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

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Semoventes: também podem ser objeto de penhora.

O art. 835, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), trata da ordem de preferência da penhora. Antes de entrarmos numa análise mais detalhada da matéria, importante dar uma lida na Súmula 417/STJ, que diz:

"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação dos bens não tem caráter absoluto". 

Assim, conclui-se que a penhora observará, preferencialmente (e não exclusivamente, é bom lembrar!!!), a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II -títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes (bovinos, caprinos, equinos, ovinos...);

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI -pedras e metais preciosas;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Maxieduca.)

"O grande objetivo da Justiça é substituir a ideia da violência pelo Direito".

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Alexis-Charles-Henri Clérel, visconde de Tocqueville (1805 - 1859): escritor, filósofo, historiador e pensador político francês. Ganhou notoriedade por suas análises da Revolução Francesa, da democracia norte-americana e da evolução das democracias ocidentais em geral.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 29 de fevereiro de 2020

ANO BISSEXTO (I)

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Imperador romano Júlio César e Papa católico Gregório XIII: fizeram mudanças no calendário, as quais até hoje influenciam nossas vidas.

ano bissexto é um fenômeno que acontece a cada quatro anos e tem duração de 366 dias, diferentemente dos demais anos tidos por normais, os quais têm 365 dias. A inclusão de um dia foi feita para aproximar o calendário ao movimento de translação da Terra, tempo que o planeta leva para dar a volta no Sol, que é de 365 dias, 5 horas, 48 minutos e 56 segundos. Essas horas que ultrapassam os 365 dias são compensadas a cada quatro anos, no dia 29 de fevereiro.

O ano bissexto foi adotado na ditadura de Júlio César, em cerca de 50 anos a.C., na Roma Antiga, para ajustar o ano civil ao ano solar. Contudo, a escolha do dia 29 de fevereiro para ser acrescido a cada quatro anos só passou a vigorar muito tempo depois, em 1582, com o calendário gregoriano.

Uma lenda dizia que o primeiro calendário romano havia sido criado por Rômulo, o fundador de Roma. Este calendário contava com 304 dias, divididos em 10 meses. Tempos depois, o sucessor de Rômulo, Numa Pompílio, criou um novo calendário, no qual o ano era composto por 355 dias, acrescentando-se dois meses à contagem.

calendário romano passou a ser luni-solar e teve a adoção de um mês extra, chamado de  mensis intercalaris, a cada dois anos para que houvesse o alinhamento com o ano solar. No modelo instituído por Numa Pompílio, o ano começava em março e terminava em fevereiro. Cada mês dividia-se em três períodos: Calendas: primeiros dias do mês; Nonas: meio do mês; e, Idos: últimos dias do mês.

Séculos depois, a diferença entre o calendário da época e o ano solar persistia. Para resolver isso, o ditador romano Júlio César solicitou ao astrônomo Sosígenes que encontrasse uma maneira de diminuir tal disparidade. Sosígenes baseou-se no que foi adotado pelos egípcios e definiu 365 dias regulares e um adicional a cada quatro anos, criando, assim, o famoso calendário juliano.

O calendário juliano dividiu os 365 dias em 12 meses e, por não ser uma divisão exata, alguns meses ficaram com 30 dias e outros com 31. Algumas regras definidas pela Astronomia foram adotadas, como cada mês abranger as quatro fases da Lua.

Com o fim da adoção dos anos intercalares, o primeiro e o último mês do calendário juliano passaram a ser janeiro e dezembro, respectivamente. Além disso, as estações do ano passaram a ter datas definidas para início: oitavo dia antes do início dos meses de abril, julho, outubro e dezembro. 

origem do termo “bissexto” se deu mais ou menos assim: como a contagem dos dias era feita de forma regressiva: faltam três dias para as calendas, por exemplo, o dia adicional do ano bissexto foi incluído em fevereiro, conforme determinou Júlio César: 'ante diem bis sextum Kalendas Martias', termo em latim que significava a repetição do sexto dia antes das calendas de março (1º de março), “repetindo” o dia 24 de fevereiro, daí a origem da palavra bissexto (duas vezes seis).

Depois da morte do imperador Júlio César, o senado romano decidiu render-lhe uma homenagem. Foi alterado, então, o nome do mês Quintilis, que tinha 31 dias, para Julius (julho). Tempos depois, com o intuito de homenagear outro imperador, César Augusto, o mês de Sextilis passou a chamar-se Augustos (agosto). Porém esse mês possuía apenas 30 dias e para que ambas as homenagens fossem igualadas, decidiu-se acrescentar um dia em agosto.

Para que isso fosse possível, a solução encontrada foi retirar um dia do mês de fevereiro, que já tinha uma data a menos, por conta da repetição em anos bissextos. Assim, fevereiro ficou com 28 dias em anos comuns e 29 (com repetição do dia 24) em bissextos.

Tudo parecia ter dado certo... mas então veio o chamado Ano da Confusão. O calendário juliano fora adotado, mas ainda persistia uma diferença de 80 dias em relação ao ano solar. Para dar uma solução ao problema da contagem, o imperador Júlio César havia determinado que o ano 46 a.C. tivesse 455 dias, o que rendeu ao período o nome de Ano da Confusão.

Em 1582 (como dito alhures), o Papa Gregório XIII fez mudanças para que a diferença entre a duração do ano e o calendário fossem minimizadas. Esse calendário ficou conhecido como calendário gregoriano, o qual é utilizado até hoje pela maioria dos países. 

A reorganização das datas mudou o dia adicional dos anos bissextos de 24 para 29 de fevereiro. Além disso, assessorado pelo astrônomo Christopher Clavius, o Papa Gregório XIII determinou que o dia posterior a 4 de outubro de 1582 fosse 15 de outubro. Esta supressão de dias serviu para que o calendário pudesse ser ajustado, ficando conhecida como dias que nunca aconteceram” ou dias perdidos”. Tal medida ocasionou a diminuição da diferença de 11 dias, diferença essa que havia sido gerada desde o período juliano.  

Mas, afinal, como são calculados os anos bissextos? Ora, o primeiro cálculo dos anos bissextos foi definido ainda no período juliano. O astrônomo responsável definiu que um dia fosse acrescentado ao mês de fevereiro a cada quatro anos. Após a morte do imperador Júlio César, nem todos os anos bissextos foram de quatro em quatro anos, alguns ocorreram a cada três. Isso gerou um excesso de dias. Para contornar o problema gerado pelo excesso de dias criados pela contagem incorreta, o imperador Augusto César determinou que entre 12 a.C. e 8 a.C. não houvesse a presença de anos bissextos no calendário juliano.

Com a mudança para o calendário gregoriano, adotou-se o cálculo de que anos bissextos seriam os divisíveis por quatro e, para evitar mais diferença com o ano solar, a conta incluiu que os anos terminados em 00 (múltiplos de 100) só seriam bissextos se o resultado da divisão por 400 fosse exato. 

Exemplificando, o cálculo é o seguinte:

→  O ano é divisível por 4 quando é possível dividir sua dezena por 4:

2020 = 20 ÷ 4 = 5, ou seja, 2020 é um ano bissexto

Com isso, os próximos anos bissextos divisíveis por 4 serão 2024, 2028, 2032, 2036, 2040, 2044, 2048, 2052.

→  E sobre os anos terminados em 00?

400 ÷ 400 0; 400 foi um ano bissexto

500 ÷ 400 = 1,25; 500 não foi um ano bissexto

Seguindo a linha de raciocínio estipulado por essa regra, o próximo ano terminado em 00 que será bissexto é 2400.

Fonte: BrasilEscola, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Arte Cultural.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando a leitura do art. 833, do CPC (Lei nº 13.105/2015), no que tange aos bens impenhoráveis (instituto da impenhorabilidade), observamos que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

Importante: Como visto anteriormente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador de trabalhador autônomo e os honorários de profissional são impenhoráveis. Assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Todavia, nessas duas situações não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (Lembrando ao candidato a concurso público que estas duas exceções costumam ser cobradas em prova, seja escrita - objetiva ou subjetiva -, seja oral).

São impenhoráveis, ainda, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Incluem-se neste rol os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833, são impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. (Obs.: todo bem inalienável é também impenhorável.);

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 

Atenção: o disposto neste inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o que dispõe o § 8º, do art. 528, e o § 3º, do art. 529, ambos do CPC. Muita atenção a este dispositivo; ele é muito cobrado em provas e concursos.

Neste sentido, atentar para a Súmula 451/STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (A este respeito, ver também arts. 5º, XXVI, 185 e 186, todos da Constituição Federal.);

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (Este inciso refere-se a recurso público com destinação social.);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - a chamada reserva técnica. (Este é outro dispositivo muito cobrado em provas e concursos.);  

XI - os fundos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Por fim, é importante lembrar que, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (art. 834, CPC).


.Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Quem aspira a grandes coisas também deve sofrer em grande medida".

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Marco Licínio Crasso (114 a.C. - 53 a.C.): militar e político da República Romana. General do Exército Romano, também foi eleito cônsul por duas vezes. Traficante de escravos, dono de minas de prata e especulador imobiliário, Crasso era considerado por alguns - como Plutarco e Plínio, o Velho - o homem mais rico de Roma.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

"As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes".

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Sólon (638 a.C. - 558 a.C.): estadista, legislador e poeta grego antigo. Considerado pelos gregos como um dos Sete Sábios da Grécia Antiga, sua obra chegou aos dias atuais, mas de maneira fragmentária, a partir de outros autores também antigos, como Aristóteles, Demóstenes, Diodoro Sículo, Diógenes Laércio, Plutarco e Teofrasto.  


(A imagem acima foi copiada do link Pedro Ivo Salvador.)