terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Ainda falando sobre penhora, art. 835 e seguintes, do CPC (Lei nº 13.105/2015), temos que:

1) A penhora em dinheiro é prioritária, mas o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do art. 835, CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Obs.: ver Súmula 417/STJ.

2) Equiparam-se a dinheiro, para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

3) Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, tal garantidor também será intimado da penhora.

4) Quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se levará a efeito a penhora.

5) Independentemente de determinação judicial expressa, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o  executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

6) Obedecidas as normas de segurança instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário: