Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
IMPORTANTE,
GALERINHA!
Na sucessão causa
mortis, há limitação da
responsabilidade. Os encargos tributários assumidos pelos sucessores não podem
ultrapassar o montante reservado
a cada um, o chamado quinhão hereditário.
Se os bens e direitos
deixados tiverem valor inferior aos débitos, estes não serão assumidos pelos
sucessores.
Alguns dispositivos no Código
Civil sobre herança:
Art. 1.791: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros".
Parágrafo único: "Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Art. 1.792:
“O
herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demostrando o
valor dos bens herdados”.
Art. 1.793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Art. 1.794: "O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto".
Art. 1.796: "No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança".
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
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