Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Adquirente ou remitente de bem móvel
O CTN, art. 131, I
diz que o adquirente (ou remitente) pessoalmente responsável pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos.
A norma é direcionada
aos adquirentes e remitentes de bens móveis, pois, tratando-se
de bens imóveis, como visto anteriormente, a disciplina é a do art. 230.
O cumprimento da
obrigação pecuniária pelo devedor no transcorrer do processo executivo é
chamada remição da execução. Tal instituto está previsto no art.
826 do NCPC:
“Antes
de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida
de juros, custas e honorários advocatícios”.
NÃO CONFUNDA!!!
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
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