sábado, 13 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - MEI, ME, EPP

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Para ser um microempreendedor individual (MEI), é necessário faturar hoje até R$ 81.000,00 por ano - R$ 6.750,00 por mês -, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.

Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta acima de R$ 81.000,01 e igual ou inferior a R$360.000,00. Conta com no máximo dez empregados.

Já a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.



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sexta-feira, 12 de abril de 2019

"O dinheiro não traz felicidade - para quem não sabe o que fazer com ele".

Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. Considerado um dos maiores ícones da literatura, não apenas brasileira, mas mundial.




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quinta-feira, 11 de abril de 2019

A GRANDE AGONIA

Aprenda sobre aquela que pode ter sido a maior extinção pela qual o nosso planeta já passou

A Grande Agonia: há quem acredite que a maior extinção acontecida no nosso planeta se deu pela queda de um asteroide.

A Grande Agonia, também conhecida como extinção do Permiano-Triássico ou extinção Permo-Triássica, foi uma extinção em massa que ocorreu no final do Paleozoico há cerca de 252 milhões de anos. 

Para a comunidade científica, A Grande Agonia foi, sem sombra de dúvidas, o pior e mais severo evento de extinção já ocorrido no planeta Terra. Tal cataclismo resultou na aniquilação de aproximadamente 96% (noventa e seis porcento) de todas as espécies marinhas e de 70% (setenta porcento) das espécies que viviam nos continentes.

O paleobiólogo norte-americano D. H. Erwin descreve a extinção do Permiano-Triássico como sendo a "mãe de todas as extinções em massa". Esse evento resultou numa mudança drástica em todas as espécies de vida do planeta e marcou a fronteira entre o período geológico conhecido como Permiano e o período Triássico.

Mas o que teria ensejado um evento cataclísmico de proporções globais como esse?

Para responder a esta indagação, os cientistas elaboraram três hipóteses principais:

1) como o evento afetou a quase totalidade da vida marinha, a primeira hipótese levantada diz que a causa da extinção permo-triássica está relacionada com a evolução dos oceanos, no final do Paleozoico. Através da teoria da tectônica de placas sabe-se que no Pérmico superior estava em curso a formação de um supercontinente, a Pangeia. A aglomeração de várias massas continentais na Pangeia ocasionou uma diminuição brutal das linhas de costa e das áreas de ambientes marinhos pouco profundos, no qual se encontravam habitats muito ricos em termos de biodiversidade. Com o desaparecimento destes habitats, extinguiram-se muitas formas de vida marinha. Combinado a este efeito, há ainda evidências para uma regressão, ou diminuição do nível do mar, acentuada em todas margens da recém-formada Pangeia, o que contribuiu também para a extinção no supercontinente. 

Mas essa teoria tem um forte argumento contrário. De acordo com os biólogos, estas mudanças geológicas seriam demasiadamente lentas, o suficiente para as formas de vida se adaptarem pelo processo da evolução. Sendo assim, não haveria tantas espécies em extinção. Isso nos leva à segunda hipótese, mais aceita, inclusive:

2) hipótese da arma de clatratos, teoria mais aceita pela comunidade científica hodiernamente. Segundo essa hipótese, um tipo de erupção vulcânica de grandes proporções aconteceu no território da atual Sibéria, liberando quantidades gigantescas de dióxido de carbono. Isso aumentou o chamado efeito estufa, ensejando numa elevação da temperatura da Terra em pelo menos cinco graus extras. Como resultado desse evento, ocorreu a sublimação de uma grande quantidade de metano congelado no fundo dos oceanos. A liberação deste metano para a atmosfera terrestre causou o aumento em mais cinco graus da temperatura do planeta, somando cerca de dez graus extras à temperatura total do globo. Assim, os únicos lugares onde a vida poderia sobreviver seriam próximos aos Polos geográficos da Terra.

Temos ainda os que postulam uma terceira hipótese:

3) a possível queda de asteroides na superfície. Corroborando esta hipótese, temos dois impactos, que teriam intensidade e energia suficientes para causarem abalos sísmicos capazes de desestabilizar tanto o supercontinente (Pangeia), como os oceanos. Uma é a Cratera de Araguainha, localizada aqui no Brasil, entre os estados do Mato Grosso e Goiás, com 40 Km (quarenta quilômetros) de diâmetro e 247 milhões de anos. 

A outra é Cratera da Terra de Wilkes, com 480 km (quatrocentos e oitenta quilômetros) de diâmetro e 250 milhões de anos. Localizada na Antártida, sob uma camada de gelo de mais de dois quilômetros de espessura, Cratera da Terra de Wilkes é a maior cratera provocada por impacto de asteroide com o planeta Terra que se tem notícia até hoje (maior até do que aquela oriunda do asteroide que teria aniquilado os dinossauros).

Tem gente ainda que acha que tais eventos podem ter sido desencadeados por extraterrestres. Já outros, acham que foi obra de DEUS...

Apesar de discordarem quanto ao que provocou a extinção d'A Grande Agonia, numa coisa os cientistas são praticamente unânimes. Tal evento cataclísmico vai acontecer de novo. Assim como os dinossauros, que dominaram a Terra por dezenas de milhões de anos e acabaram sendo extintos, nós, seres humanos, também algum dia sucumbiremos às forças da natureza.

Mas diferentemente dos dinossauros, o homem vem contribuindo para sua própria extinção. A poluição do meio-ambiente é um exemplo disso..

E você, caro leitor, o que acha que causou essas extinções no nosso planeta? Vulcões, abalos sísmicos, asteroides, extra-terrestres, DEUS?


Fonte: MSN e Wikipédia.


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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão


As limitações constitucionais ao poder de tributar fixam os limites dentro dos quais as exações tributárias podem conduzir recursos para o Poder Público, delimitando a forma, a intensidade e a maneira de atuação dos fiscos. A Constituição lhes reserva espaço próprio ("Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar", no capítulo do Sistema Tributário Nacional – arts. 150 a 152), vamos a elas:

- Princípio da legalidade (art. 150, I).  
- Princípio da isonomia (art. 150, II).  
- Princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a").  
- Princípio da anterioridade (art. 150, III, "b").  
- Princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c").  
- Princípio do não confisco (art. 150, IV). 
- Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens (art. 150, V).  
- Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a").  
- Imunidade dos templos (art. 150, VI, "b").   
Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c").  
- Imunidade dos livros, jornais, periódicos (art. 150, VI. “d").    
- Princípio da transparência (art. 150, § 5°).  
- Exigência de lei específica para concessão de benefícios fiscais (art. 150, § 6°).  
- Princípio da uniformidade geográfica (art. 151, I). 
- Vedação, à União, de tributação diferenciada da renda das obrigações da dívida pública dos demais entes federados (art. 151, II).  
- Vedação, à União, de tributação diferenciada da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos demais entes federados (art. 151, II, parte final).  
- Vedação, à União, de instituição de isenções heterônomas (art. 151, III).  
- Princípio da não discriminação em razão da procedência ou do destino (art. 152).

Vale salientar que as limitações não se esgotam na referida Seção, podendo ser encontradas esparsamente noutras partes do texto constitucional, explícita ou implicitamente. Tais limitações podem, até mesmo, serem encontradas na legislação infraconstitucional. Citem-se, como exemplos, as imunidades de taxas, as imunidades de contribuições e as imunidades específicas de certos impostos. 

As limitações funcionam como verdadeiras vedações ou supressões da competência tributária. A própria atribuição de competências, inclusive, já é uma forma de limitação. Essas limitações são de três ordens:

1°) Princípios constitucionais tributários (Vide capítulo Princípios do direito tributário.);
2°) Imunidades tributárias (Vide capítulo Imunidade tributária.); e
3°) Limitações infraconstitucionais previstas pela Carta Constitucional. (CF, art. 146, III, “a”: Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes).


Como cai em concurso?
(Esaf/RFB/Auditor/2012) Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal, compete à Lei Complementar, exceto:
(A) instituir as limitações constitucionais ao poder de tributar.
(B) dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
(C) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
(D) dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(E) estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.


Resposta: Alternativa "A".



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


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quarta-feira, 10 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA INSTITUIR TRIBUTOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Quadro resumo de como se dá a distribuição de competências para instituir tributos.




Bibliografia:


Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

"Existem dois tipos de homens no mundo: os que pegam o que querem e os que ficam com as sobras".


Do filme Escola de Idiotas (School For Scoundrels).

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terça-feira, 9 de abril de 2019

"Eu acredito que você precisa seguir os seus sonhos. Foi o que eu fiz".


Larry Ellison (1944 - ): empresário norte-americano, co-fundador e diretor executivo da Oracle Corporation, uma multinacional de informática e tecnologia. Ellison já foi listado pela revista Forbes (2016) como a quarta pessoa mais rica do mundo, com uma fortuna pessoal estimada em cerca de US$ 52 bilhões (cinquenta e dois bilhões de dólares). 

Sigamos, pois, caros leitores, nossos sonhos!!!


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segunda-feira, 8 de abril de 2019

CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2019 - O QUE SÃO E QUAIS OS TIPOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS EXISTEM

“Refletir sobre Políticas Públicas é importante para entender a maneira pela qual elas atingem a vida cotidiana, o que pode ser feito para melhor formatá-las e quais as possibilidades de se aprimorar sua fiscalização”, este é um dos itens do capítulo “ver” do texto base da Campanha da Fraternidade (CF) 2019, que traz como temática: Fraternidade e Políticas Públicas inspirada pelo versículo bíblico: “Serás libertado pelo direito e pela justiça” (Is 1, 27).
Segundo o documento, as políticas públicas são ações e programas que são desenvolvidos pelo Estado para garantir e colocar em prática direitos que são previstos na Constituição Federal e em outras leis. O item 20 do documento destaca que Políticas Públicas representam soluções específicas para necessidades e problemas da sociedade. “Ela é a ação Estado, que busca garantir a segurança e a ordem, por meio da garantia dos direitos”, diz o texto.
Essa participação direta da sociedade na elaboração e implementação de Políticas Públicas está garantida na Constituição Federal de 1988 que prevê a participação popular em conselhos deliberativos que estão divididos em quatro áreas: criança e adolescente; saúde; assistência social e educação.
Todos esses conselhos funcionam a nível sejam eles municipal, estadual e federal. O objetivo desta campanha é “estimular a participação em políticas públicas, à luz da Palavra de Deus e da Doutrina Social da Igreja para fortalecer a cidadania e o bem comum, sinais da fraternidade”.
(...)
E quando se fala Políticas Públicas são vários segmentos: Além das sociais que são as que mais ganham destaque, tem as áreas da educação, habitação, previdência social, as macroeconômicas, que englobam assuntos fiscais, monetários, cambiais, industriais e comerciais e a administrativa que envolve ações de democracia e participação social. Também existem os tipos de Políticas Públicas específicas ou setoriais como as do Meio Ambiente, Cultura, Agrárias, Direitos Humanos, Mulheres, negros, Jovens e outras tantas.
“Nesse sentido, importante a presença da Igreja católica, por meio do clero e dos leigos, na busca, na participação e na resolução dos problemas sociais e em todo processo de formulação das Políticas Públicas”, afirma o texto do item 27 do capítulo “ver”.

Fonte: CNBB.
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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Competência extraordinária                                                                                           
CF, ART. 154, II: A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Analisando o dispositivo acima:

Iminência ou guerra externa: é estranho, mas o texto constitucional não faz referência a guerra externa declarada. O legislador não o fez por um motivo óbvio: a declaração de guerra é o último ato de uma nação diante de uma agressão externa, uma medida drástica. Por outro lado, os períodos que antecedem os conflitos podem perdurar, o que exigem do país provisões de porte, para provável utilização futura, o que demanda vultosas fontes de recursos, dentre as quais, os tributos.

Impostos: não significa a instituição de um tributo denominado “imposto extraordinário de guerra", mas da possibilidade de instituição de vários impostos com esse nomen juris, até mesmo, concomitantemente, ou seja, em caso de guerra, a União pode instituir tantos impostos extraordinários quantos forem necessários para enfrentar a situação de anormalidade.

Compreendidos ou não na competência da União: não escapa do alcance desse tipo de exação nenhuma situação jurídica, mesmo aquelas que já são tributadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Em virtude da gravidade da situação que enseja sua aplicação, a liberdade dada ao legislador foi amplíssima. Permite-se, inclusive, nessa situação rara e excepcional, a ocorrência de dupla tributação. Por exemplo: pode o imposto extraordinário repetir o IPTU, sendo cobradas do contribuinte duas exações distintas sob o mesmo fundamento econômico, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Uma, como de praxe, destinada ao Município; outra, referente ao imposto extraordinário.

Supressão gradual: esses impostos são eminentemente temporários e vinculados às causas de sua criação.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;



ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


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domingo, 7 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - FEDERALISMO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Federalismo

CF, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.

É inerente ao FEDERALISMO o princípio de repartição das competências tributárias, expresso no art. 145 da CF, que permite aos entes políticos instituir e cobrar seus próprios tributos.

Outro princípio que informa o FEDERALISMO é o da repartição das receitas tributárias (CF, arts. 157 a 162), cujo objetivo é manter a equidade e o desenvolvimento harmônico dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios).

No que tange ao âmbito tributário, a repartição constitucional de competências pressupõe que cada ente federado possua rendas que lhe assegurem a capacidade de auto-organização. Trocando em miúdos: o ente deve ter a capacidade de se manter economicamente.

Da repartição constitucional de competências tributárias decorre a vedação de iniciativas de emendas constitucionais que retirem dos entes federados seus meios de subsistência orçamentária (receitas próprias), a ponto de torná-los ainda mais dependentes do governo central. Essa dependência do governo central, indiretamente, ofenderia o equilíbrio do princípio federativo, eleito expressamente como cláusula pétrea no Brasil (CF, art. 60, § 4°, I:Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado).

Como o STF se posicionou sobre essa matéria:

A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. (Súmula 69)

Outro reflexo constitucional do FEDERALISMO é a imunidade tributária recíproca:

CF, art. 150, VI, "a": Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Ora, na Federação, os entes políticos são autônomos, portanto, não se subordinam entre si, o que obstaculiza o poder de tributar de uns sobre os outros - ainda que parcialmente, porquanto só dizem respeito a impostos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.




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