terça-feira, 12 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (V)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Cesare Lombroso: médico que deu importante contribuição para as Ciências Jurídicas. 

O processo criminal não foi pensado, preparado, para armar o Estado para combater a criminalidade. Foi pensado num viés garantista, como um instrumento para verbalizar as regras que devem ser observadas quando se tem o exercício do direito ou do dever de punir. Isso é importante de ser pontuado porque depois o Processo Penal começa a ser desconstruído. Já no século XIX surge uma corrente de pensamento, com base em estudos de ordem médica e propugnadas por Cesare Lombroso (1835 - 1909), que chega inclusive a escrever um livro: O Homem Delinquente.

Lombroso defendia que existem pessoas pré-determinadas à prática de ilícitos, sendo, portanto incorrigíveis. Quem estava na ideia liberal de que o processo era um instrumento de defesa era tido, pejorativamente, como antigo. Daí essa corrente de pensamento (defendida por Beccaria) é chamada de Escola Clássica.  

A escola surgida a partir do pensamento determinista de Lombroso foi chamada de Escola Positiva Criminal. Ela tinha um outro viés. Seus adeptos defendiam a ideia de que o Processo Penal era para defesa social, representando uma verdadeira arma na mão do Estado. Com base na Escola Positiva é que se volta a defender a pena de morte, a castração química, prisão perpétua, dentre outras ideologias não garantistas.

Uma terceira corrente surgiu na Itália, a do Tecnicismo Jurídico (repare que a Itália esteve na vanguarda de muitas teorias no campo do Direito Criminal. Beccaria e Lombroso, por exemplo, eram italianos). Tinha como expoentes Arturo Rocco (1876 - 1942) e Vicente Manzini (1872 - 1957). O Tecnicismo Jurídico, nas palavras do professor Walter Nunes, “bebia nas fontes” da Escola Positiva Criminal, mas dava primazia ao aspecto jurídica.

Isso é explicado pelo fato de Lombroso não ser jurista, mas sim médico, fazendo mais uso de avaliações médicas, sociológicas, antropológicas, que tinham fundamental importância no aspecto da punição a ser infligida. A do Tecnicismo Jurídico, por outro lado, defendia que a apreciação e julgamento dos casos deviam ser na abordagem estritamente técnica jurídica – daí a nomenclatura. Fazendo, pois, o resgate da autonomia do pensamento jurídico no ambiente criminal.

É importante falarmos dessa corrente de pensamento porque foi ele que preponderou quando da elaboração do Código de processo Penal (italiano) de 1930, que era fascista, e foi com base nessas ideias que foi editado o nosso Código de Processo Penal, de 1941, que até hoje está em vigor (o qual será objeto do nosso estudo), não obstante as muitas modificações que ocorreram ao longo do tempo. 

Mas o Tecnicismo Jurídico também “bebeu nas fontes” da Escola Clássica, visto que, para Giuseppe Bettiol (1907 - 1982), grande jurista italiano, só existiram duas escolas penais: a Clássica e a Positiva. As demais são, nada mais nada menos, que derivações destas. 


(A imagem acima foi copiada do link Italy On This Day.)

DIREITO CIVIL - CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE COISAS

Modelo de contrato de locação de coisas, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)


CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE COISAS

Pelo presente instrumento particular de locação de coisas, têm ajustado e contratado, por livre vontade e com consentimento mútuo, o seguinte:
CLÁUSULA 1ª – DAS PARTES
CONTRATANTE LOCADOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade R.G. nº 348.461 SSP/CE, e CPF/MF nº 008.032.144-40, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte;
CONTRATANTE LOCATÁRIO:  JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade R.G. nº 613.200 ITEP/RN, e CPF/MF nº 123.230.445-81, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1518, Alecrim, 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte.

CLÁUSULA 2ª – OBJETO
O LOCADOR, afirma ser o proprietário e legítimo dono de uma moto HONDA/CBX 200 CILINDRADAS STRADA, ano de fabricação/ano modelo 1998, na cor verde, movida à gasolina, placa HVO 6937 – ARACOIABA/ CE, CHASSI 8D1NC170MMR019653, CÓDIGO RENAVAM 11601087790 e está dando em locação ao LOCATÁRIO.

CLÁUSULA 3ª – PREÇO
Será pago o aluguel diário de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo este valor fixo, ficando a cargo do LOCATÁRIO o ônus de pagar eventuais despesas com combustível, manutenção, danos sofridos, multas de trânsito ou furto do objeto enquanto este estiver sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA 4ª – FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento será em espécie, exigindo-se um pagamento único e antecipado de R$ 300,00 (trezentos reais). Este valor será devolvido ao LOCATÁRIO, de forma proporcional, caso o mesmo devolva o objeto antes de decorridos 06 (seis) dias, e em perfeitas condições de uso, conforme a CLÁUSULA 6ª.

CLÁUSULA 5ª – PRAZO
O presente contrato tem um prazo total de 06 (seis) dias corridos, começando das 8h (oito horas) da manhã do dia 01/03/2019 e encerrando-se às 17h (dezessete horas) da tarde do dia 06/03/2019.

CLÁUSULA 6ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
O LOCADOR se obriga a entregar o bem em perfeitas condições de uso: lavado, tanque cheio, óleo trocado, pneus devidamente calibrados, faróis e piscas-alerta funcionando, corrente lubrificada. Ao LOCADOR se reserva o direito de receber o bem ao final do contrato nas condições de uso descritas acima, bem como receber o pagamento referente ao objeto deste contrato de acordo com a CLÁUSULA 4ª.

CLÁUSULA 7ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO tem o direito de receber o bem em perfeitas condições de uso, conforme especificado na CLÁUSULA 6ª. Ao LOCATÁRIO se reserva a obrigação de efetuar os pagamentos conforme estipulado na CLÁUSULA 4ª e entregar o objeto em perfeitas condições de uso, da maneira como recebeu. Enquanto estiver sob o seu uso, o LOCATÁRIO fica responsável por eventuais despesas mecânicas e pela manutenção do objeto. O LOCATÁRIO não poderá ceder, emprestar ou sublocar a outrem, ou fazer qualquer outro tipo de negócio jurídico com o objeto sem o consentimento do LOCADOR. Eventuais multas de trânsito envolvendo o objeto, enquanto estiver sob usufruto do LOCATÁRIO, ficarão a cargo deste. A despesa com combustível durante a fruição do objeto fica por conta do LOCATÁRIO.

CLÁUSULA 8ª – FINALIDADE DO USO
O LOCATÁRIO poderá utilizar o objeto da melhor maneira que lhe convir, ficando impedido, todavia, de repassar o objeto a outrem, conforme descrito na CLÁUSULA 7ª. 

CLÁUSULA 9ª – VISTORIA DO BEM
A vistoria do objeto será realizada em duas situações: no momento da sua entrega, do LOCADOR para o LOCATÁRIO; e no momento da devolução, do LOCATÁRIO para o LOCADOR. No momento da vistoria será observado se o objeto está em perfeitas condições de uso, conforme descrito na CLÁUSULA 6ª. O LOCATÁRIO pode se negar a fechar o acordo se verificar que o objeto não está em perfeitas condições de uso. O LOCADOR não receberá o objeto de volta se o mesmo apresentar algum dano que não o enquadre nas condições descritas na CLÁUSULA 6ª, nesta situação, deverá o LOCATÁRIO sanar o dano ou pagar, em espécie, o valor referente ao conserto.

CLÁUSULA 10ª – REAJUSTE DO CONTRATO
O presente contrato não sofrerá reajuste, salvo se, por caso fortuito ou motivo de força maior, a obrigação para uma das partes ficar excessivamente onerosa em relação à outra parte.

CLÁUSULA 11ª - PENALIDADE 
Caso uma das partes desista do contrato, deverá ressarcir a outra parte com valor proporcional aos dias que faltarem para o termo final. Caso o LOCATÁRIO não entregue o bem em perfeitas condições de uso, conforme a CLÁUSULA 6ª,  no prazo referido na CLÁUSULA 5ª, será cobrado, por dia excedente, um acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

CLÁUSULA 12ª – FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro de Natal/RN para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato.

E assim, por estarem contratados na forma acima, assinam o presente instrumento na presença de duas testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.



Natal/RN 28/02/2019
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FRANCISCO PAULO DA SILVA

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JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS

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TESTEMUNHAS


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

IMORTAIS - FRASES

Filmaço de ação para quem gosta de uma excelente aventura épica. Recomendadíssimo!!!


Teseu: um homem simples com um destino: liderar seu povo, tornar-se um herói e ser lembrado por toda a eternidade.

Algumas frases de Imortais (Immortals) - mas tem que ver para entender...


"Ser um guerreiro não é apenas ser capaz de abater seu oponente com uma espada, mas sim encontrar um bom motivo para desembainhar sua espada".

"Eu uso minha espada para proteger aqueles que amo".

"Os fracos, os indefesos, quem irá protegê-los?"

"Cuidado, muita preocupação pode deixá-lo velho".

"O importante não é apenas viver, mas viver de forma digna".


"O mundo não precisa de mais covardes".


"Se esperamos que os homens tenham fé em nós (deuses), então devemos ter fé neles. Permitir que usem o seu livre arbítrio".


"Nós dois estamos de luto: você pelo que passou, e eu pelo que virá".


"Pessoalmente eu prefiro lutar ao lado, e não contra um louco".


"O mar sempre foi domínio do imprevisível".


"Na paz, os filhos enterram os pais; na guerra, os pais enterram os filhos".


"Através da dúvida vem a verdade".


"Não sou ninguém para lhes dizer o que fazer. Eu sou Teseu, um homem comum, um de vocês. Tenho o mesmo sangue e também o seu temor".


"Fugir agora seria deixar para nossas almas e as de nossos filhos uma escuridão terrível".


"Não recuem. Só porque queimam o corpo e cortam o rosto não significa que tenham mais coragem do que nós".


"Eles são covardes, se escondem atrás de máscaras. Eles são humanos, e sangram, como eu e vocês".


"Lutem, por sua honra. Lutem, pelo homem a seu lado. Lutem, pelas mães que lhes deram a luz. Lutem, por seus filhos. Lutem, por seu futuro. Lutem, para que seu nome sobreviva. Lutem, pela imortalidade".


"As almas de todos os homens são imortais. Porém as almas dos justos são imortais e divinas".


"A luta contra o mal nunca termina".




(A imagem acima foi copiada do link JustWatch.)

IMORTAIS

Filmaço de ação; excelente aventura épica


Teseu: um homem que nasceu para liderar; herói que defendeu seu povo; lenda admirada pelas gerações vindouras. 

Existem filmes que tocam você de tal forma que dá vontade de assistir no volume máximo, sempre que dá vontade. Imortais (Immortals) é um desses filmes. A primeira vez que eu vi, simplesmente fiquei impressionado/encantado/boquiaberto/admirado. 

São muitos os adjetivos para descrevê-lo, e ainda assim, sinto que fica faltando alguma coisa. Inspirado na mitologia grega, o longa metragem traz uma lição de vida a ser aprendida por quem o vê. Companheirismo, amor à família, liderança, perspicácia, fé, perseverança, espírito de corpo, amizade. Como eu disse, são muitas as palavras para descrevê-lo. Melhor assistir para entender. 

Sinopse:

Anos depois da famosa Titanomaquia (guerra entre os Titãs, liderados por Cronos, contra os deuses do Olimpo, liderados por Zeus), o rei Hyperion (Mickey Rourke) resolve declarar guerra aos deuses. Obstinado em sua empreitada, Hyperion procura o Arco de Epiro, arma lendária, criada por Hades (deus do submundo). Tal arma permitirá que o rei Hyperion liberte os titãs do Tártaro (aprisionados depois que foram derrotados na Titanomaquia) e vinguem-se dos deuses olímpicos

Segundo leis antigas, os deuses não podem intervir em assuntos humanos, portanto, não podem ajudar a humanidade na guerra contra Hyperion. Mas surge Teseu (Henry Cavill), um humilde camponês, filho de mãe solteira e, por causa disso, marginalizado na sociedade em que vive. Zeus (Luke Evans) se disfarça de ancião e, percebendo a força, a honestidade, a honra e a coragem de Teseu resolve ajudá-lo secretamente (desrespeitando, pois, as leis antigas). 

Durante um ataque a sua vila, comandada pelo rei Hyperion, Teseu resolve ficar e lutar, protegendo sua gente (idosos, enfermos e sua mãe). A vila fica praticamente desprotegida porque o exército grego não a considera importante para ser guarnecida. 

Neste ataque, apesar de seus esforços heroicos, Teseu não consegue impedir a morte da própria mãe, a qual é morta pessoalmente por Hyperion. Destinado a vingar a morte de sua mãe e a destruição da sua vila, Teseu parte numa viagem épica para enfrentar o rei Hyperion. Nesta jornada ele é ajudado por uma sacerdotisa Phaedra (Freida Pinto) e um escravo (Stephen Dorff).

Chegando ao Monte Tártaro, Teseu lidera os gregos para tentar conter as hordas de Hyperion (que nesse momento já conseguiu o Arco de Epiro) e impedir a libertação dos titãs. Nessa ocasião ele faz um discurso de motivação, tentando reanimar as tropas gregas amedrontadas. Esse discurso é o ponto alto do filme. Simplesmente esplêndido!!! Emocionante!!! Foda!!! Eu mesmo me emociono sempre que escuto.  

Conseguirá Teseu alcançar seu intento e salvar a humanidade da opressão? E Zeus, será que vai dar uma 'mãozinha'? Só assistindo para ver. Imortais, recomendadíssimo!!!


Elenco: 
Henry Cavill (Teseu); 
Robert Naylor (Teseu jovem); 
Freida Pinto (Phaedra - oráculo); 
Alisha Nagarsheth (Phaedra jovem); 
Mickey Rourke (Rei Hyperion); 
Kellan Lutz (Poseidon)
Luke Evans (Zeus)
Anne Day-Jones (Etra, mãe de Teseu, que é morta pelo Rei Hyperion); 
Isabel Lucas (Atena); 
Stephen Dorff (Stavros);
John Hurt (Ancião); 
Joseph Morgan (Lisandro);
Aron Tomori (Lisandro jovem); 
Corey Sevier (Apollo)
Alan van Sprang (Dareios); 
Kristel Verbeke (Deméter, deusa da fertilidade, da terra, das colheitas e irmã de Zeus e Poseidon);  
Steve Byers (Héracles, semideus filho de Zeus); 
Romano Orzari (Ícaro, um artesão que construiu o labirinto de Creta); 
Peter Stebbings (Hélio, deus do sol);  
Daniel Sharman (Ares, deus da guerra); 
Robert Maillet (Minotauro)
Matthew G. Taylor (Mondragon);
Neil Napier (Beast Master, um dos soldados do Rei Hyperion, que controla o Minotauro); 
Stephen McHattie (Cassandro)
Dylan Smith (Stephanos); 
Gage Munroe (Acamas, filho de Teseu e Fedra)



(Fonte: Wikipédia. A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 11 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Beccaria: há quem diga que sua obra "Dos Delitos e Das Penas" só não foi mais traduzida do que a Bíblia Sagrada.

Com Beccaria se instaura a chamada Escola Clássica, a primeira do Direito Criminal. Se analisarmos detalhadamente a obra deste italiano, veremos que a contribuição para o Processo Penal é muito maior do para o Direito Penal. A contrassenso, Beccaria é muito mais estudado no Direito Penal e praticamente esquecido no Processual Penal.

A mensagem que Beccaria passa em seu livro é que o Estado tem o direito de punir, porém, ele tem que obedecer regras. E as regras que o Estado tem de observar – pouco importa o tipo de crime, pouco importa a pessoa que praticou o crime – são esses direitos inerentes á essência da condição humana. Lembremo-nos que até então inexistia o direito de defesa. A pessoa apontada como praticante do crime não era chamada para se defender, mas para servir de prova ou colaborar. Nessa época imperava a tortura, amplamente aceitável e utilizada, e a confissão era a ‘rainha das provas’.

A finalidade dos julgamentos era se obter uma confissão, e não a defesa do acusado. Beccaria inovou e ousou, causando um verdadeiro choque social para a época ao defender, por exemplo, que o acusado não só não deveria ser torturado, como tinha direito ao silêncio.

Como dito anteriormente, o direito ao silêncio só foi positivado no Brasil com a CF/88. Antigamente o que existia era o chamado ônus do silêncio. Se o acusado não falasse, esse silêncio seria interpretado em seu desfavor. O juiz poderia fundamentar uma decisão desfavorável ao réu baseado unicamente no fato de que este não quis responder um questionamento. Hoje, há o entendimento de que qualquer pessoa, estando presa ou não, e que lhe seja imputada a prática de um delito, não está obrigada a produzir provas contra si. 

E essas ideias de Cesare Beccaria ‘inundaram’ o mundo. Há quem diga, inclusive, que o livro Dos Delitos e Das Penas só não foi mais traduzido do que a Bíblia Sagrada. Por isso, ele é conhecido como ‘pai do Direito Criminal’, de onde surgiu o processo criminal. 


(A imagem acima foi copiada do link Art Special Day.)

ORAÇÃO CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2019


Pai misericordioso e compassivo,
que governais o mundo com justiça e amor,
dai-nos um coração sábio para reconhecer a presença do vosso Reino
entre nós.
Em sua grande misericórdia, Jesus,
o Filho amado, habitando entre nós
testemunhou o vosso infinito amor
e anunciou o Evangelho da fraternidade e da paz.
Seu exemplo nos ensine a acolher
os pobres e marginalizados, nossos irmãos e irmãs
com políticas públicas justas,
e sejamos construtores de uma sociedade humana e solidária.
O divino Espírito acenda em nossa Igreja
a caridade sincera e o amor fraterno;
a honestidade e o direito resplandeçam em nossa sociedade
e sejamos verdadeiros cidadãos do “novo céu e da nova terra”
Amém.


(A imagem acima foi copiada do link Jovens Conectados.)

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Cesare Beccaria: filósofo que nasceu há 280 anos e cujas ideias ainda influenciam o Direito.
Outro avanço no campo das limitações ao poder de punir deu-se em virtude de concepções religiosas. A Igreja (Católica) teve grande importância e influência nessa fase. Ora, entendia-se que o poder tinha inspiração divina e a punição seria uma forma de aplacar a ira dos deuses. Que o crime seria uma afronta a esse poder dos deuses. Mesmo nesse estágio de pensamento, via-se um sistema criminal com ritos onde se empregava muito a repressão (mutilações, sacrifícios).

Com o processo de laicização (separação entre Estado e Igreja) sobrevém uma concepção política, onde se tem o entendimento de que o crime é uma afronta ao poder do soberano. Daí, o soberano exercia o poder de punir, com toda a força, como forma de reafirmar a sua autoridade, de passar a mensagem de quem “quem mandava realmente” era ele.

No livro Vigiar e Punir, de Michel Foucault (1926 - 1984), por exemplo, vemos que o soberano não conhecia limites. E nessa época ainda não existia (não sendo, portanto, correto falar-se) o Direito Penal ou o Direito Processual Penal. O que existia, na verdade, eram rituais de punição. Foucault inicia seu livro descrevendo um ritual de suplício de um condenado. A arbitrariedade era a marca registrada desse período, cognominado por alguns autores como Direito Penal do Terror. Essa fase chegou, inclusive, aqui no Brasil. Na época do Império, por exemplo, os esquartejamentos eram comuns e aceitáveis – ver o caso da condenação de Tiradentes.

Nessa época não havia processo propriamente dito, o exercício do poder de punir não admitia regras. Não havia uma forma. Tudo era definido conforme o caso. Tudo se concentrava nas mãos do soberano, que delegava nas mãos de meros funcionários do poder central.

Contra esse estado de coisas, começou a surgir questionamentos influenciados pelas ideias iluministas. O grande marco desses questionamentos foi a obra Dos Delitos e Das Penas, do italiano Cesare Beccaria (1738 -1794), escrito na segunda metade do século XVIII. Com alto teor filosófico, toda a obra do mestre italiano baseia-se no contrato social de Rousseau (1712 - 1778) e na tripartição de Montesquieu (1689 - 1755), ambos iluministas.

Ora, para os iluministas, o Estado deveria servir ao cidadão, e não o contrário. Há direitos – inerentes à condição humana – que nem mesmo o Estado pode deixar de respeitá-los. E tais direitos, inerentes à condição humana, preexistem ao Estado.

Por isso se diz na Teoria Constitucional que, mesmo a chamada Assembleia Constituinte tem limites, e tais limites advêm dessa pauta de valores e direitos inerentes à condição humana. Tanto é que se diz que os direitos humanos e os direitos fundamentais, quando encartados numa Constituição, eles são apenas declarados (por isso que se diz declarações), uma vez que eles são preexistentes.

Outro ponto que denota a tamanha importância das ideias de Beccaria (revolucionárias para época) é que grande parte delas foram aproveitadas na promulgação da Constituição Norte-Americana (1787), a qual até hoje está em vigor. Existe entre as ideias de Beccaria e a Constituição dos Estados Unidos uma identidade muito grande, mormente os direitos fundamentais. Chega a gerar surpresa, mas muitos dos direitos sugeridos pelo ilustre pensador italiano na sua obra foram encartados na Constituição Americana.

Não obstante a influência aos “pais fundadores” norte-americanos, muitos iluministas se encantaram com os pensamentos de Beccaria, como Voltaire (1694 - 1778) que, inclusive, convidou o italiano a conhecer a França.

Mesmo a Constituição Brasileira de 1988, assim como a da maioria dos países com uma história democrática, sofreram influência dos ideais de Cesare Beccaria. A título de exemplos, podemos citar: Alemanha, França, Portugal, Itália. E, pasmem, alguns preceitos defendidos por Beccaria (como o direito ao silêncio) só vieram expressos no texto constitucional brasileiro com a Carta de 1988 – ou seja, cerca de 200 (duzentos) anos depois!

O princípio da presunção de não culpabilidade, embora admitido em nosso sistema, textualmente, só veio com a CF/1988. A duração razoável do processo só veio com a Emenda Constitucional 45 (EC 45), que é de 2004! Enquanto que o ilustre filósofo italiano já defendia isso há cerca de dois séculos. Isso demonstra a atualidade impressionante da obra Dos Delitos e Das Penas a qual merece e deve ser lida. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Imperador Hamurabi: seu código, com a famosa Lei de Talião, hoje nos parece absurda, desproporcional e uma afronta à dignidade da pessoa humana, mas representou um avanço para aquela época.

Nos direitos fundamentais temos a perspectiva objetiva e a perspectiva subjetiva. Na primeira está o dever de proteção por parte do Estado, daí porque, quando do exercício da ação penal está-se desenvolvendo um dever-poder, no que diz respeito a busca da responsabilidade penal por quem praticou uma atividade ilícita.

Ao passo que temos de um lado esse dever-poder de se buscar a responsabilidade penal que, em ultima ratio, estamos falando de proteger ou dar segurança à sociedade, de outro lado, temos o direito à liberdade, e mesmo o direito à honra e à imagem. O Processo Penal sempre, com quem está em relação ao polo passivo, deve se preocupar em tutelar a imagem e a honra.

Visto que, liberdade e direito à imagem são exemplos de direitos fundamentais, veremos que no Processo Penal sempre teremos conflito de direitos fundamentais. Daí porque não é correto dizer-se que temos de um lado interesse coletivo e do outro interesse individual. Ambos os interesse são coletivos; ambos estão na base do que chamamos de direitos fundamentais.

Seja direitos fundamentais na concepção objetiva, que se traduz na responsabilidade do Estado de dar proteção e buscar a responsabilização penal de quem, eventualmente, tenha praticado atividade ilícita; como, de outro lado, o respeito aos direitos fundamentais.

Fica claro, portanto, que a abordagem no que diz respeito ao Processo Penal é, embora se aplique o entendimento de que há uma relação jurídica, mas essa relação jurídica demonstra um conflito de interesses, que tem como raiz os direitos fundamentais.  

Precisamos desmistificar – algo que muitos doutrinadores entendem dessa forma – a ideia de que o Processo Penal não tem lide. Processo Penal tem lide, sim (grifo nosso). Com suporte no entendimento do sistema acusatório, o Processo Penal tem lide e tem partes. A parte, de regra, Ministério Público (MP) que é o autor da ação e o réu/acusado a quem é imputado a prática do ato ilícito. Para o professor, quem parte do pressuposto que o Processo Penal não tem ilide entende o mesmo como inquisitivo ou como um sistema misto.

O dever-poder de punir que, via de regra, autores dizem que e do Estado, numa concepção democrática há que se inferir que o poder não é do Estado, o poder é do povo (sociedade). Daí vem que, o MP quando atua no Processo Penal na qualidade de autor, não representa os interesses do Estado. Ora, o Estado não é detentor do dever-poder de punir. Ele sim, o exerce formalmente, mas em nome da sociedade. Assim, quando o MP está como parte numa ação, representa os interesses da coletividade.

O interesse quanto ao dever-poder de punir não é da vítima, por mais que ela tenha sido atingida diretamente pela ação ilícita, mas de toda a sociedade. De modo que a titularidade da ação penal sai da esfera da pessoa atingida e fica com alguém que representa toda a sociedade (MP).

Dito isso, é de fundamental importância fazer uma revisitação do Direito Penal, Direito Criminal e Processual Penal. Se verificarmos essa revolução histórica, a primeira concepção ocorrente com relação dever de punir, poder de punir, advém de um pensamento natural. Pensamento este primitivo, quando a sociedade ainda estava em estágios primários de formalização do poder estatal e onde se dava a chamada vingança privada.  

Esta se dava em razão de um sentimento/pensamento natural quanto à “vingança” feita pelo particular. A grande problemática era se reconhecer se era mesmo um “direito” da família da vítima vingar-se em razão da prática do ilícito. Entretanto, não havia proporcionalidade, fato é que, para os estudiosos deste assunto, a Lei de Talião (que consagrou a máxima olho por olho, dente por dente) foi um grande avanço no que concerne à figura da proporcionalidade. Algo deveras absurdo nos dias de hoje, quando vivemos sob a égide da dignidade da pessoa humana. A Lei de Talião representou uma primeira tentativa (e um avanço para a época) de se impor limites às punições pelos crimes cometidos.


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

AI QUE SAUDADES DA AMÉLIA

Ataulfo Alves e Mário Lago: compuseram uma das melhores músicas da história da MPB.


Nunca vi fazer tanta exigência
Nem fazer o que você me faz
Você não sabe o que é consciência
Não vê que eu sou um pobre rapaz

Você só pensa em luxo e riqueza
Tudo o que você vê, você quer
Ai meu Deus que saudade da Amélia
Aquilo sim é que era mulher

Às vezes passava fome ao meu lado
E achava bonito não ter o que comer
Quando me via contrariado 
Dizia meu filho o que se há de fazer

Refrão:
Amélia não tinha a menor vaidade
Amélia que era a mulher de verdade





Singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 ao Dia da Mulher e a todas as "mulheres de verdade" da nossa vida.


(Confira a versão original no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Eternas Músicas.)